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Decisão 5010620-71.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5010620-71.2025.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7253376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010620-71.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 27/1/2026. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. L. S. D. S. S., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da ação revisional n.º 5010620-71.2025.8.24.0064, por si ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5010620-71.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010620-71.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 27/1/2026. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. L. S. D. S. S., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da ação revisional n.º 5010620-71.2025.8.24.0064, por si ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 38 - 1G). Em suas razões de inconformismo (evento 43 - 1G), sustenta a demandante, em síntese, a inclusão de tarifas desconhecidas no contrato, no momento da contratação, no valor de R$ 5.415,08, as quais não deveriam compor o montante financiado, por serem excessivamente onerosas e contrárias ao entendimento do STJ. Argumenta ser abusiva a cobrança de tarifas sempre que inexistir previsão expressa em resolução do Banco Central, corresponder a custos inerentes à atividade bancária já repassados via juros ou ocorrer sem demonstração efetiva da prestação do serviço. Sustenta, ainda, ter havido imposição de pactuação de seguro, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Por fim, requer a reforma do julgado visando o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, determinando sua exclusão do montante financiado, com recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários majorados. Nas contrarrazões vertidas no evento 50 - 1G, a parte recorrida argui a legalidade das cobranças, afirmando seguir rigorosamente as normas do CMN e BACEN, bem como precedentes do STJ sobre tarifas bancárias. Enfatiza inexistir prática abusiva, pois todas as tarifas e seguros foram avençados de forma livre e informada, inclusive por meio de É o sucinto relatório. Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado.  Tarifa de cadastro A recorrente defende a ilegalidade da tarifa de cadastro. A propósito, o Tribunal da Cidadania, nessa linha, reconheceu a legitimidade do encargo, porquanto respaldado pela Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, sendo a avença posterior a 30/4/2008, tal como consolidado no verbete sumular n. 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legalidade da disposição também é afirmada por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS [...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS 2.1 - TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. COBRANÇA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior , dá-se parcial provimento ao recurso para a) arredar a cobrança dos seguros de proteção financeira e do seguro de vida; b) determinar a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte demandada na modalidade simples, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; a partir de 30/08/204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º); c) redistribuir os ônus sucumbenciais no percentual de 80% (oitenta por cento) à parte autora e 20% (vinte por cento) ao banco réu, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos conforme fixados na sentença (10% do valor atualizado da causa), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação à recorrente, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253376v28 e do código CRC 24a2cad4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 18:06:47     5010620-71.2025.8.24.0064 7253376 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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