Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02.06.2015).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7231187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010997-34.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO D. H. D. S., M. H. D. S. e N. S. D. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o intento deflagrado pelo autor, constituindo-se o título executivo judicial. Ab initio, realçaram que a decisão é nula por ausência de fundamentação e que a ausência de documento indispensável para a propositura da ação (bula do contrato de empréstimo) e a falta de deliberação acerca do requerimento de realização de prova pericial que formalizaram configurou cerceamento do seu direito de defesa. Adiante, frisaram que na bula do contrato que foi entabulado por Maria Goretti Heil dos Santos, de quem são sucessores, está p...
(TJSC; Processo nº 5010997-34.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02.06.2015). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010997-34.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. H. D. S., M. H. D. S. e N. S. D. S. interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o intento deflagrado pelo autor, constituindo-se o título executivo judicial.
Ab initio, realçaram que a decisão é nula por ausência de fundamentação e que a ausência de documento indispensável para a propositura da ação (bula do contrato de empréstimo) e a falta de deliberação acerca do requerimento de realização de prova pericial que formalizaram configurou cerceamento do seu direito de defesa. Adiante, frisaram que na bula do contrato que foi entabulado por Maria Goretti Heil dos Santos, de quem são sucessores, está previsto que, em razão do falecimento da mutuária, haveria a quitação da obrigação com o produto do contrato de seguro vinculado ao de empréstimo, de forma que dívida não subiste. Adiante, requereu a revisão dos encargos contratuais tidos por abusivos (comissão de permanência e juros capitalizados).
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum. A economia dela não. Se está justificada as razões pelas quais levaram o intérprete a rejeitar os embargos monitórios, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022).
Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022).
2. "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC, atual 355), exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências" (STJ – REsp. nº 1.338.010/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02.06.2015).
Antevendo que a produção de prova pericial não influirá no julgamento da lide, o intérprete não só pode - como, aliás, deve -, antecipar a resolução da controvérsia, proferindo sentença terminativa ou meritória (CPC, art. 355, inc. I). No caso, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os recorrentes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 36). Nesse contexto, falar-se em cerceamento de defesa por falta de produção de prova técnica para apuração da validade do contrato e também para aferir o valor do crédito é falácia.
3. Infere-se que a inicial foi aparelhada com o documento gerado pelo sistema de informações do Banco do Brasil (SISBB) comprovando que Maria Goretti formalizou o contrato de empréstimo nº 962900787 com a instituição financeira para liquidar o saldo de outras duas operações bancárias. Nesse mesmo documento consta a especificação dos encargos aplicados e as condições para cumprimento da avença, bem ainda informação de que houve a oposição de
Logo, estando o processo aparelhado com documentação apta a revelar a existência de relação jurídica entre as partes, deve ser rejeitada a tese de que a inicial está desprovida de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "é possível aparelhar a ação com documentos idôneos, mesmo que emitidos pelo próprio credor, desde que seja possível verificar, por meio de um prudente exame pelo juiz, que existe um juízo de probabilidade em relação ao direito afirmado pelo credor. Portanto, a apresentação de documentos que comprovem o direito do credor é importante, mas não é necessário que essa prova seja extremamente robusta" (Recurso Especial nº 1.381.603, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.2016). Assim, é válida a apresentação de todo e qualquer documento que permita ao Juiz reconhecer o direito à cobrança de determinada dívida, sendo despicienda a assinatura do devedor (TJDFT – Apelação nº 07096073220218070020, 5ª Turma Cível, un., rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. em 10.08.2023).
4. Segundo os apelantes, o Banco do Brasil S/A deixou de exibir cópia do contrato de empréstimo propositalmente para omitir as condições do contrato de seguro a ele atrelado, o que teria maculado seu direito de defesa e configurado nulidade da sentença.
Ainda que fosse recomendável que a instituição financeira tivesse apresentado a bula contratual, a falta dela não teve aqui o efeito processual aventado. Isso porque os próprios réus apresentaram a cópia do contrato de seguro mencionado e nele consta a previsão de carência de 60 dias para ter-se direito à indenização em caso de morte natural da segurada. Porque, então, Maria Goretti faleceu antes desse prazo esgotar-se, o pagamento do capital segurado era, de fato indevido.
5. Conquanto seja incontroverso que a
A quitação de parcelas vencidas após o passamento da devedora, sem qualquer sublevação dos sucessores, bem ainda o fato de o réus tentarem liquidar o crédito sobejante com o capital segurado demonstram que, além de terem conhecimento do contrato, não tinham dúvida quanto à validade dele. Logo, não lhes é dado, por meio de comportamento totalmente contraditório ao que mantiveram antes do ajuizamento desta ação de cobrança, tentarem desvencilhar o espólio da mutuária desta obrigação, suscitando nulidades formais. É que, "quem coloca em prática os termos contratuais, quem não lhes opõe resistência, não pode alegar nulidade por vício formal ou qualquer outra causa. Do contrário, agirá com manifesta incoerência em relação a seus próprios atos, o que não é aceitável" (https:// www.migalhas.com.br/depeso /354590/ validade-da-clausula - compromissoria-de-arbitragem, acesso em 06.05.2025). Nesse contexto, a alegação de que a validade da avença é duvidosa e que ignoravam existência dela é insustentável.
6. No espectro do efeito devolutivo, a parte, quando interpõe apelação, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria arguida em primeiro grau de jurisdição sobre a qual tenha sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A inovação recursal, que só se admite caso o recorrente tenha deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que é aceitável apenas como exceção à regra (CPC, art. 1.014) –, viola o princípio da dialeticidade, enraizado no artigo 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil.
No seu apelo, os réus aventaram que é abusiva a exigência de capitalização de juros e comissão de permanência cumulativamente com outros encargos. Fê-lo, contudo, sem que isso tenha sido invocado em primeira instância.
Evidente, portanto, a inovação recursal (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023; Apelação Cível nº 5023579-65.2019.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.12.2022; Apelação Cível nº 0001672-19.2009.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 15.12.2022, entre outros).
Porque a linha argumentativa que dá suporte ao recurso não tem congruência com o que foi arguido e debatido em primeiro grau, o apelo carece de pressuposto formal e, portanto, não deve ser conhecido, no ponto.
7. Majoro, em 1% os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%.
À luz do exposto, conheço, em parte, do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231187v42 e do código CRC 54483bd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:14:25
5010997-34.2023.8.24.0930 7231187 .V42
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:40.
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