Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083682720 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010618-39.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega a existência de contradição, omissão e erro material na decisão vergastada, a teor do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.
(TJSC; Processo nº 5010618-39.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083682720 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010618-39.2025.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega a existência de contradição, omissão e erro material na decisão vergastada, a teor do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.
Inviável, portanto, em embargos declaratórios, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o magistrado se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrado fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extraio:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 DE QUE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CONTARÁ APENAS COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005680-52.2023.8.24.0058, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
Efetivamente, pretende a parte embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada pelo julgador monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010618-39.2025.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ausência de contradição, omissão e erro material. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO Cpc NÃO CONFIGURADAS. mera irresignação do réu. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010618-39.2025.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 542 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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