Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084318723 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010665-36.2021.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em que alega omissão, contradição, obscuridade, razão pela qual postulam a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO I – Quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de minuta de acordo, observo que tal oportunidade já foi concedida em duas ocasiões anteriores. Assim, indefiro o requerimento, por ausência de justificativa plausível para nova prorrogação.
(TJSC; Processo nº 5010665-36.2021.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084318723 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010665-36.2021.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA DE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em que alega omissão, contradição, obscuridade, razão pela qual postulam a concessão de efeitos infringentes.
É o breve relatório.
VOTO
I – Quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de minuta de acordo, observo que tal oportunidade já foi concedida em duas ocasiões anteriores. Assim, indefiro o requerimento, por ausência de justificativa plausível para nova prorrogação.
II – A possibilidade de deflagração de nova execução, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, já foi expressamente reconhecida no acórdão, não havendo necessidade de nova deliberação sobre o ponto.
III – No tocante aos embargos de declaração apresentados no evento 213, verifico que os pressupostos recursais estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à análise do mérito.
Examinando os autos, constato a existência de contradição no acórdão, que fixou honorários sucumbenciais em favor da parte embargada, embora esta não tenha apresentado defesa técnica no cumprimento de sentença.
Dessa forma, impõe-se a correção da decisão, exclusivamente para consignar que não são devidos honorários de sucumbência à parte embargada.
No mais, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de modo que não se exige do juízo manifestação sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada com elementos suficientes para sustentá-la.
Na realidade, o embargante busca apenas reabrir discussão sobre matéria já apreciada em decisão devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e confirmada por este colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração para excluir a condenação do embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargada/executada, ante a inexistência de defesa técnica.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084318723v4 e do código CRC ffb4ad0d.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010665-36.2021.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DA PARTE EMBARGADA. DEMAIS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração para excluir a condenação do embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargada/executada, ante a inexistência de defesa técnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084318726v5 e do código CRC 7702b5a4.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010665-36.2021.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 544 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA/EXECUTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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