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Decisão 5010669-72.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5010669-72.2025.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7163251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010669-72.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por G. J. F. contra o INSS foi julgada improcedente e, da sentença, o segurado apela por entender necessária realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia ou, a concessão do auxílio-acidente. Razão não lhe assiste. Em relação à especialidade do perito, verifico que quando de sua nomeação, embora devidamente instado, o autor não a impugnou, de modo que a questão encontra-se agora preclusa (CPC, art. 278 c/c 507): ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL - EXAMES PARTICULARES - LIMITES - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERITO - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DO MÉDICO A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IM...

(TJSC; Processo nº 5010669-72.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010669-72.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por G. J. F. contra o INSS foi julgada improcedente e, da sentença, o segurado apela por entender necessária realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia ou, a concessão do auxílio-acidente. Razão não lhe assiste. Em relação à especialidade do perito, verifico que quando de sua nomeação, embora devidamente instado, o autor não a impugnou, de modo que a questão encontra-se agora preclusa (CPC, art. 278 c/c 507): ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL - EXAMES PARTICULARES - LIMITES - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERITO - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DO MÉDICO A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência.  Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador. 2. Exames de imagem não podem ser interpretados pelo juiz, que se presume em termos absolutos que não detém adestramento em radiologia.  Houvesse parecer técnico anexado, isso poderia ser considerado no conjunto probatório.  3. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278 do Código de Processo Civil), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa.  4. Houve indeferimento do benefício administrativo por ausência de redução da capacidade, o que foi confirmado pelo perito, não havendo prova que forneça convicção distinta.  5. Apelação desprovida. (TJSC, AC n. 5028209-48.2024.8.24.0020,  rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 24/6/2025). Não fosse isso, lembro que o próprio Conselho Regional de Medicina acentuou que todo e qualquer profissional médico está apto a realizar as perícias judiciais: "O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante" (TJSC, AC 0300855-98.2016.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 5/3/2020) Aliás, até mesmo em casos de erro médico o STJ entende pela desnecessidade de especialização do profissional para esclarecimento do caso, logo, não teria por que aqui ser diferente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. [...]. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. [...]. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024) Seja como for, ao compulsar o teor do exame judicial impugnado, percebo ter sido este confeccionado de maneira harmônica aos preceitos formais inscritos no art. 473 do Código de Processo Civil. O médico analisou de maneira minudente a condição clínica do segurado e sopesou detidamente a atividade laboral habitualmente desenvolvida na época do infortúnio como "acabador de embalagens (flexíveis e cartotécnicas)" (CBO/MTE 7663-05, conforme CTPS anexa no Evento 1 da origem). Concluiu, ao fim, que a sequela consolidada da fratura fechada da décima segunda vértebra dorsal (D12), derivada do trauma contuso sobre a dorsal sofrido em 2008, não lhe implica qualquer grau de incapacidade laboral desde quando cessado o benefício temporário em novembro de 2008. Do laudo, destaco: A) QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO (evento 14 dos autos) [...] g) Diagnóstico / CID: R: Atualmente sem doenças ou sequelas pós-traumáticas permanentes. h) Justificativa / conclusão: R: Inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício postulada (15/11/2008), ou seja, há quase 17 anos. [...] DISCUSSÃO E CONCLUSÃO [...] A força muscular sobre os membros superiores está preservada, assim como os reflexos tendíneos. Não apresentou dificuldades de acesso para saída da mesa de exame clínico. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 143 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício postulada (15/11/2008), ou seja, há quase 17 anos. (Evento 32 da origem). E do complementar: 1. Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu Lesão na coluna? R: Foi explicado no laudo médico pericial protocolizado que houve trauma contuso sobre a dorsal em acidente na data de 17/05/2008 (há mais de 17 anos), com confirmação de fratura fechada de D12 (décima segunda vértebra dorsal), com tratamento ortopédico conservador (não cirúrgico), à época, tendo evoluído sem restar qualquer grau de sequela pós-traumática parcial permanente. 2. Qual é o diagnóstico específico da fratura na vértebra lombar? Informar a(s) vértebra(s) afetada(s) (L1, L2, etc.) e o tipo de fratura (compressão, explosão, etc.) R: Foi fratura simples de vértebra dorsal, sem a ocorrência de compressão medular ou “explosão”, do corpo vertebral. 3. A fratura lombar resultou em danos neurológicos? Especificar se houve compressão da medula espinhal, nervos periféricos ou outras alterações neurológicas? R: Na verdade, anatomicamente a fratura de D 12 (décima segunda vértebra dorsal), não se localiza na região lombar. De qualquer das maneiras, não ocorreu “compressão da medula espinhal”, destarte, sem radiculopatias ou compressão de raízes nervosas. 4. Houve alterações posturais ou deformidades decorrentes da fratura? Especificar se há cifose, escoliose ou outras alterações anatômicas? R: Não houve. 5. A fratura resultou em complicações, como dor crônica, rigidez, ou limitação de movimento? R: Nenhuma das opções acima apresentadas. 6. Quais movimentos da coluna lombar estão prejudicados (flexão, extensão, rotação)? R: Não há prejuízo dos movimentos amplos do eixo axial (coluna vertebral), em toda a sua extensão. [...] 8. O periciado apresenta dificuldades para permanecer em determinadas posições, como sentado, em pé ou deitado, por períodos prolongados? R: Não. 9. A fratura afeta a mobilidade do periciado, dificultando atividades como andar, subir escadas ou levantar objetos? R: Não, visto que, a fratura simples sobre D12, ocorreu há mais de 18 anos, sem reflexos negativos atuais. 10. Há perda de força ou coordenação motora nos membros inferiores devido à lesão? R: Não. 11. A fratura impacta o equilíbrio, causando instabilidade ou quedas frequentes? R: Não. [...] 14. O periciado apresenta limitações que afetam a capacidade de exercer sua função laboral habitual? R: Não. 15. O periciado tem dificuldades para trabalhar em posições específicas, como sentado ou em pé por longos períodos? R: Não. [...] 21. Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. R: Os compêndios e guidelines em traumatologia forense e VDC (Valorização do Dano Corporal) são unânimes a respeito de que existem casos de traumas corporais que evoluem com restituio ad integrum, como é o caso em análise. 22. Pode-se dizer que na data de DCB 15/11/2008 a sequela já estava consolidada? R: Não havia “sequela”. A lesão traumática estava devidamente consolidada. 23. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? R: Nenhuma das opções acima apresentadas. (Evento 46 da origem) (Grifos no original). Em contrapartida, não há prova alguma em sentido contrário, mas meras conjecturas, as quais não são capazes de se sobrepor às evidências registradas nos autos e, muito menos, suprir lacuna probatória. Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no Tema 416 do STJ, é mesmo indevida a benesse, motivo pelo qual RATIFICO a improcedência. É como temos decidido em casos parecidos: ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - LESÃO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 2. A prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor, como expôs racionalmente o expert.  Apesar de o autor ter se referido à perícia para fins de seguro DPVAT, ali a perspectiva era diversa. O laudo aqui produzido teve fins acidentários e é muito eloquente quanto à boa recuperação após o trauma, não subsistindo sequela incapacitante. Desse modo, em que pese às queixas do segurado, a falta de vero malefício à mobilidade e força muscular do membro não permite a procedência do pedido acidentário.  Segurança suficiente - pela fundamentação do mais recente e direcionado estudo - quanto à improcedência. 3. Apelação desprovida. (TJSC, AC n. 5009760-15.2023.8.24.0008, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 19/11/2024). Pelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso (CPC, art. 932, IV, b). Sem honorários recursais de sucumbência (LBPS, art. 129, p.ú. STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF). assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163251v4 e do código CRC 0b8cf03c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 16:47:14     5010669-72.2025.8.24.0045 7163251 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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