RECURSO – Documento:7198666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010886-36.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32 da origem): Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por J. B. em face de BANCO VOTORANTIM S/A em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. Expôs que é beneficiário do INSS e notou descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 19,33, totalizando uma transação no valor de R$ 1.005,16.
(TJSC; Processo nº 5010886-36.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7198666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010886-36.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32 da origem):
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por J. B. em face de BANCO VOTORANTIM S/A em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Expôs que é beneficiário do INSS e notou descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 19,33, totalizando uma transação no valor de R$ 1.005,16.
Relatou que desconhece a operação, maneira pela qual postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré a reparação dos danos suportados.
Em defesa, a ré arguiu preliminar de reunião de processos, prescrição, decretação de sigilo e demora no ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a regular adesão do contrato, a ausência de defeitos na prestação de serviços e a inexistência de danos passíveis de indenização (evento 12).
A parte autora renunciou ao prazo de impugnação à contestação (evento 15).
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 23).
As partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 28 e 30).
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pelo requerido, BANCO VOTORANTIN S.A., no benefício previdenciário da parte autora (evento 1 - extrato 6);
b) CONDENAR a parte requerida na devolução em dobro à parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC), sem prejuízo de compensação se comprovado depósito do valor do empréstimo na conta da autora, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais em 50% para a parte autora e 50% para a ré (art. 86 do CPC).
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores das requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus o autor caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. A exigência, entretanto, resta suspensa, uma vez que beneficiário da justiça gratuita (evento 9).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios.
Irresignado, o Banco Votorantim apelou, buscando a reforma do decisum sob o argumento de regularidade contratual, inexistência de ilicitude e improcedência dos pedidos ressarcitórios (evento 41 da origem).
Com contrarrazões (evento da origem).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Trata-se de apelação interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Juventino Bomfim, aposentado por idade, beneficiário do INSS, na qual se reconheceu a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 235525102, determinando a restituição dos valores descontados.
O autor sustentou jamais ter contratado o referido mútuo, apontando descontos mensais de R$ 19,33, com início em 12/2014 e término em 03/2019, perfazendo 52 parcelas e total R$ 1.005,16, todos lançados em seu benefício previdenciário, conforme Extratos INSS juntados (Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos).
De mais a mais, aduziu o demandante que o empréstimo foi posteriormente excluído/cancelado pela própria instituição, mas sem a devolução dos valores descontados, e que nunca teria manifestado vontade válida para contratação, sequer por telefone, sendo pessoa idosa (78 anos) e hipossuficiente (benefício mensal R$ 1.412,00), com prioridade legal de tramitação.
Por seu turno, a sentença reconheceu a relação de consumo, aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova, reputou inexistente a contratação regular do mútuo e condenou o banco à restituição das parcelas, com correção e juros conforme súmulas do STJ, além de honorários de sucumbência.
Irresignado, o Banco Votorantim apelou, buscando a reforma do decisum sob o argumento de regularidade contratual, inexistência de ilicitude e improcedência dos pedidos indenizatórios.
Adianto, todavia, que sem razão o recorrente. Vejamos.
Primeiramente, cumpre delimitar o objeto da controvérsia: saber se há prova idônea de contratação válida do empréstimo consignado nº 235525102, de modo a legitimar os descontos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário entre 12/2014 e 03/2019, em 52 parcelas de R$ 19,33, e, em caso negativo, perscrutar as consequências jurídicas quanto à repetição do indébito.
Quanto ao regime jurídico aplicável, é pacífico que as operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ; portanto, incidem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e segurança, e a responsabilidade objetiva por defeitos do serviço (art. 14, CDC).
Ainda, a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova são admissíveis quando verossímil a alegação ou presente hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC).
Por conseguinte, analisando o conjunto probatório, sobressai dos extratos oficiais do INSS que o benefício do autor registrou o contrato 235525102 (Banco Votorantim) como “Encerrado”, com consignações exatamente no período e valores descritos na inicial; os mesmos extratos revelam o histórico de descontos de empréstimos e RMC/RCC, e a condição econômica do segurado (benefício-base R$ 1.412,00) (evento 1, EXTR6, da origem).
Tais documentos oficiais, emitidos pelo Meu INSS, confirmam materialmente a ocorrência dos descontos e a vinculação do contrato ao benefício, mas não comprovam a validade do negócio jurídico (manifestação de vontade, entrega de valores ao titular, autorização expressa de averbação).
De mais a mais, em se tratando de empréstimo consignado contra benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico; não se admite autorização por telefone nem gravação de voz como prova de ocorrência (art. 3º, III, da IN).
Em ações desta natureza, o fornecedor deve exibir contrato original com assinatura válida do beneficiário (ou a rogo, com identificação do rogante e duas testemunhas, se analfabeto – art. 595 do CC), bem como demonstrar o crédito efetivo dos valores na conta do titular e a autorização de averbação no órgão pagador.
Nesse prisma, apesar de intimado a carrear a documentação robusta, o banco não demonstrou, de modo inequívoco, a existência de consentimento válido do autor para o contrato 235525102, tampouco comprovou a entrega dos valores em seu favor (TED, comprovante em conta do beneficiário, ordem de pagamento), nem apresentou a autorização de averbação exigida para o desconto em folha; sobreveio, ao contrário, evidência de que o contrato foi excluído/encerrado na base do INSS, a indicar reconhecimento administrativo de irregularidade. À míngua de prova, persiste o defeito na prestação do serviço.
Dessarte, com acento na distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC), incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação; não o fazendo, caracterizou-se a cobrança indevida, em violação ao art. 39, III e IV, CDC (fornecimento de serviço não solicitado; prevalecer-se da fraqueza do consumidor – idoso), e o ato ilícito pela falta de segurança do serviço (art. 14, CDC) e pela ofensa à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC).
Aliás, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010886-36.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO civil e DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. insurgência do réu. inacolhimento. decisum escorreito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira apelou, alegando regularidade contratual e improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova idônea da contratação válida do empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) em caso negativo, definir as consequências jurídicas quanto à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme reza a Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova é admissível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação. 3. O banco não apresentou contrato original com assinatura válida nem comprovou a entrega dos valores ao titular ou autorização expressa para averbação. 4. A ausência de prova caracteriza defeito na prestação do serviço e cobrança indevida, violando os arts. 14 e 39 do CDC e os princípios da boa-fé objetiva. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A privação de verba alimentar por longo período justifica a restituição em dobro. 7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos consectários legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado caracteriza defeito na prestação do serviço e cobrança indevida. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo-se restituição em dobro.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e IV; CC, arts. 421, 422, 595; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I; Lei nº 10.741/2003, art. 1.048, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198667v6 e do código CRC a73eef64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:27
5010886-36.2024.8.24.0018 7198667 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5010886-36.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas