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Decisão 5010854-74.2021.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 5010854-74.2021.8.24.0167

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5010854-74.2021.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Diante da conformidade da decisão recorrida com as proposições do TEMA 1184/STF, o ente público  manifesta a desistência do recurso, e requer a extinção do processo. É o relatório. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313).

(TJSC; Processo nº 5010854-74.2021.8.24.0167; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5010854-74.2021.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Diante da conformidade da decisão recorrida com as proposições do TEMA 1184/STF, o ente público  manifesta a desistência do recurso, e requer a extinção do processo. É o relatório. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313). Nesse mesmo sentido, colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior: Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99). Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso extraordinário e, como consequência, declara-se extinto o procedimento recursal.  Intimem-se.  assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265216v1 e do código CRC 1e115853. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/01/2026, às 14:45:26 5010854-74.2021.8.24.0167 7265216 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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