EMBARGOS – Documento:7058549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010975-10.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO Os embargantes I. M. S., E. S. L., R1 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA LTDA e R. L. opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Sexta Câmara de Direito Comercial, na sessão de julgamento realizada em 09-10-2025 (evento 60, DOC1). Diante disso, requereram o saneamento dos vícios apontados, com a manifestação expressa sobre todas as teses e dispositivos legais indicados, bem como o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial.
(TJSC; Processo nº 5010975-10.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010975-10.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
Os embargantes I. M. S., E. S. L., R1 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA LTDA e R. L. opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Sexta Câmara de Direito Comercial, na sessão de julgamento realizada em 09-10-2025 (evento 60, DOC1).
Em suas razões (evento 71, DOC1), os Embargantes alegaram, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que, segundo sustentam, o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, como: (i) a ilegalidade da amortização negativa; (ii) a onerosidade excessiva da capitalização diária de juros; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) a descaracterização da mora; além de apresentar contradições quanto à aplicação da Súmula 286 do STJ frente à exigência de cálculo sem acesso aos documentos e quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, sem enfrentar precedente do STJ (REsp 1.823.834/BA). Também apontaram obscuridade na fundamentação que rejeitou a alegação de “decisão surpresa” e a impossibilidade de emenda da inicial.
Diante disso, requereram o saneamento dos vícios apontados, com a manifestação expressa sobre todas as teses e dispositivos legais indicados, bem como o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial.
Nas contrarrazões (evento 76, DOC1), a parte contrária postulou a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Assim sendo, não é apto à interposição desse procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de uma matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
No presente caso, os Embargantes alegaram, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que, segundo sustentam, o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, como: (i) a ilegalidade da amortização negativa; (ii) a onerosidade excessiva da capitalização diária de juros; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) a descaracterização da mora; além de apresentar contradições quanto à aplicação da Súmula 286 do STJ frente à exigência de cálculo sem acesso aos documentos e quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, sem enfrentar precedente do STJ (REsp 1.823.834/BA). Também apontaram obscuridade na fundamentação que rejeitou a alegação de “decisão surpresa” e a impossibilidade de emenda da inicial.
Diante disso, requereram o saneamento dos vícios apontados, com a manifestação expressa sobre todas as teses e dispositivos legais indicados, bem como o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial.
No tocante às alegações relativas à ilegalidade da amortização negativa, à onerosidade da capitalização diária de juros, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à descaracterização da mora, à exigência de cálculo sem acesso a documentos, à ausência de assinatura de testemunhas e à suposta decisão surpresa, não evidenciam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as questões foram enfrentadas de forma suficiente, ainda que contrárias à tese defendida pelos embargantes.
O acórdão embargado analisou expressamente a necessidade de apresentação do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado do débito, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos à execução, afastando a possibilidade de emenda da inicial e a alegação de decisão surpresa, em consonância com a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025, grifei).
Por fim, o embargante requereu o prequestionamento de teses e dispositivos legais e constitucionais.
Não obstante, é consabido que não há necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos indicados como supostamente violados, tendo em vista que o requisito do prequestionamento resta suficientemente preenchido com a apreciação da matéria abordada no recurso (no mesmo entendimento: TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. 02/10/2025).
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, não há elementos que justifiquem a condenação.
Nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, a imposição da penalidade exige que os embargos sejam manifestamente utilizados com intuito de retardar o andamento processual, o que demanda demonstração inequívoca de conduta dolosa e abusiva.
No caso concreto, a simples interposição dos embargos, ainda que eventualmente improcedentes, não configura, por si só, comportamento protelatório. Ausente prova de má-fé ou de tentativa deliberada de obstrução da marcha processual, o pedido de aplicação da multa deve ser rejeitado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058549v6 e do código CRC 0c6f1f80.
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Documento:7058550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010975-10.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Os embargantes alegaram omissão, contradição e obscuridade quanto a temas como: (i) ilegalidade da amortização negativa; (ii) onerosidade da capitalização diária de juros; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iv) descaracterização da mora; (v) exigência de cálculo sem acesso a documentos; (vi) ausência de assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário; e (vii) ocorrência de decisão surpresa. Requereram saneamento dos vícios e prequestionamento. A parte contrária postulou rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado;
(ii) é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração;
(iii) cabe aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para rediscutir o mérito.
4. Todas as matérias apontadas foram enfrentadas no acórdão embargado, ainda que contrariamente à tese dos embargantes, inexistindo vícios a corrigir.
5. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, bastando a análise da matéria.
6. Ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa, não cabe multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, §2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige prova inequívoca de conduta dolosa, não verificada no caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 917, §3º; Lei n. 10.931/04, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5016927-62.2025.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025; TJSC, ApCiv n. 5115190-03.2023.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, j. 02.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058550v6 e do código CRC 1152a70d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5010975-10.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 133, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas