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Decisão 5010753-73.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5010753-73.2025.8.24.0045

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7261125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010753-73.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. C. ajuizou, na comarca de Palhoça, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em razão do exercício da atividade de alimentador de linha de produção, desenvolveu, a partir de 2012, doenças ocupacionais nos braços (dor articular) e que, em 5/12/2019, no exercício da atividade de técnico de infraestrutura, na empresa Move Soluções em Tecnologia da Informação e Telecomunicação Ltda., sofreu lesão no tornozelo esquerdo (entorse e lesão de ligamentos e tendões). Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 630.685.241-0) entre 11/12/2019 e 5/2/2020, que necessita empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laborativa habitual com a ...

(TJSC; Processo nº 5010753-73.2025.8.24.0045; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010753-73.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. C. ajuizou, na comarca de Palhoça, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em razão do exercício da atividade de alimentador de linha de produção, desenvolveu, a partir de 2012, doenças ocupacionais nos braços (dor articular) e que, em 5/12/2019, no exercício da atividade de técnico de infraestrutura, na empresa Move Soluções em Tecnologia da Informação e Telecomunicação Ltda., sofreu lesão no tornozelo esquerdo (entorse e lesão de ligamentos e tendões). Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 630.685.241-0) entre 11/12/2019 e 5/2/2020, que necessita empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laborativa habitual com a eficiência costumeira e que sofre com limitações de movimentos, perda de força física e dores. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE7). Acostou documentos (evento 1, CTPS4 a LAUDO14). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 7, DESPADEC1). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda (evento 19, CONTES/IMPUG1). Oferecida réplica (evento 24, RÉPLICA1), realizado o exame e apresentado o laudo pericial (evento 26, LAUDO1), o autor impugnou o laudo e ofereceu quesitos complementares (evento 34, PET1), enquanto a autarquia apontou que a conclusão pericial atestou ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa (evento 36, PET1). Respondidos quesitos complementares (evento 39, LAUDO1), o INSS manifestou ciência (evento 41 e evento 47), ao passo que a autora impugnou novamente o laudo pericial e postulou a renovação da prova pericial (evento 45, ALEGAÇÕES1). Intimado, o expert apresentou esclarecimentos complementares (evento 53, LAUDO1), sobre os quais o INSS manifestou ciência (evento 55 e evento 60) e o autor impugnação (evento 61, ALEGAÇÕES1). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 63, SENT1). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de que a improcedência da demanda destoa do conjunto probatório e de que sofre com perda de força e mobilidade, intensificadas por dores e dormência na região lesionada. Alega que "sente dor, sensibilidade, limitação de movimento e força constante nas regiões afetadas, por conseguinte passou a exercer sua profissão com limitações – sua função atual, sabidamente, impacta em muito sua atividade laboral". Defende a configuração da dor como sequela apta para concessão de benefício por incapacidade. Aponta cerceamento de defesa, sob alegação de que divergiu, de forma fundamentada, do laudo pericial; no entanto, os esclarecimentos complementares do expert contêm respostas sem fundamentos e remissivas. Diz que "o que se percebe nesses feitos é que o juízo de 1º grau vem se abstendo de instruir o feito adequadamente, deixando de impulsionar o processo a fim de buscar a verdade real, principalmente pela complexidade da causa". Pontua que não se pode considerar que o laudo pericial é confiável, porquanto não é possível afirmar que o expert tenha investigado profundamente as questões postas em conflito (evento 75, APELAÇÃO1). Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 77 e evento 79). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). Assim sendo, e porque o laudo pericial se mostra suficiente para a resolução da lide, o pleito não merece ser acolhido. No mérito, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de que sofre com perda de força e mobilidade, intensificadas por dores e dormência na região lesionada. Alega, ainda, que "sente dor, sensibilidade, limitação de movimento e força constante nas regiões afetadas, por conseguinte passou a exercer sua profissão com limitações – sua função atual, sabidamente, impacta em muito sua atividade laboral.". Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve restar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. E, para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor. Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. E, Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor sofreu acidente de trabalho, com entorse no tornozelo esquerdo; no entanto, não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Veja-se (evento 26, LAUDO1): A) QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO (evento 7 dos autos) g) Diagnóstico / CID: R: Ausência de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade laborativa. h) Justificativa / conclusão: R: Inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício postulada (05/02/2020). l) Selecionar, se for o caso: (X) Sem incapacidade; ( ) Incapacidade para qualquer atividade laborativa; ( ) Incapacidade apenas para sua atividade habitual; ( ) Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em: ___/___/_____; ( ) Incapacidade Permanente; ( ) Necessidade de assistência permanente a partir de __/___/___; ( ) Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de ___/___/_____; ( ) Houve incapacidade temporária pretérita nos períodos de: - Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data) R: Não há incapacidade laborativa, assim como inexiste redução permanente da capacidade laborativa. