AGRAVO – Documento:310088216635 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010910-87.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO F. B. C. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 92) em face da decisão monocrática do Evento 86, nos seguintes termos: F. B. C. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 58):
(TJSC; Processo nº 5010910-87.2024.8.24.0075; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088216635 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010910-87.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. B. C. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 92) em face da decisão monocrática do Evento 86, nos seguintes termos:
F. B. C. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 58):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DA COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO QUE SE DISTINGUE DA MODALIDADE TÍPICA DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO FIRMADA PARA ASSISTÊNCIA AOS MUTUÁRIOS NO CASO DE DANOS MATERIAIS AOS VEÍCULOS. ANÁLISE QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA CIVIL. PRECEDENTE: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PROTEÇÃO VEICULAR. SISTEMA MUTUALISTA. EXEGESE DO ART. 53 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR NA HIPÓTESE, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055568-38.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-05-2022)”.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGIMENTO INTERNO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE ACERCA DA EXCLUSÃO DA COBERTURA NOS CASOS DE RECUSA AO EXAME DE ETILÔMETRO. RESULTA INDIFERENTE A AFERIÇÃO DA SUPOSTA EMBRIAGUEZ, UMA VEZ QUE A RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO, POR SI SÓ, JÁ AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
A PROPÓSITO: "RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO MÚTUO ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. NEGATIVA PAUTADA NA RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. PRECEDENTES DO TJSC. REGIMENTO INTERNO QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE RECUSA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0301599-76.2019.8.24.0005, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 21-07-2020).
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 64), violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, LXIII, LVII e XXXII da Constituição Federal, bem como ao art. 421 do Código Civil, em razão da negativa de cobertura securitária fundamentada unicamente na recusa do segurado em realizar o teste do etilômetro.
A recorrente sustenta repercussão geral com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, LVII, LXIII e XXXII da Constituição Federal, com reflexos que transcendem o caso concreto e afetam a segurança jurídica nas relações de consumo, afirmando que a controvérsia sobre a recusa ao teste do etilômetro como fundamento para exclusão da cobertura securitária ultrapassa os interesses das partes e possui relevância social e jurídica.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 71).
Custas não recolhidas, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo.
Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC:
[...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, F. B. C., ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, o recorrente apresentou documentos no Evento 79, os quais evidenciam que não possui emprego formal e que seu último benefício previdenciário, recebido em 2023, foi no valor de R$ 2.000,00.
No que se refere à propriedade de bens móveis, consta que possui dois veículos (HONDA/CG 125 e FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX), sendo que um está gravado por alienação fiduciária. Quanto ao núcleo familiar, verifica-se que é solteiro.
Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à alegada violação aos artigos constitucionais, em razão da recusa ao teste do etilômetro como fundamento para exclusão da cobertura securitária, não se evidencia, na hipótese, matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020).
No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV ambos do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Quanto à alegada violação ao Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o Recurso Extraordinário tem cabimento em face de decisão que contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102, III, da CF), não sendo cabível em face de decisão que supostamente contraria disposições infraconstitucionais.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.11.2012. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto ao direito do consumidor à indenização por danos morais ante a ausência do elemento de constituição do contrato de empréstimo, que é a vontade, bem como, examinar a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal demandaria a análise da da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 781282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014).
Afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa (recusa à realização do teste de etilômetro e embriaguez), o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (incidência do Código de Defesa do Consumidor ou não) e análise das cláusulas do regimento interno da Associação, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, conforme súmulas 280 e 279 do STF:
Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Não há qualquer debate jurídico que exija a intervenção do Supremo Tribunal Federal para a correta aplicação e interpretação do direito.
Entender de modo diverso exigiria o revolvimento de matéria fática na instância superior e, conforme já consignado, a via extraordinária não é adequada à dedução de pretensões que reflitam o mero inconformismo das partes com o resultado da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 800 e 660/STF).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 97).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
[...]
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 92).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088216635v2 e do código CRC 3626e78a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:44:47
5010910-87.2024.8.24.0075 310088216635 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas