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Decisão 5010917-16.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5010917-16.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança indevida de valores lançados na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com pedido de indenização por danos morais e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial contém elementos mínimos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes; e (ii) avaliar se a ausência de emenda à inicial justifica o indeferimento e extinção do feito sem

(TJSC; Processo nº 5010917-16.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010917-16.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante M. I. G. M. e como parte apelada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50109171620258240020. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. I. G. M. ajuizou ação de obrigação de fazer contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente intimado para emendar a petição inicial (ev. 5), sob pena de indeferimento, deixou o prazo transcorrer sem cumprir o ato determinado. É o breve relato. Sentença [ev. 26.1]: indeferida a petição inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça que aqui lhe é deferida. Sem honorários. P.R.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Razões recursais [ev. 30.1]: a parte apelante requer a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem para instrução. Contrarrazões [ev. 34.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança indevida de valores lançados pela parte ré na plataforma Serasa Limpa Nome, com a condenação à indenização por danos morais e à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Indeferida a petição inicial, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a petição inicial está em consonância com os fatos narrados e acompanhada de documentos que demonstram a existência de cobrança indevida, sendo equivocada a conclusão de que não há vínculo jurídico entre as partes; [b] os documentos apresentados, embora considerados desconexos pelo juízo de origem, evidenciam a tentativa da autora de demonstrar a origem da dívida e a ausência de contratação dos valores cobrados; [c] a sentença ignorou o direito da autora à inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações; [d] a extinção do feito sem julgamento de mérito compromete o acesso à justiça e o devido processo legal, especialmente em ações que envolvem relações de consumo e negativação indevida; [e] a decisão recorrida desconsidera jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mesmo quando não há redução de score ou acesso por terceiros; [f] a autora apresentou elementos suficientes para o regular prosseguimento da ação, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais para comprovação da relação jurídica, conforme entendimento do STJ no Tema 1.198. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a ausência de requisitos dos arts. 319 e 320, ou defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará a emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido; não cumprida a diligência, indeferirá a inicial [art. 321, caput e parágrafo único], com extinção sem mérito [art. 485, I, CPC]. O STJ consolidou que o indeferimento pressupõe prévia oportunidade de emenda [AgInt no REsp 2056911/SP]. Prestigiada essa etapa e persistindo o vício por inércia da parte, a solução terminativa é compatível com o sistema. No caso, a autora foi intimada a emendar a inicial para comprovar o vínculo jurídico com a parte ré [ev. 5.1] e nada apresentou, atraindo a incidência dos dispositivos legais referidos.  As capturas de telas apresentadas com a inicial [evs. 1.19 e 1.20], oriundas da área do usuário na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não contêm identificação da autora [nome/CPF] que permita atribuir inequivocamente aquelas ocorrências à demandante. Sem essa vinculação pessoal mínima, não se comprova o fato constitutivo alegado [existência de cobrança/registro em seu nome] e não se viabiliza o contraditório. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, dependente de verossimilhança e/ou hipossuficiência [art. 6º, VIII, CDC], e deve ser decidida antes ou durante a instrução, assegurando-se contraditório e possibilidade de produção probatória à parte onerada.  Independentemente da sua aplicação, a Súmula 55 do dispõe: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito." A inversão não supre a falta de documentos indispensáveis [art. 320, CPC], nem autoriza o processamento de inicial inidônea, sobretudo quando desatendida a ordem de emenda [art. 321, CPC]. A alegação de que o Tema 1.198/STJ dispensaria a apresentação de documentos mínimos não procede. Ao contrário, a Corte Especial do STJ, no Tema 1.198 [REsp 2.021.665/MS], firmou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"." Embora o caso dos autos não verse especificamente sobre litigância abusiva, a diretriz do Tema 1.198 reforça, e não afasta, a possibilidade de o magistrado exigir documentação mínima para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação, o que é perfeitamente compatível com os arts. 320 e 321 do CPC. Aqui, o juízo determinou a emenda para comprovação do vínculo jurídico, e a parte não atendeu: a sentença, portanto, alinha-se tanto ao CPC/2015 quanto à tese repetitiva. Em conclusão, o indeferimento da inicial deve ser mantido e, como consequência, o recurso desprovido.. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301592-83.2017.8.24.0028, de Içara, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da citação da ré e seu comparecimento para oferecer contrarrazões [ev. 34.1], imperioso o arbitramento de honorários sucumbenciais. Sobre o assunto dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Subsumindo-se tais premissas ao caso concreto, observa-se que o causídico desempenhou adequadamente seu mister, dedicando-se à persecução dos direitos de seu cliente. Contudo, a causa não guarda exasperada complexidade e o trabalho do causídico restringiu-se à peça de contrarrazões. Sendo assim, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, montante que é suficiente para remunerar dignamente o profissional e é compatível com o tempo de serviço exigido. Fica suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita [art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil]. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966054v6 e do código CRC 43d0ccb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:56     5010917-16.2025.8.24.0020 6966054 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010917-16.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança indevida de valores lançados na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com pedido de indenização por danos morais e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial contém elementos mínimos que comprovem o vínculo jurídico entre as partes; e (ii) avaliar se a ausência de emenda à inicial justifica o indeferimento e extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora foi intimada a emendar a petição inicial para comprovar o vínculo jurídico com a parte ré, conforme exigência do art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte, não apresentando os documentos solicitados. 4. As capturas de tela anexadas à inicial não identificam inequivocamente a autora [nome/CPF], não sendo suficientes para demonstrar a existência de cobrança indevida ou inscrição em seu nome, inviabilizando o contraditório. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 55 do TJSC. 6. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ reforça a possibilidade de o magistrado exigir documentação mínima para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação, sendo legítima a extinção do feito diante da ausência de emenda. 7. A jurisprudência do TJSC confirma que a ausência de indícios mínimos acerca do vínculo jurídico entre as partes autoriza o indeferimento da petição inicial, mesmo diante de eventual inversão do ônus da prova. 8. Diante da apresentação de contrarrazões pela parte ré, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 319; 320; 321; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, AgInt no REsp 2056911/SP; TJSC, Apelação Cível n. 0301592-83.2017.8.24.0028, rel. Raulino Jacó Brüning, j. 06.02.2020; Súmula 55 do TJSC. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966055v3 e do código CRC 1a0950d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:56     5010917-16.2025.8.24.0020 6966055 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5010917-16.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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