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Decisão 5010620-77.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5010620-77.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010620-77.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 91, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA PELOS MANDANTES EM FACE DA MANDATÁRIA APÓS A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. RECONVENÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE À HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. PRECLUSÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE...

(TJSC; Processo nº 5010620-77.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010620-77.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 91, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA PELOS MANDANTES EM FACE DA MANDATÁRIA APÓS A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. RECONVENÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE À HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. PRECLUSÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À DEMANDADA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONTAS PELA RÉ. SUPRESSÃO DA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO E INGRESSO, DE IMEDIATO, NA FASE DERRADEIRA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS CONTAS. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À REQUERIDA COM ALICERCE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IGUALMENTE DESCABIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA FILHA DOS MANDANTES, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 940, CC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO, COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER QUALIFICADO COMO "MUITO BAIXO". INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ SOBRE A MATÉRIA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076). DECISUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 77, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Sustenta que "Nos embargos de declaração (Evento 51 – EMBDECL1 – 2º Grau), a Recorrente demonstrou omissões claras sobre: incompatibilidade dos pedidos com a 1ª fase da ação de exigir contas; cabimento da reconvenção; aplicação do art. 940 do CC; litigância de má-fé; impedimento de advogado. O acórdão recorrido permaneceu silente, violando o art. 1.022, II do Código de Processo Civil" (p. 8); e que "O Tribunal deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à verdadeira natureza condenatória da inicial, que continha: a) pedido liminar de penhora de ativos (SISBAJUD) na modalidade 'teimosinha'; b) pedido liminar expropriatório de ativos, imóveis, veículos, etc; c) Os valores cobrados eram certos, ou seja, R$ 484.143,68 (valor dado a causa em 27/04/2023), incompatível com a ação de exigir contas; d) causa de pedir e pedidos típicos de ação de cobrança" (p. 11).  Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 343 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil, no que se refere ao cabimento da reconvenção e aplicação da sanção civil por cobrança indevida. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 144, II, do Código de Processo Civil, em relação ao impedimento absoluto do advogado dos recorridos e nulidade dos atos processuais. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 322, 550 a 552, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que (evento 77, RELVOTO1): Quanto àquele oposto pela ré M. D. L., percebe-se muito claramente que há menção genérica à presença de "omissões" e "contradições" no aresto embargado, todavia todos os pontos abordados consistem, em verdade, em meras tentativas de rediscussão do decidido por esta Câmara, intenção essa que não tem vez pela via dos aclaratório [...] No que toca aos demais pontos dos aclaratórios, relacionados a pedido de condenação da parte demandante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ao suposto desvirtuamento do rito da ação de exigir contas, à (in)admissibilidade da reconvenção e à distribuição dos ônus de sucumbência em sede desta, todos os argumentos reiterados pela demandada foram devidamente ponderados e rechaçados no aresto embargado. Colaciono o respectivo excerto: "É descabida a pretensão reconvencional de repetição do indébito, alicerçada no disposto pelo art. 940 do Código Civil, porque, nos termos estabelecidos no decisum de primeiro grau, incompatível com o rito especial da ação de exigir contas. Com esse pensar, colhe-se da jurisprudência nacional, mutatis mutandis: [...] Não é porque a ação de exigir contas pode, eventualmente, resultar na fixação de saldo em favor da parte autora, que há espaço à conclusão de que se estaria, por vias tortas, diante de típica pretensão de cobrança. Ressalto que o pedido principal formulado na peça inaugural foi assim redigido: "Homologadas as contas, requer-se a procedência do pedido, constituindo-se título executivo para os fins do disposto no art. 552 do CPC" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 11 - 1G). Outrossim, o pedido de tutela de evidência requerido pela parte requerente, visando ao arresto de bens da ré, teve por finalidade, apenas, acautelar a satisfação futura de eventual saldo que, eventualmente, fosse fixado em seu favor.  Sobre o pleito de condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o indeferimento deve restar intocado, porquanto não vislumbro da sua conduta processual qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. A demandada aduz que a parte adversa teria ajuizado a demanda na expectativa de que não mais possuía os recibos assinados, ou seja, sugere que a parte demandante, dolosamente, teria perseguido a cobrança de valores já recebidos no passado. Todavia, conforme já realçado, está-se diante, apenas, de ação de exigir contas. Além disso, não há como descartar que o casal HAIKEL, que hoje conta 93 anos, e NICE, a qual, se estivesse viva, estaria com 83, simplesmente não tinha certeza, justamente pela já avançada idade, acerca do recebimento ou não dos valores que proporcionalmente faziam jus em sede do montante de R$ 229.740,92 excutido nos autos do cumprimento de sentença n. 5000109-06.2012.8.24.0020. Permanecendo, assim, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, a atribuição dos ônus de sucumbência à ré/reconvinte há de ser mantida por consectário lógico". Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente assevera que "apesar de nomeada como Ação de Exigir Contas, a demanda originária possui natureza jurídica de Ação de Cobrança, o que tornaria cabível a Reconvenção (art. 343 do CPC), inclusive admissível no rito especial da ação de exigir contas, quando o pedido reconvencional é conexo com a da ação principal. A ação de exigir contas, se presta exatamente, e tão somente, a esclarecer a existência e o saldo de eventuais valores devidos de uma parte à outra, o que não ocorreu no presente caso" (evento 91, RECESPEC1, p. 8).  Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 41, RELVOTO1): É descabida a pretensão reconvencional de repetição do indébito, alicerçada no disposto pelo art. 940 do Código Civil, porque, nos termos estabelecidos no decisum de primeiro grau, incompatível com o rito especial da ação de exigir contas. Com esse pensar, colhe-se da jurisprudência nacional, mutatis mutandis: "Sociedade. Ação de exigir contas. Primeira fase. Existência de apenas dois sócios. Agravante sócio majoritário e administrador. Dever de prestar contas no período determinado é notório. Exercício da administração que implica no dever do sócio de prestar contas de sua gestão. Reconvenção julgada extinta, sem resolução do mérito. Acerto. Ausência de cerceamento de defesa. Falta de interesse processual caracterizado. Inadequação da via eleita, tendo em vista que o recorrente formulou pedido com rito diverso daquele que a ação de exigir contas segue. Agravo desprovido" (TJSP, AI n. 2238975-10.2022.8.26.0000, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06-12-2022; destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO OU NÃO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJRS, AI n. 5234853-87.2022.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, j. 29-03-2023; destaquei). Não é porque a ação de exigir contas pode, eventualmente, resultar na fixação de saldo em favor da parte autora, que há espaço à conclusão de que se estaria, por vias tortas, diante de típica pretensão de cobrança. Ressalto que o pedido principal formulado na peça inaugural foi assim redigido: "Homologadas as contas, requer-se a procedência do pedido, constituindo-se título executivo para os fins do disposto no art. 552 do CPC" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 11 - 1G). Outrossim, o pedido de tutela de evidência requerido pela parte requerente, visando ao arresto de bens da ré, teve por finalidade, apenas, acautelar a satisfação futura de eventual saldo que, eventualmente, fosse fixado em seu favor.  Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 91, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273553v11 e do código CRC d9fc7498. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:21     5010620-77.2023.8.24.0020 7273553 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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