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO [...] Narrou fatos relativos a um acidente de trabalho ocorrido em 05/12/2019, ocasião em que houve queda da própria altura, com entorse no tornozelo esquerdo, no seu turno de trabalho, em Santo Amaro da Imperatriz. O exame físico geral e segmentar atual corresponde a biometria de peso de 96 Kg, para a estatura de 1,81 m com IMC (índice de massa corpórea) de 29, classificado como sobrepeso. Encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado. O exame físico segmentar sobre os tornozelos revelou circunferência de 27 cm, bilateralmente, descaracterizando alterações tróficas como edema (inchaço) ou amiotrofia (atrofia muscular). Sob o ponto de vista funcional sobre o tornozelo esquerdo não apresenta restrição dos movimentos amplos. Conseguiu manobra de agachamento. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 117 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício postulada (05/02/2020). Observação: Objetivando evitar a necessidade de respostas a quesitos complementares, esse jurisperito médico explica que existem casos de traumas sobre o tornozelo, com fraturas ou luxações (perda das relações articulares), em que existe a necessidade de procedimentos cirúrgicos ortopédicos com instalação de osteossínteses internas (temporárias ou definitivas), que podem resultar em limitação funcional sobre aquela articulação, que não é o caso em análise. E, resposta aos quesitos complementares, o expert assim assentou: QUESITO 02 – Quais as possíveis consequências a longo prazo das fraturas/lesões/doenças relatadas pela parte periciada, considerando que não houve limitação funcional no momento da avaliação? Existe a possibilidade de essas fraturas/lesões/doenças evoluírem para sequelas que possam afetar a capacidade de trabalho? R: A leitura atenta do laudo médico pericial protocolizado teria esclarecido tal questionamento. No caso em comento, ocorreram fraturas ou luxações (perda das relações articulares), portanto, com tratamento ortopédico conservador (não cirúrgico) e o autor usufruiu do benefício previdenciário auxílio-doença de 21/12/2019 a 05/02/2020 (46 dias), tanto que não houve a necessidade de qualquer procedimento invasivo, assim como, não houve indicação médica para tratamento fisioterápico, portanto, “sem consequências a longo prazo”. QUESITO 06 – A parte periciada apresentaria condições de desenvolver funções laborais compatíveis com sua patologia, considerando suas limitações atuais? R: Não há limitações atuais que possam caracterizar “redução permanente da capacidade laborativa”, pois, não apresenta “patologia”, nos termos do enunciado do quesito. QUESITO 10 – Há possibilidade de agravamento? Quais fatores são considerados de risco para o agravamento? Movimentos repetitivos, posições forçadas e sobrecarga de peso podem ser considerados fatores de risco para o agravamento da doença? R: Não, visto que, já se passaram mais de 5 anos do evento traumático sobre o tornozelo esquerdo, sem fraturas ou luxações (perda das relações articulares), e o exame físico realizado por ocasião da perícia médica judicial e descrito no laudo médico pericial, apresentou-se dentro da normalidade, em termos anatômicos e funcionais. (evento 39, LAUDO1). Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e complemente o laudo, manifestando-se de forma expressa acerca da existência, ou não, de doença ocupacional nos braços e suas eventuais repercussões sobre a capacidade laborativa do autor. R. [...] O autor não fez menção a sintomatologia sobre os membros superiores, assim como não referiu a ocorrência de dor e limitação funcional em 2012. Relativamente, ao acidente ocorrido em 05/12/2019, foi explicado de maneira contextualizada no laudo médico pericial apresentado, as conclusões técnicas (médicas periciais) a respeito. (evento 53, LAUDO1). Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. Como dito, o perito judicial, ao ser questionado, atestou que, em que pese episódio de entorse no tornozelo esquerdo, não há incapacidade laborativa e nem redução da capacidade laborativa, pois o autor não apresenta alterações tróficas e nem restrição dos movimentos amplos e não fez menção a sintomatologia sobre os membros superiores (evento 26, LAUDO1, evento 39, LAUDO1 e evento 53, LAUDO1). Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que suporta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho. A título de exemplo, trago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A OUTORGA DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO APTO AO LABOR. PERÍCIA COERENTE E ROBUSTA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação. Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta - nem minimamente - sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de suas atividades, inviável o acolhimento do pleito, sendo imperativa a reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001029-37.2019.8.24.0051, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Além disso, a documentação médica particular cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular. Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos. Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, incapacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior , nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261125v12 e do código CRC 3fa0e2fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 12/01/2026, às 11:03:49     5010753-73.2025.8.24.0045 7261125 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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