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Decisão 5010632-16.2023.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5010632-16.2023.8.24.0045

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6992194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010632-16.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. T. M. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado [ev. 18.2]: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME

(TJSC; Processo nº 5010632-16.2023.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6992194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010632-16.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. T. M. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado [ev. 18.2]: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por M. T. M., ré na origem, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por VAAPTY FLORIPA INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, condenando-a a restituir integralmente valor pago em boleto fraudulento destinado à quitação de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A apelante sustenta a existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora e requer a procedência da reconvenção por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela fraude no pagamento do boleto bancário deve ser atribuída exclusivamente à apelante ou reconhecida a culpa concorrente entre as partes; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para a procedência do pedido reconvencional por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré da ação, ao encaminhar o boleto por meio de aplicativo de mensagens, não comprova má-fé ou intenção de fraudar, tampouco obtém proveito com o pagamento indevido. A autora, ora apelada, como compradora do veículo e responsável pela quitação do financiamento, não adota as cautelas necessárias para verificar a autenticidade do boleto recebido, especialmente quanto ao beneficiário do título. Comprovada a falha de diligência de ambas as partes, reconhece-se a culpa concorrente pelo pagamento indevido à conta fraudulenta, devendo a restituição ser rateada em 50% para cada parte. Inviável o pedido reconvencional de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de abalo concreto e relevante, bem como diante da culpa concorrente reconhecida. A litigância de má-fé não se configura, pois não há prova de conduta dolosa por parte da apelante, mas apenas controvérsia legítima sobre os fatos e responsabilidades contratuais. Deferida a justiça gratuita à parte apelante, por preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, diante da demonstração de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 308 e 927; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 341, 373, I e II, 85, § 2º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5007634-30.2021.8.24.0018, rel. José Agenor de Aragão, j. 13.04.2023. Razões recursais [ev. 25.1]: aponta a parte embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois o acórdão diverge de outro julgado desta Corte, em ação ajuizada pela parte contrária pelos mesmos fatos (5009061- 10.2023.8.24.0045), que considerou  a culpa exclusiva da embargada. Dessa feita, requer, ao final, seja sanado o vício apontado, provendo os declaratórios opostos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame do acórdão embargado, não se identifica a contradição invocada. Isso porque, o juízo de primeiro grau afastou a conexão do presente feito com os autos n. 5009061-10.2023.8.24.0045, conforme a decisão do ev. 33.1, a qual não foi objeto de recurso, incidindo, na hipótese, a preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DA DEMANDA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO. EMENDA DA EXORDIAL. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO SE FAZ PRESENTE. ADEMAIS, TESE A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE CONEXÃO E COMPETÊNCIA QUE FOI EFETIVAMENTE EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRETÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5028452-52.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 17/10/2024) Adicionalmente, não deve ser cogitada, outrossim, a inviabilidade de reclamo oportuno em face da decisão que rejeitou a conexão, pois a jurisprudência desta Corte compreende pela possibilidade de interposição do recurso competente na referida hipótese. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRAS 3 AÇÕES COM O MESMO PEDIDO, MESMAS PARTES, MAS EMBASADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONTRATOS EM DISCUSSÃO DISTINTOS EM CADA UMA DAS DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5033091-50.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , julgado em 10/08/2023). Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992194v8 e do código CRC 13f8d0de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:25     5010632-16.2023.8.24.0045 6992194 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6992195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010632-16.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADa CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992195v4 e do código CRC fd526b02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:25     5010632-16.2023.8.24.0045 6992195 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5010632-16.2023.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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