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Decisão 5010668-04.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5010668-04.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088525515 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010668-04.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo que a Decisão de evento 30 padece do vício de contradição, porquanto fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).

(TJSC; Processo nº 5010668-04.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088525515 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010668-04.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo que a Decisão de evento 30 padece do vício de contradição, porquanto fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso concreto, sustenta a parte embargante que a decisão recorrida teria fixado honorários sucumbenciais com fundamento apenas no art. 55 da Lei 9.099/95, deixando de aplicar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, o que teria resultado em verba irrisória. Ocorre que o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 dispõe taxativamente que: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. De igual forma, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.  [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.   Na hipótese em tela, houve condenação pecuniária estabelecida na sentença (evento 11), que foi mantida pela Decisão.  Ademais, não sendo o valor atualizado da condenação irrisório (R$ 14.253,47  - evento 1/1), não se mostra possível a utilização da apreciação equitativa para a fixação da remuneração do procurador da parte ex adversa. Nesse contexto, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração. Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários sucumbenciais. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088525515v3 e do código CRC 5e53e240. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 13/01/2026, às 19:02:30     5010668-04.2025.8.24.0008 310088525515 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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