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Decisão 5010595-29.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5010595-29.2023.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma de Uniformização de Decisões deste estado, prevista no artigo 926 do CPC;

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, declarou a nulidade do negócio, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve contratação válida do cartão de crédito consignado ou se a relação jurídica é inexistente; (ii) a repetição do indébito é devida na forma dobrada ou simples e qual o ...

(TJSC; Processo nº 5010595-29.2023.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma de Uniformização de Decisões deste estado, prevista no artigo 926 do CPC;; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7144346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010595-29.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por D. R. D. Q. e BANCO BMG S.A em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 99, SENT1):  Vistos para sentença, Ocupam-se os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por D. R. D. Q. contra BANCO BMG S.A na qual a parte autora alega que foi contratado cartão de crédito consignado, sem sua autorização, causando-lhe prejuízos financeiros. Obtemperou que não solicitou tal cartão de crédito e que, apesar de tentar resolver a situação diretamente com o banco, não obteve sucesso. Asseverou que os descontos das parcelas do empréstimo ao cartão vinculado começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de toda sorte. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na qual refutou a pretensão inicial, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi realizado de forma regular, com o recebimento dos valores pela parte autora em sua conta. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, reforçando a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado e a falha na prestação do serviço pelo banco. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 99, SENT1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por D. R. D. Q. contra BANCO BMG S.A com o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto deste feito; b) Condenar a parte requerida à devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora, na forma dobrada unicamente com relação às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, valor este acrescido de juros de mora (SELIC) e correção monetária (IPCA), ambos desde o início dos descontos indevidos, autorizada a compensação com o valor a ser devolvido pela parte autora à requerida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. . Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Inconformadas com o ato decisório, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (evento 104, APELAÇÃO1 e evento 114, APELAÇÃO1). A parte ré, BANCO BMG S/A, nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "não merece prosperar a alegação da recorrida de que teria firmado contrato diverso do aqui demonstrado, uma vez que o contrato assinado pela mesma deixa claro em toda a sua extensão a modalidade contratada, bem como as condições de sua execução."; b) "ao afirmar que “contratou cartão de crédito quando pretendia contratar empréstimo”, a parte recorrida deixa incontroversa a existência de contratação entre as partes, devendo se limitar a discutir a natureza desta e não a sua inexistência, de forma que a revisão do contrato seria a única coisa passível de discussão no caso em tela."; c) "Portanto, não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que o Banco Requerido agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte recorrida possuía total consciência dos termos da contração."; d) "a restituição em dobro disposta no artigo 42 do Código de defesa do consumidor não é cabível porque não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira, uma vez que os descontos são decorrentes de contratação legal e válida" (evento 114, APELAÇÃO1). Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: A) Ante tudo o que foi exposto, requer a reforma da sentença a quo, declarando a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude das preliminares arguidas; B) Ultrapassada as preliminares, no mérito, a sentença seja reformada, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e a condenação da parte recorrida as custas processuais e honorários advocatícios, com base nas alegações aqui expostas ou, ainda, observando a decisão da Turma de Uniformização de Decisões deste estado, prevista no artigo 926 do CPC; C) Alternativamente, em caso de manutenção da procedência dos pedidos autorais, que os valores a título de dano material sejam restituídos na forma simples, bem como o não arbitramento dos valores a título de dano moral, ou ainda, que estes sejam reduzidos para o patamar de R$ 1.000,00; D) Requer também, que em uma eventual manutenção da condenação, os valores disponibilizados pelo recorrente na conta corrente da parte recorrida, sejam devolvidos ou compensados, corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Termos em que, Pede deferimento. Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 123, CONTRAZ1). Por sua vez, a parte autora nas razões de sua apelação afirmou, em resumo, que: a) "uma vez que a cobrança do Apelado contraria a boa-fé objetiva, deverá a instituição financeira ser condenada a repetir a importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte apelante em dobro no importe de R$ 10.745,48, devendo sobre tal condenação incidir correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora"; b) "resta claro que a conduta perpetrada pela instituição bancária ao realizar descontos no benefício de natureza alimentar deste consumidor ultrapassa o mero dissabor, consistindo, em verdade, em notório abuso de direito, ensejando ato ilícito passível de indenização." (evento 104, APELAÇÃO1). Daí extraiu os pleitos que seguem: Diante disso, requer aos Nobres Julgadores, presentes todos os requisitos de admissibilidade, seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que, no mérito, seja reformada a r. Sentença, proferida pelo Juízo “a quo” para dar total procedência aos pedidos formulados inicialmente. Pede deferimento. