RECURSO – Documento:7158787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010739-87.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BORNHAUSEN & PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. No momento da interposição, a apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, motivo pelo qual foi intimada a efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 13). Em seguida, foi apresentado comprovante de preparo, contudo realizado apenas na forma simples (evento 23).
(TJSC; Processo nº 5010739-87.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010739-87.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BORNHAUSEN & PALMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
No momento da interposição, a apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, motivo pelo qual foi intimada a efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 13).
Em seguida, foi apresentado comprovante de preparo, contudo realizado apenas na forma simples (evento 23).
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). No mesmo sentido, o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do atribui ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Considerando tais premissas, é inviável o conhecimento do recurso quando ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, como ocorre na hipótese de não recolhimento adequado do preparo recursal, circunstância que acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a apelante foi regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, mas efetuou o pagamento apenas na forma simples.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto deserto.
Ainda que não conhecido o recurso, não cabe o arbitramento de honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017).
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa necessária, inclusive para fins estatísticos.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158787v7 e do código CRC 9a619418.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:11
5010739-87.2024.8.24.0930 7158787 .V7
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