Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifou-se)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. APELO DOS DEVEDORES NÃO CONHECIDO UNIPESSOALMENTE, PORQUANTO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (CABIMENTO). IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE O DECISUM DE ORIGEM CONSTITUIR SENTENÇA POR TER SIDO JULGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXPROPRIATÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO CIVEL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO (ART. 1.009, CAPUT, DO CPC). ERRO GROSSEIRO A IMPEDIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA D...
(TJSC; Processo nº 5010749-75.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010749-75.2024.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por T. L. B. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra GLOBAL SECURITIZADORA S/A, acolheu em parte a impugnação, para afastar a cobrança da multa cominatória; homologou o acordo realizado pelas partes; e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, sob pena de seu silêncio presumir a quitação do débito (49.1).
Embargos de declaração opostos pela parte exequente (55.1) foram acolhidos (61.1).
Nas razões recursais, a apelante afirma, em suma, que a parte executada teve ciência inequívoca da decisão que fixou as astreintes e, ademais, foi devidamente intimada por intermédio de procurador com poderes especiais para esse fim. Requer, portanto, a reforma da decisão a fim de permitir a continuidade da cobrança da multa cominatória no âmbito do presente incidente (66.1).
Apresentadas contrarrazões (76.1), o Juízo de primeiro grau não conheceu do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. Oportunidade em que determinou a intimação da parte exequente, sob pena de suspensão do feito (78.1).
Embargos de declaração opostos (84.1) foram rejeitados (94.1).
Na sequência, esta Relatora deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5078822-98.2025.8.24.0000, para determinar a remessa do presente recurso de apelação a este Tribunal, a quem compete proceder ao juízo de admissibilidade (processo 5078822-98.2025.8.24.0000/TJSC, evento 12, DESPADEC1).
Os autos, então, ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do reclamo.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por T. L. B. M. em face da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outros, nos seguintes termos:
1. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para afastar a cobrança da multa cominatória, pela ausência de intimação pessoal da parte executada, com fundamento na Súmula 410 nº do STJ.
Sem custas nesta oportunidade.
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado excluído da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Em relação aos honorários advocatícios, as partes compareceram aos autos e informaram ter composto amigavelmente a lide.
Dito isso, HOMOLOGO o acordo constante no evento 21, PED HOMOLOG ACOR1, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Considerando o término do prazo estabelecido para quitação da dívida (28/02/2025), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio presumir a quitação do débito.
4. Após, retornem os autos conclusos.
5. Intimem-se. (49.1 — grifos no original)
Opostos embargos de declaração, foram assim julgados:
3. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para acrescer a parte dispositiva do decisum:
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado excluído da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade em relação à exequente T. L. B. M. suspendo pela gratuidade de justiça concedida em fase de cognição".
Permanece, no mais, inalterado o decisum prolatado, o qual deverá ser cumprido, atentando-se a modificação ora realizada.
Observe o cartório a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se. (61.1 — grifos no original)
No intuito de reverter o julgado, a parte autora interpôs a presente apelação, que, antecipa-se, não comporta conhecimento.
O ato judicial ora impugnado, de fato, possui natureza interlocutória e não de sentença extintiva, portanto, o recurso a ser interposto era o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), não a apelação.
Nessa senda, "é possível vislumbrar dos autos que a natureza jurídica da decisão recorrida é de interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), pois a decisão julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extinguiu o processo de execução, o qual terá continuidade em seus ulteriores termos" (TJSC, Apelação n. 5005065-74.2022.8.24.0033, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31/8/2023).
A jurisprudência é absolutamente firme nesse sentido, como também o é quanto à caracterização de erro grosseiro em tais hipóteses, de modo que não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade.
Confiram-se, a respeito, os precedentes que seguem transcritos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.
3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. APELO DOS DEVEDORES NÃO CONHECIDO UNIPESSOALMENTE, PORQUANTO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (CABIMENTO). IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE O DECISUM DE ORIGEM CONSTITUIR SENTENÇA POR TER SIDO JULGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXPROPRIATÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO CIVEL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO (ART. 1.009, CAPUT, DO CPC). ERRO GROSSEIRO A IMPEDIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM ORA COMBATIDO. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002725-91.2022.8.24.0055, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 31/07/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.TESE DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTO DE ERRO FORMAL E DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À FASE EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.009, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.TESE EM CONTRARRAZÕES.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA EM DESACORDO COM TEXTO LEGAL EXPRESSO. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5030902-11.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 04/12/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, sob alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença homologatória do acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida possui natureza interlocutória e foi proferida no curso do cumprimento de sentença, não encerrando a fase executiva. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. A apelação, portanto, mostra-se inadequada, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva quanto à via recursal correta.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 §1º, art. 1.015 parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5017182-97.2024.8.24.0075, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025. (TJSC, ApCiv 5006943-68.2025.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 17/10/2025)
Aliás, o próprio Juízo singular deixou claro, ainda que em momento inoportuno, que a decisão tinha cunho interlocutório:
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente erroneamente interpôs Recurso de Apelação (Evento 66), contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 49).
Porquanto, não há que se falar em Recurso de Apelação, pois, trata-se de insurgência contra decisão interlocutória, sendo adequado a interposição de Agravo de Instrumento, conforme disposição legal (Artigo 1.015 do CPC).
Assim, por tratar-se de erro grosseiro, impossível o acolhimento do referido recurso por meio do princípio da fungibilidade.
Outra não é a lição da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEVEDORA. NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA QUE, COMO TAL, DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0000899-50.2019.8.24.0046 do TJSC, julgado em 15.10.2020).
1. Ante o exposto, não conheço do Recurso Interposto pela parte exequente (Evento 66), por manifesta inadequação da via eleita. [...] (78.1 — grifos no original)
O não conhecimento da apelação, como se vê, é medida de rigor.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se a verba em 1% (um por cento) "do valor atualizado excluído da dívida", cuja exigibilidade em relação à exequente T. L. B. M. permanece suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274536v18 e do código CRC 0d13ea49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:07:25
5010749-75.2024.8.24.0011 7274536 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:57.
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