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Decisão 5010891-40.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5010891-40.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/recorrente em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira/ré. 2. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de cópia dos contratos impugnados ou comprovação de tentativa de solução administrativa, bem como para comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do descumprimento da ordem, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários de sucumbência. ...

(TJSC; Processo nº 5010891-40.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010891-40.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por S. G. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência", indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 22): Vistos etc. 1) Defiro a gratuidade da justiça. 2) Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por S. G. S. contra ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. No EV. 5, determinei a intimação da parte autora para ajustar e instruir adequadamente a petição inicial, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, sob pena de extinção (CPC, art. 485, I). Contudo, S. G. S. não cumpriu devidamente a referida determinação, especialmente no que toca aos seguintes pontos: 6) comprovar a realização, há mais de trinta dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, nos moldes do art. 2.º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; 7) fornecer a qualificação completa da parte autora (CPC, art. 319, II), apresentando inclusive comprovante atualizado de residência; Diante disso, nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 319, 320 e 321 c/c 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a decisão afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do mérito, que busca evitar extinções por questões formais e garantir a efetiva prestação jurisdicional. Também destaca o modelo cooperativo do processo, que impõe dever de cooperação entre juiz e partes para alcançar decisão justa e efetiva. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, além da condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários (evento 26). Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (evento 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (CIJESC). A Nota Técnica n. 3/2022 foi editada justamente em razão da multiplicidade de ações ajuizadas em massa, muitas vezes com idêntico objeto, documentos genéricos e procurações desatualizadas, nas quais se verificam indícios de desvio da finalidade do direito de acesso ao Judiciário. O documento orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais na triagem inicial das demandas, recomendando, entre outras medidas, a exigência de procuração atualizada, comprovação de residência recente, extratos bancários, cópias de contratos e, se necessário, a ratificação presencial da parte, a fim de assegurar a autenticidade da postulação e a legitimidade da demanda. O descumprimento dessa determinação, mesmo após oportunizado prazo razoável, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de comando legal expresso, que busca evitar o prosseguimento de ações carentes dos pressupostos processuais mínimos de validade. A Nota Técnica do CIJESC, vale frisar, não tem caráter normativo autônomo, mas funciona como instrumento interpretativo e de uniformização da atuação judicial, emitida por órgão institucional vinculado ao (CIJESC). PRECEDENTES DESTA CORTE. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por Edi Vanda Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito originário. A ação foi ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., visando a nulidade/cancelamento de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida com base na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. 2. A questão em discussão é a necessidade de apresentação de documentos essenciais, como o contrato bancário ou prova de tentativa extrajudicial de obtenção, para a instrução da petição inicial em ações que contestam contratos bancários. A apelante sustenta a inaplicabilidade da Nota Técnica nº 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e requer a inversão do ônus da prova para que o banco recorrido apresente o contrato. Razões de Decidir: 3. A Nota Técnica nº 3 do CIJESC orienta que, na ausência de contrato impugnado ou prova de solicitação administrativa, a petição inicial deve ser emendada para incluir tais documentos. A jurisprudência do TJSC corrobora essa orientação, visando evitar o uso abusivo do direito de ação. 4. A parte autora foi intimada a emendar a inicial para incluir a prova de requisição administrativa, o que não foi cumprido. A ausência de tal comprovação justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. 5. A inversão do ônus da prova não exime a consumidora de instruir a peça inicial com os documentos necessários e provar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula n. 55/TJSC. 6. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Tese de Julgamento: A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato contestado visa impedir o uso abusivo do direito de ação, especialmente em casos de grande quantidade de ações ajuizadas com o mesmo propósito. A ausência de tal comprovação justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. Dispositivos Relevantes: Art. 330, III, do CPC; Art. 485, I e VI, do CPC; e Súmula n. 55/TJSC. Jurisprudência Relevante: TJSC, Apelação n. 5094517-23.2022.8.24.0930 e TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067. (TJSC, Apelação n. 5000598-15.2023.8.24.0034, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). E, no mesmo sentido, este Órgão Fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de emenda da petição inicial, nos termos determinados, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem exame do mérito por falta de emenda da petição inicial, considerando que o juízo exigiu da parte autora a prova de que tentou solucionar o conflito de interesses extrajudicialmente,, com base em Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato. 4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. (TJSC, ApCiv 5002427-44.2025.8.24.0007, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 30/09/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/recorrente em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira/ré. 2. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de cópia dos contratos impugnados ou comprovação de tentativa de solução administrativa, bem como para comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do descumprimento da ordem, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada; e (ii) se a exigência de emenda da inicial para apresentação de documentos e comprovação de tentativa administrativa configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa do benefício da gratuidade da justiça foi adequada, uma vez que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a alegada hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5. A determinação de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos mínimos para aferição da admissibilidade da demanda, encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, e está em consonância com a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e a jurisprudência consolidada desta Corte, que autoriza o indeferimento da inicial em ações massificadas quando descumprida a ordem de complementação. 6. A ausência de atendimento à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sendo facultada a propositura de nova ação, desde que atendidas as exigências legais. 7. A sentença recorrida deve ser mantida, em prestígio à uniformidade, integridade e coerência jurisprudenciais (art. 926 do CPC), considerando os precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora/recorrente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 85, § 11, 99, § 2º, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 486, § 1º, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002452-51.2022.8.24.0043, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024; TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2023; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023. (TJSC, ApCiv 5000123-30.2025.8.24.0021, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 05/08/2025). Dessa forma, inexistindo comprovação de que a parte autora tenha cumprido integralmente a determinação de emenda, tampouco elementos concretos que afastem a presunção de irregularidade identificada na triagem inicial, a extinção do processo era medida impositiva. A alegação de que a documentação juntada seria suficiente não se sustenta, pois cabe ao juízo, no exercício do poder de direção do processo, avaliar a pertinência e a contemporaneidade dos documentos, sobretudo diante de contexto processual. Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, porquanto proferida em estrita observância às normas processuais e às recomendações institucionais voltadas à racionalização e integridade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, no mérito, nego-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais, em virtude da ausência de fixação da verba na origem. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264711v4 e do código CRC 825222c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 17:56:00     5010891-40.2025.8.24.0045 7264711 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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