Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5010628-22.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5010628-22.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082685790 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010628-22.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão relacionada à pretensa fixação dos honorários advocatícios por equidade, a teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, no entanto, verifico que razão não assiste à embargante, porquanto tal verba, arbitrada sobre o valor total da condenação, atinge a monta mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) utilizada por esta Turma Recursal, a qual se mostra suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado no microssistema dos Juizados Especia...

(TJSC; Processo nº 5010628-22.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082685790 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010628-22.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão relacionada à pretensa fixação dos honorários advocatícios por equidade, a teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, no entanto, verifico que razão não assiste à embargante, porquanto tal verba, arbitrada sobre o valor total da condenação, atinge a monta mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) utilizada por esta Turma Recursal, a qual se mostra suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado no microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082685790v3 e do código CRC 0548832d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:40     5010628-22.2025.8.24.0008 310082685790 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082685792 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010628-22.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS fixados SOBRE O VALOR total da condenação que atingem o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) utilizado por esta turma recursal, o qual se mostra suficiente para remunerar a atuação em segundo grau do advogado neste microssistema. ausência DE omissão na hipótese. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082685792v3 e do código CRC 8e8bf986. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:39     5010628-22.2025.8.24.0008 310082685792 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010628-22.2025.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 543 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUANTO AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp