Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083237979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010983-64.2019.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Bell Valley Distribuidora Ltda, contra decisão interlocutória que rejeitou os embargos à execução (evento 222). Embora o Enunciado 143 do FONAJE disponha que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA), no caso concreto a matéria discutida se restringe à alegada incorreção da penhora, o que pode ser impugnado por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil...
(TJSC; Processo nº 5010983-64.2019.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083237979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010983-64.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Bell Valley Distribuidora Ltda, contra decisão interlocutória que rejeitou os embargos à execução (evento 222).
Embora o Enunciado 143 do FONAJE disponha que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA), no caso concreto a matéria discutida se restringe à alegada incorreção da penhora, o que pode ser impugnado por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não houve análise de múltiplas teses nem de matérias complexas que justificassem a interposição de recurso inominado, conforme já admitido pela 3ª Turma no Recurso Cível n. 5017394-59.2021.8.24.0064, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 14-05-2025.
Dessa forma, considerando que o recurso interposto não se volta contra decisão que tenha encerrado a execução ou enfrentado matérias previstas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, tampouco no art. 917 do CPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/1995, entendo que o reclamo não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso inominado interposto por Bell Valley Distribuidora Ltda, e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083237979v7 e do código CRC bb919214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:39
5010983-64.2019.8.24.0033 310083237979 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310083237981 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010983-64.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Sentença que não põe fim à execução, limitando-se a rejeitar os embargos sem extinguir o processo executivo. Inviabilidade de recurso inominado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. OBJETO DO RECURSO RESTRITO À DISCUSSÃO SOBRE A PENHORA. Ausência de impugnação quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título. Matéria não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, nem no art. 917 do CPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto por Bell Valley Distribuidora Ltda, e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083237981v5 e do código CRC 2de68cd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:39
5010983-64.2019.8.24.0033 310083237981 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010983-64.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 547 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA, E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas