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Decisão 5010632-97.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5010632-97.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7135345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010632-97.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGOU QUE O TERMO FIRMADO NÃO CONFIGURA TRANSAÇÃO, NEM RENÚNCIA VÁLIDA DE DIREITOS, BEM COMO SE DEU EM CONTEXTO DE EXTREMA NECESSIDADE. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. ALEGAÇÃO DE MERO RECIBO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO ECONÔMICA E ESTADO DE PERIGO). INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍ...

(TJSC; Processo nº 5010632-97.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010632-97.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGOU QUE O TERMO FIRMADO NÃO CONFIGURA TRANSAÇÃO, NEM RENÚNCIA VÁLIDA DE DIREITOS, BEM COMO SE DEU EM CONTEXTO DE EXTREMA NECESSIDADE. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. ALEGAÇÃO DE MERO RECIBO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO ECONÔMICA E ESTADO DE PERIGO). INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA (ART. 485, VI, DO CPC). ALEGAÇÕES RECURSAIS QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC, no que tange à suposta extinção indevida do processo sem exame do mérito e ao interesse processual. Sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao referido dispositivo ao manter a extinção do processo sem exame do mérito, sob o argumento de inexistência de interesse processual, em razão de suposta quitação plena firmada entre as partes" e que "havendo resistência do réu, controvérsia sobre a extensão do direito ou dúvida razoável acerca da validade do ato que fundamenta a quitação, o processo deve prosseguir para julgamento do mérito". Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que "enquanto o TJSC entendeu que a quitação plena torna desnecessária a intervenção judicial, o STJ, interpretando os mesmos dispositivos, assentou que a assinatura de termo administrativo não exclui o controle judicial nem afasta o interesse de agir, especialmente em hipóteses de desequilíbrio contratual ou estado de necessidade", demonstrando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "quanto à validade da quitação administrativa e ao interesse processual do segurado". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à indenização devida em caso de perda total do bem segurado. Sustenta que "o acórdão recorrido, ao chancelar o pagamento de valor inferior, contrariou frontalmente a interpretação consolidada do STJ sobre o art. 757 do Código Civil" e que "havendo perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor integral da apólice, sobre o qual a seguradora calculou o prêmio". Afirma ainda que o objeto da lide foi firmado com o objetivo de "garantir o pagamento de indenização ao segurado, nos termos dos artigos 757 e seguintes do atual Código Civil, cumprindo à ré adimplir com a indenização prometida". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta aos arts. 104, 145, 156, 157, 171, II, e 849 do Código Civil, no que diz respeito à validação do negócio jurídico celebrado sob suposto estado de perigo e coação econômica. Sustenta que "o acórdão negou validade jurídica à alegação de coação econômica e estado de perigo, ignorando a manifesta vulnerabilidade do recorrente" e que "o estado de perigo constitui vício que anula negócio jurídico, previsto no art. 156 do Código Civil". Afirma ainda que "após perder tudo, o segurado idoso e doente aceitou a oferta da seguradora como única alternativa de sobrevivência, o que configura vício de consentimento" e que a assinatura do recibo de quitação, havendo perda total, "somente quita a importância nele indicada, não extinguindo o direito de pleitear judicialmente a diferença". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega contrariedade aos arts. 6º, IV, VI e VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à aplicabilidade do CDC em contrato de seguro e à interpretação do termo de quitação frente à vulnerabilidade do consumidor. Sustenta que o Colegiado "não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante de inequívoca relação de consumo do contrato de seguro" e que "em razão da aplicação do CDC, a quitação fornecida mostra-se ineficaz para impedir o direito de buscar a complementação da indenização, devendo ser considerada apenas como recibo do valor pago". Afirma ainda que "no caso em tela destaque-se a situação de vulnerabilidade do recorrente/consumidor dada a hipossuficiência econômica, técnica e jurídica" e que a jurisprudência é firme ao reconhecer que "o termo de quitação em contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, sendo ineficaz como renúncia ampla quando há desequilíbrio entre as partes, colocando o consumidor em desvantagem exagerada". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à  primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação ao inciso IV do art. 485 do CPC. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No que tange aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que o termo firmado entre as partes configura acordo extrajudicial válido, com quitação ampla, geral e irrevogável, acarretando ausência de interesse processual, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1, grifou-se): No caso em exame, restou incontroverso que o autor celebrou contrato de seguro residencial no valor de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil reais) e que, após o incêndio ocorrido em 30/05/2023, recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 179.007,22 (cento e setenta e nove mil, sete reais e vinte e dois centavos), mediante assinatura de termo de acordo e quitação plena.  