EMBARGOS – Documento:7243607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010949-31.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 61.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC). A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
(TJSC; Processo nº 5010949-31.2024.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010949-31.2024.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 61.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de reserva de cartão consignado (RCC). A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
O processo foi sentenciado, vindo embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDE-SE.
A sentença embargada é contraditória em relação ao pedido inicial, merecendo o processo novo desfecho.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.
Rejeito, outrossim, os embargos do ev. 47.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega: a) que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, mas foi induzida à adesão de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara sobre a modalidade; b) violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, diante da ausência de esclarecimentos quanto aos encargos, à forma de amortização e à inexistência de prazo certo para quitação; c) abusividade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que não reduzem o saldo devedor e geram onerosidade excessiva; d) inexistência de prova válida da contratação digital, por ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a autenticidade da Contrarrazões no evento 73.1.
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). (Grifou-se).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.
Em complemento, verifico que a parte ré exibiu (i) termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN n. 765894197, subscrito de forma digital em 23-10-2022; (ii) termo de consentimento esclarecido (fl. 10 - evento 24.24/1º grau); (iii) solicitação e autorização de saque de R$ 1.166,00, com informações claras acerca dos encargos contratuais, notadamente os juros devidos; e (iv) comprovante de transferência do valor sacado de R$ 1.166,00 para conta bancária da autora (evento 24.26/1º grau).
Além disso, trata-se de instrumento contratual firmado de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal, além dos dados da geolocalização.
E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet.
Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas.
Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º).
Desse modo, não tendo o requerente alegado a inobservância de requisitos técnicos do reconhecimento biométrico, verifico que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pelo requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie.
Tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração do autor, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A propósito, o próprio termo de consentimento possui expressa previsão a respeito da modalidade contratada e da ciência do contratante de não se tratar de empréstimo pessoal consignado "padrão", in verbis (evento 24.24/1º grau):
Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos.
O contrato traz em várias páginas a imagem ilustrativa do cartão de crédito:
Como dito alhures, dentre os documentos juntados, o demandado colacionou o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC, indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades.
A parte requerida observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE a fim de caracterizar a ciência prévia da parte contratante.
Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que o demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5099030-97.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024).
Reforço, por oportuno, que o não recebimento ou desbloqueio do cartão não macula o negócio, porquanto a utilização nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, sem olvidar que é incontroverso o recebimento do valor sacado.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. SUSCITADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCONTOS ILEGAIS. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA 55, DO TJSC). JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO DE FORMA CLARA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5029731-33.2023.8.24.0930, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5098558-96.2023.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Ressalto que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, requalificação contratual, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Diante do reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes e que redundou no desconto na RCC, fica prejudicada a análise do pedido de conversão em empréstimo consignado e dos danos morais.
A sentença, portanto, merece ser preservada.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça concedida ao autor na origem.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à autora na origem.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243607v8 e do código CRC 5f248436.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
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