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório (evento 123, CONTRAZ1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO I. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao exame do mérito recursal. Antecipa-se que é caso de desprovimento. 3.1. Inexistência da relação jurídica Nas razões de apelação, a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação teria sido realizada conforme a legislação pertinente e que a autora tinha plena ciência dos termos pactuados. O argumento, todavia, não convence.  Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi da sentença, que passa a fazer parte integrante do presente voto, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito (evento 99, SENT1):  No caso em apreço, dada a juntada do contrato no evento 11, CONTR2 pela parte requerida, fundamental se tornaria a realização da prova pericial, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nele. Neste aspecto, a teor do art. 429, II, do Código de Processo Civil,  "incumbe o ônus da prova quando: se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". No mesmo norte, tem-se o disposto no Tema n. 1.061 do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LINK QUE DIRECIONA AO AMBIENTE EXTERNO. ÁUDIO SUPOSTAMENTE CONFIRMANDO A FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE E SUSCETIBILIDADE À MANIPULAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. VEDAÇÃO À AUTORIZAÇÃO TELEFÔNICA PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL NOS TERMOS EXIGIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DADOS PESSOAIS FACILMENTE ACESSÍVEIS POR QUALQUER PESSOA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DESCONTOS IRREGULARES.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MARCO TEMPORAL. PRECEDENTE STJ. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DOS DANOS MORAIS APENAS EM CASOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM OFENSA SIGNIFICATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. É dispensável a realização de perícia quando a prova objeto do exame técnico for a única disponível e consistir em dados armazenados em nuvem externa ao processo, acessíveis por meio de link, ainda que a parte admita que a voz constante na gravação é sua, pois o áudio descumpre o procedimento de filiação previsto no estatuto da entidade (formulário próprio e submissão à Diretoria Regional ou Central) e a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, que exige: (i) convênio ou acordo firmado entre a instituição e o INSS; (ii) contrato formalizado com apresentação de documento de identidade (RG ou CNH) e CPF; e (iii) autorização de consignação assinada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável. O desconto realizado em benefício previdenciário com base exclusivamente em gravação nas condições mencionadas é indevido, dada a fragilidade e a suscetibilidade à manipulação. A ausência de prova idônea da relação jurídica impõe a declaração de inexistência do débito, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito, segundo entendimento balizado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, deve ocorrer da seguinte forma: parcelas vencidas antes de 30/03/2021 de forma simples e as parcelas vencidas a partir de 30/03/2021 na forma dobrada. Meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de problemas negociais, falhas na prestação de serviços ou invalidação de negócios jurídicos, próprios das relações cotidianas da vida em sociedade, não configuram lesão moral passível de indenização, salvo prova inequívoca de circunstâncias excepcionais que demonstrem violação grave a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento psíquico relevante, humilhação ou prejuízo à dignidade da parte (TJSC, Apelação n. 5003159-26.2024.8.24.0018, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025). Por fim, a conclusão firme de que a autora não firmou o contrato torna prejudicadas as demais teses articuladas no recurso do réu, todas elas fundadas na premissa de existência e validade do negócio jurídico. Dessa forma, não subsistem: a) a alegação de que o contrato de cartão de crédito consignado seria regular e teria sido livremente aceito, com plena ciência da autora quanto à modalidade contratada; b) a pretensa diferenciação entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; c) a tese de inexistência de violação ao dever de informação, apoiada em supostas cláusulas claras, taxa de juros previamente especificada e envio regular de faturas. Todas essas teses pressupõem a existência de um contrato válido firmado entre as partes, premissa afastada de modo categórico pelo laudo pericial grafotécnico e pela sentença. Assim, restando evidenciada a origem fraudulenta da avença, mantém-se a decisão impugnada. 3.2. Repetição do indébito A parte autora também postula a reforma da sentença para que a repetição de indébito se dê na forma simples. Sustenta a instituição financeira que a restituição em dobro não é cabível porque não se afigura nas hipóteses de engano justificável e de má-fé da instituição financeira. No caso, a providência postulada é descabida. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Isso porque a jurisprudência dominante deste , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).  Na situação concreta, os descontos efetuados pela parte ré, no valor de R$ 90,03 (noventa reais e três centavos) ao mês, resultam no comprometimento de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do benefício previdenciário mensal da parte autora, que era de R$ 1983,55 (mil, novecentos e oitenta três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documentação constante dos autos (evento 1, OUT8).  Portanto, é evidente que os descontos não comprometeram a subsistência da parte autora, ao menos não a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, de modo que não há dano moral a ser reparado, havendo apenas prejuízos de ordem patrimonial. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDICADA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS POR VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM 10% DA APOSENTADORIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROAS ADICIONAIS, A COMPROVAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] (III) DANO MORAL.  ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS  QUE CONSUMIAM MENOS DE 9% DA RENDA AUFERIDA PELA AUTORA. MONTANTE INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA DEMANDANTE. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013329-02.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REFUTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO ACARRETOU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308628-78.2019.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Assim, ausente o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), afasta-se a configuração da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC). Tal percepção se reforça pelo fato de a ação só ter sido proposta 07 (sete) anos depois que os descontos indevidos iniciaram. Afinal, se os valores descontados fossem efetivamente imprescindíveis para garantir o sustento e para a existência digna da parte autora, o ajuizamento da ação se daria com certa agilidade e não com demora considerável, como no caso.  O tempo decorrido até que o juízo fosse acionado indica (art. 375 do CPC) que os descontos não foram notados ou que foram simplesmente tolerados pela parte autora, sugerindo que, em qualquer dos cenários, não houve o aviltamento de bens jurídicos extrapatrimoniais, a ponto de legitimar uma compensação pecuniária. Sobre o assunto, convém citar a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS ATÉ A RESPECTIVA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS NO CASO DOS AUTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE AO REFERIDO MARCO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. JUROS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.  REQUERIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. CONTUDO, PARTES QUE NÃO PODEM RECUPERAR VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS DIRETAMENTE ENTRE SI. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA ÀS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. INTERSTÍCIO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À RECORRENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001653-35.2022.8.24.0034, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). Com isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. SUCUMBÊNCIA Desprovidos os recursos, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes no tocante à parte ré, que foi condenada ao pagamento de honrários em primeiro grau. Assim, a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte autora/recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento)1, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. IV. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença; b) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144346v20 e do código CRC 6dd06d64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:14   1. A fim de evitar oposição de embargos de declaração futuros e/ou incertezas no momento da execução, esclarece-se que a majoração mencionada na fundamentação deve ser interpretada com base na seguinte premissa: se os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo prolator da decisão impugnada, em 10% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, deve haver elevação, a partir de agora, para 15% (10% + 5%) da mesma base de cálculo (valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, conforme o caso). Nesse sentido: "3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. [...]" (TJSC, AC 5016271-67.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/07/2025).   5010595-29.2023.8.24.0064 7144346 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7144347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010595-29.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, declarou a nulidade do negócio, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve contratação válida do cartão de crédito consignado ou se a relação jurídica é inexistente; (ii) a repetição do indébito é devida na forma dobrada ou simples e qual o limite temporal aplicável; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível a compensação de valores, e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da contratação é demonstrada por prova técnica que indica falsidade da assinatura, impondo a declaração de inexistência do negócio e da inexigibilidade do débito (CPC, art. 429, II; Tema 1.061/STJ). 4. A restituição em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva; contudo, por modulação de efeitos, aplica-se apenas às parcelas pagas após 30/03/2021 (art. 42, parágrafo único, do CDC; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial/STJ, DJe 30/03/2021). 5. O dano moral não se presume em razão de descontos indevidos, exigindo prova concreta de lesão a direitos da personalidade; ausente demonstração específica de abalo relevante, afasta-se a indenização (IRDR TJSC n. 5011469-46.2022.8.24.0000; CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO 6. Recursos da parte autora e da parte ré desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença; b) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144347v6 e do código CRC 751a9892. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:14     5010595-29.2023.8.24.0064 7144347 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5010595-29.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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