Postas essas premissas fáticas, passa-se à análise da tese recursal, a fim de verificar se há elementos aptos a afastar a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de interesse processual. De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir se desdobra em dois requisitos: a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita. Não basta a existência de relação jurídica material: é indispensável que a tutela pretendida seja útil ao resultado prático visado. Dito isso, na espécie, o documento assinado pelo autor não corresponde a mero recibo de pagamento, como sustenta, mas de termo de acordo de valores (evento 9, DOCUMENTAÇÃO6, da origem), no qual expressamente reconheceu os prejuízos apurados e conferiu quitação ampla. O documento foi assinado de forma clara e sem ressalvas, revelando inequívoca manifestação de vontade de compor a controvérsia. [...] Dessarte, tendo o autor firmado acordo extrajudicial e conferido quitação ampla, sem qualquer demonstração concreta de vício de consentimento, não há como reconhecer a subsistência de interesse processual na presente demanda. A provocação da jurisdição, nessa hipótese, revela-se desnecessária e inadequada. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, uma vez que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do dispositivo mencionado e, como já destacado, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  Quanto à terceira controvérsia, observa-se situação similar em relação aos arts. 104, 145, 156, 171, II, do Código Civil, pois o acórdão recorrido não examinou expressamente os dispositivos legais apontados, não havendo embargos declaratórios opostos para provocação da Corte. Ausente o prequestionamento, a admissibilidade do recurso especial é inviável, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF em relação aos dispositivos indicados. No que tange ao art. 157 do Código Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). No tocante ao art. 849 do Código Civil, o recurso especial também não se admite pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações de vício de consentimento exigiria revolvimento das premissas fático-probatórias já delineadas pela Câmara, as quais demonstram a ausência de coação, dolo ou erro essencial na celebração da transação, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1, grifou-se): [...] inexiste nos autos prova concreta de coação, dolo ou erro essencial, requisitos indispensáveis à anulação da transação (art. 849 do CC). A simples alegação de que necessitava de recursos para reconstruir sua residência não se confunde com vício de consentimento. A propósito, constou da inicial que “Importante destacar que o valor pago pela seguradora de R$ 179.007,22, não permite que o autor recupere o prejuízo sofrido com o sinistro. Para reconstrução de sua residência se faz necessário o valor total da apólice (R$ 476.000,00), que corresponde ao valor do bem, que embasa o valor do prêmio pago a seguradora.” E, de substancial, no recurso apelativo, anota que “A escolha feita sob pressão da fome e do frio não é manifestação de vontade: é sobrevivência. A seguradora, em flagrante abuso, impôs quitação plena para liberar parcela da indenização.” Porém, a coação econômica deve ser comprovada e não presumida, não havendo qualquer indicativo de que o acordo tenha resultado de expediente ardiloso pela Seguradora – não cabendo especular a tanto -, e muito menos de que fora forçado a realizar a composição, contra a sua vontade, e, ainda, o valor recebido aquém do previsto na apólice, não implica, necessariamente, em vício de vontade resultante de pressão econômica, ainda, nada contraindicativo de que tal aceitação não tenha sido vantajosa ao autor – ao receber os R$ 179.007,22 (cento e setenta e nove mil sete reais e vinte e dois centavos). O documento da quitação apenas evidencia que as partes, na avaliação das circunstâncias do sinistro, dimensionaram os detalhes da conveniência ou não do acordo, por conta e risco, e eventual prova oral não teria o condão de desconsiderar esse quadro, esta interpretação judicial. Até porque, não importa o valor da apólice para medir a dita coação econômica, e mesmo que o valor seja muito superior àquele que do acordo, presume-se de que referida quantia decorreu de prévia avaliação pelas partes, que resultou no pagamento, e na estimativa dos prejuízos havidos na época. O valor da apólice é o limite de pagamento pelos danos, todavia, se as partes, antes, convergiram nos prejuízos, e ainda que os valores estejam aquém do valor da apólice, e na confirmação do acordo e dele se beneficiando, tal conduta é incompatível com a alegação de coação econômica. A coação, repita-se, deve ser comprovada a começar na inicial - o que não houve - e não presumida, ainda, a declaração de vontade é válida se não demonstrado vício, cujo quadro exposto na própria inicial dá conta da falta de interesse de agir. Bem dito pela Seguradora, nas contrarrazões: “Pois bem, avisada do sinistro a seguradora efetuou a competente regulação, sendo que após a apuração dos prejuízos amargados pelo apelante, autorizou o pagamento da indenização pelos danos ocasionados no imóvel e seu conteúdo no valor de R$ 179.007,22 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), como o qual o apelante, ao revés do que alega em suas razões recursais, concordou expressamente, tanto que ao receber a indenização, deu plena, rasa, geral e irrevogável quitação à seguradora, para nada mais reclamar em relação ao sinistro em discussão, conforme reproduzimos do recibo de indenização, acostado ao ev. 9;4” (Evento 27, CONTRAZAP1 ). Ora, ainda afirma, e com razão: “a seguradora apurou os prejuízos causados pelo sinistro no imóvel segurado, sendo que após chegar ao valor necessário para recomposição do status quo ante, firmou transação com o apelante, pagando a ele a indenização respectiva, recebendo via de consequência a quitação.” Dessarte, tendo o autor firmado acordo extrajudicial e conferido quitação ampla, sem qualquer demonstração concreta de vício de consentimento, não há como reconhecer a subsistência de interesse processual na presente demanda. A provocação da jurisdição, nessa hipótese, revela-se desnecessária e inadequada. Conforme já referido, "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o acórdão igualmente não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados, e não foram opostos embargos declaratórios para provocação desta Corte. Assim, resta ausente o prequestionamento, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135345v16 e do código CRC 6fb963c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:54:58     5010632-97.2024.8.24.0039 7135345 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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