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Decisão 5010626-02.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5010626-02.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7209323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010626-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. B. D. S. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR" n. 5010626-02.2025.8.24.0930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos (evento 33, SENT1): "Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de I. B. D. S.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. 

(TJSC; Processo nº 5010626-02.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7209323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010626-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. B. D. S. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR" n. 5010626-02.2025.8.24.0930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos (evento 33, SENT1): "Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de I. B. D. S.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando a irregularidade da notificação para constituição em mora.  Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa. Da constituição em mora. Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, de onde se conclui serem válidas as notificações que observam o referido endereço e retornam com a informação "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente". No caso das notificações realizadas por e-mail, o Superior Tribunal de Justiça assentou a jurisprudência no sentido de que "por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp nº 2.087.485/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024) Assim, como se observa do caso em exame, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima elencados. ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)." Inconformada, a parte ré apelou pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo reconhecimento de nulidade da notificação extrajudicial, resultando na improcedência da ação (evento 38, APELAÇÃO1). Em suas contrarrazões, a parte apelada requereu o não provimento do recurso (evento 45, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Verificada a insuficiência de documentos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado, intimou-se a parte apelante para apresentar nos autos prova de sua fragilidade financeira (evento 7, DESPADEC1) Cumprido o comando (evento 12, PET1), sobreveio a decisão que indeferiu o pedido, concedendo prazo para recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 14, DESPADEC1). Requerida a expedição da guia pela secretaria, pois não estaria conseguindo realizar tal providência diretamente no sistema (evento 20, PET1), foi determinada a emissão para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias (evento 24, DESPADEC1). No último dia do prazo, o apelante requereu novamente a expedição de guia, alegando que "ao clicar no link do evento 28, aparece a mensagem exigindo o numero GRJ, o qual o peticionante não dispõe." (evento 38, PET1) É o breve relato. DECIDO De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo. Como se vê dos autos, à míngua de documentos suficientes para deferimento da gratuidade judiciária, e após prévia intimação para carreá-los (evento 7, DESPADEC1), houve o indeferimento da benesse e intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 14, DESPADEC1). No último dia do prazo inicialmente concedido, e após o horário de expediente bancário, o apelante peticionou informando dificuldades em emitir a guia de pagamento, requerendo que o documento fosse emitido pela secretaria, o que foi deferido, estendendo-se o prazo de recolhimento do preparo da parte por mais 05 (cinco) dias. Novamente, no último dia do prazo e após o horário de encerramento do expediente bancário, o apelante peticionou informando que não estaria conseguindo abrir a guia para pagamento, pois o sistema estava exigindo o número da GRJ, o qual não possuía. Ocorre que a guia de custas emitida pelo não exige qualquer tipo de código ou numeração, sendo imediatamente emitida ao acessar o link fornecido pela secretaria, durante seu prazo de validade. O "print" da tela apresentada pelo apelante, contendo apenas uma mensagem genérica dizendo "o campo número da GRJ é obrigatório" não comprova, por si só, a impossibilidade de emissão do documento necessário para o pagamento das custas recursais destes autos, eis que não há qualquer referência a qual processo está vinculado. Nesse contexto, considerando que foram conferidas duas oportunidades distintas para o preparo recursal, e que o apelante não realizou o pagamento tempestivo das custas, tampouco comprovou de modo minimamente satisfatório a impossibilidade de fazê-lo, descabe nova concessão de prazo para tal finalidade. Mudando o que tem que ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RENÚNCIA AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMISSÃO DE GUIA E CONCESSÃO DE PRAZO, DE CINCO DIAS, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5020714-47.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 06/07/2023) Assim, é imperioso atentar para o que consta expressamente no  art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. E, no art. 1.007 do mesmo Código: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Resta operada, portanto, a deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0144185-06.2014.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020). (grifo meu). E, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO FUX. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 20-04-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. COMANDO DESATENDIDO. ENFOQUE IMPOSSÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM DIANTE DA NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA NÃO CONHECIDA (AC n. 0309681-56.2016.8.24.0020, de Meleiro, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; j. em: 12-3-2019) (grifo meu). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Portanto, à luz do exposto, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por flagrante deserção. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209323v10 e do código CRC 9eefbc6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:23     5010626-02.2025.8.24.0930 7209323 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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