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Decisão 5010664-91.2023.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5010664-91.2023.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082587875 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010664-91.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para complementar o dispositivo da sentença, com a informação de que os danos morais foram julgados improcedentes.  Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de perícia técnica para apuração da causa do defeito; que houve cerceamento de defesa, por negativa de realização de prova pericial; a ausência de comprovação de vício de fabricação, destacando que o veículo estava fora do prazo de garantia, com quilome...

(TJSC; Processo nº 5010664-91.2023.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082587875 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010664-91.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para complementar o dispositivo da sentença, com a informação de que os danos morais foram julgados improcedentes.  Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de perícia técnica para apuração da causa do defeito; que houve cerceamento de defesa, por negativa de realização de prova pericial; a ausência de comprovação de vício de fabricação, destacando que o veículo estava fora do prazo de garantia, com quilometragem elevada e revisões irregulares; que não seria cabível o reembolso, pois os reparos foram feitos em oficina de familiar do autor e não houve pagamento de valores à fabricante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, ainda que desnecessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A tese de incompetência do Juizado não prospera. O conjunto probatório formado por laudo técnico, fotografias e prova oral mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, não se exigindo perícia complexa. Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA BOMBA DE ALTA PRESSÃO DO VEÍCULO AMAROK. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (NECESSIDADE DE PERÍCIA). NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DE PARECER TÉCNICO. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM VÍCIO OCULTO (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR). INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CONFESSADA QUE INDEPENDE DE PROVA (ART. 374, II DO CPC). DEFEITO NA BOMBA DE ALTA PRESSÃO DEVIDO À INCOMPATIBILIDADE DA PEÇA COM O ÓLEO DIESEL DISPONIBILIZADO NO BRASIL. EXPLANAÇÃO DO DEFEITO FEITA PELO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA VOLKSWAGEN (AUTO ELITE). LAUDO TÉCNICO JUNTADO NOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO INICIAL. INÚMERAS REPORTAGENS E RECLAMAÇÕES SOBRE O MESMO DEFEITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, II DO CPC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCABÍVEL O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS PARA CONFECÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. REFORMA NO PONTO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5002590-14.2024.8.24.0054, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 09-06-2025 - grifei). Com isso, rejeito a preliminar. A controvérsia central está em definir se o autor exerceu o direito de reclamar dentro do prazo previsto no art. 26, II e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo de 90 dias para vícios ocultos em produtos duráveis, contado da efetiva constatação do defeito. No caso concreto, o próprio autor afirmou na inicial que a falha ocorreu em novembro de 2022 e o relatório de inspeção técnica data de 05/11/2022 (Evento 1.9), ocasião em que se deu a ciência inequívoca do vício. Logo, o prazo decadencial se iniciou nessa data, encerrando-se em 03/02/2023. O autor expediu notificação extrajudicial em 26/07/2023 (Evento 14.3) e protocolou reclamação administrativa ao Procon somente em 22/01/2024 (Evento 14.2), ambas posteriores ao escoamento do prazo. A ação foi ajuizada em 28/08/2023, igualmente intempestiva. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que a reclamação administrativa junto a órgãos de proteção do consumidor pode interromper o prazo decadencial, conforme reconhecido, por exemplo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. QUESTÕES PRELIMINARES. CONHECIMENTO DO ALEGADO VÍCIO EM 20/07/2022. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCON EM 02/08/2022 QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 19/10/2023. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, PREVISTO NO ART. 26, II E § 3º, DO CDC. PRECEDENTE: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501824-91.2011.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-09-2020. […] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (Recurso Inominado n.º 5008646-15.2022.8.24.0125, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 - grifei). Todavia, no caso presente, a reclamação administrativa foi apresentada apenas em 22/01/2024, quando o prazo já estava esgotado há quase um ano. Diferentemente do julgado citado, em que a medida foi tempestiva e efetivamente interrompeu o prazo, aqui a iniciativa tardia não tem o condão de afastar a decadência já consumada. Além disso, colho entendimento no sentido de que o pedido de ressarcimento das despesas com o conserto não afasta a incidência do prazo decadencial, tratando-se igualmente de pretensão fundada em vício do produto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DECADÊNCIA. PRAZO PARA RECLAMAR DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA  DESCOBERTA DO VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO, O QUAL ATINGE O PRÓPRIO CONSUMIDOR OU TERCEIRO, CAUSANDO DANOS QUE EXTRAVASAM A INADEQUAÇÃO DO PRODUTO PARA O FIM AO QUAL SE DESTINA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA, EMBORA NÃO REQUEIRA A SUBSTITUIÇÃO OU REPARAÇÃO DO PRODUTO, POSTULA O RESSARCIMENTO PELA PERDA PATRIMONIAL DECORRENTE DO CONSERTO DO BEM, TRATANDO-SE, DE IGUAL FORMA, DE VÍCIO DO PRODUTO. PENSAR DIFERENTE SERIA ABRIR A POSSIBILIDADE DE PERMITIR QUE O CONSUMIDOR, AO SUPERAR O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC, E PORTANTO, IMPEDIDO DE PEDIR A REPARAÇÃO OU TROCA DO PRODUTO, POSTULASSE O VALOR NECESSÁRIO PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n.° 5006171-18.2023.8.24.0007, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 08/05/2025.). Cumpre registrar que, embora a recorrente não tenha suscitado expressamente a decadência, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, CPC). Reconhecida, pois, a decadência, o processo deve ser extinto com resolução de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, de ofício, a decadência, com a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios.   assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082587875v12 e do código CRC 1bf8739b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:17     5010664-91.2023.8.24.0054 310082587875 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082587876 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010664-91.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS JÁ PRODUZIDAS (LAUDO TÉCNICO, DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA E PROVA ORAL) SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VÍCIO OCULTO CONSTATADO EM 05/11/2022. PRAZO DE 90 DIAS (ART. 26, II E §3º, CDC) ESGOTADO EM 03/02/2023. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 28/08/2023. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (26/07/2023) E RECLAMAÇÃO AO PROCON (22/01/2024) FORMULADAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. EMBORA A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSA INTERROMPER A DECADÊNCIA, NO CASO CONCRETO FOI REALIZADA QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, RECONHECER, de ofício, a decadência, com a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082587876v8 e do código CRC 79e4b1c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:17     5010664-91.2023.8.24.0054 310082587876 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010664-91.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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