Órgão julgador: Turma, j. em 3-11-2025; grifou-se.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7263673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010582-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GIANICHINI & BROSE CONFECÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO SEM DEVOLVER O PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURREIÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FLUÊNCIA TEMPORAL EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO E INAUGURAÇÃO DO PRAZO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO...
(TJSC; Processo nº 5010582-57.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 3-11-2025; grifou-se.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010582-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
GIANICHINI & BROSE CONFECÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO SEM DEVOLVER O PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURREIÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FLUÊNCIA TEMPORAL EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO E INAUGURAÇÃO DO PRAZO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 239, §1º, 278, 280, 914 e 915 do Código de Processo Civil, no que concerne à tese de que o comparecimento espontâneo aos autos, com o único propósito de arguir a nulidade do ato citatório, não tem o condão de suprir a nulidade da citação e, por conseguinte, abrir o prazo para a oposição dos embargos à execução.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados. Sustenta ter apontado "omissões expressas relativas à aplicação dos dispositivos acima mencionados, à natureza absoluta da nulidade da citação, à repercussão dessa nulidade sobre a marcha processual e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O Tribunal, entretanto, limitou-se a rejeitar os embargos sem qualquer enfrentamento analítico das questões postas".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à impossibilidade de fluência de prazos processuais quando o vício da citação é oportunamente arguido (239, §1º, do Código de Processo Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que com o comparecimento espontâneo da parte executada/recorrente nos autos restou sanado o vício da citação e inaugurada a fluência do prazo para a apresentação dos embargos à execução.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 25, RELVOTO1):
O ponto central da controvérsia reside em definir se, uma vez reconhecida a nulidade da citação, a apresentação espontânea de exceção de pré-executividade pela executada teria o condão de suprir tal vício e reinaugurar o prazo para oposição de embargos à execução.
O Código de Processo Civil é claro ao disciplinar que, a partir do comparecimento espontâneo do executado nos autos, flui "o prazo para apresentação de [...] embargos à execução".
Conforme destaquei na ocasião em que examinei o pedido de efeito suspensivo, "cabia à executada, independentemente da análise da exceção de pré-executividade espontaneamente ofertada (evento 34, na origem), apresentar eventuais embargos à execução no prazo de 15 dias úteis após o comparecimento voluntário no feito" (evento 11).
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente considerado peremptório o prazo para embargos quando há comparecimento espontâneo, de modo que é inviável reabri-lo.
[...]
Portanto, não prospera a tese da agravante de que o reconhecimento da nulidade da citação, por si só, imporia a devolução do prazo. Uma vez que houve ingresso espontâneo nos autos, o vício restou sanado e o prazo começou a fluir regularmente, nos termos da lei processual.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi restituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de citação.
3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A matéria em debate diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos para admissão do recurso especial, notadamente a partir da assertiva da parte agravante de que os fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido são suficientes para a apuração das questões devolvidas à apreciação desta Corte.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido delimitou que a pretensão inicial tinha como fundamento um ilícito contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para pretensões relacionadas a ilícitos contratuais é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
6. Segundo o acordo recorrido, houve comparecimento espontâneo, com a oferta de exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo do executado ao processo, notadamente quando o faz para a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo iniciar os prazos respectivos.
7. O recurso especial não será admitido quando as conclusões do Acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.996.010/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 3-11-2025; grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, afastando a possibilidade de reabertura de prazo processual.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados. Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que reconheceu-se que o comparecimento espontâneo do executado ao feito supriu a nulidade da citação, inaugurando a fluência do prazo para apresentação dos embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão paradigma egressa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, não trata do suprimento do vício processual diante do comparecimento espontâneo do executado ao processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Tampouco a decisão paradigma oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul autoria a admissão do apelo extremo, pois decisões monocráticas não podem ser utilizadas para demonstrar dissídio jurisprudencial.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade" (REsp n. 1.890.327/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-4-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263673v8 e do código CRC 88a5e368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:58
5010582-57.2025.8.24.0000 7263673 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:49.
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