RECURSO – Documento:6949584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011002-65.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA e como parte apelada D. D. S. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50110026520248240075. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5011002-65.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011002-65.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA e como parte apelada D. D. S. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50110026520248240075.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA, empresa devidamente qualificada nos autos, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, processo n. 5011002-65.2024.8.24.0075, contra D. D. S. D. S. e ANTONIO CARLOS DE JESUS, igualmente qualificados.
Em síntese, alegou a parte autora que no dia 15/11/2023, na Rua Salomão Lopes, n. 400, Passagem, Tubarão/SC, ocorreu o acidente, no qual o veículo conduzido pela ré (GM MERIVA JOY, placa DJC2937), atingiu o veículo associado da autora (TOYOTA COROLLA, placa MCK4576), vindo a causar danos materiais. Assim, postulou a parte autora o ressarcimento dos danos materiais sofridos, no montante de R$ 5.112,80 (cinco mil, cento e doze reais e oitenta centavos). Com os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
Recebido os autos, restou determinada a citação da parte ré (ev. 9).
Devidamente citados, apenas o réu ANTONIO CARLOS DE JESUS apresentou resposta, em forma de contestação, rebatendo os fatos narrados na exordial (ev. 43), ao passo que a ré D. D. S. D. S. deixou transcorrer in albis o prazo destinado a contestação (ev. 62).
Intimada para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expostos na peça defensiva, repisando a tese deduzida na inicial (ev. 68).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sentença [ev. 79.1]: julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
ACOLHO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam do réu ANTONIO CARLOS DE JESUS.
Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. VI (Ilegitimidade Passiva) c/c seu § 3º, do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, processo n. 5011002-65.2024.8.24.0075, ajuizada por APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA contra D. D. S. D. S. e ANTONIO CARLOS DE JESUS, todos devidamente qualificadas nos autos, ao menos com relação ao réu ANTONIO CARLOS DE JESUS, diante da sua ilegitimidade passiva, uma das condições da ação.
Em decorrência, DETERMINO a exclusão, junto ao , do réu ANTONIO CARLOS DE JESUS do polo passivo da presente demanda.
CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a singeleza da causa e extinção prematura do feito.
..............................................................
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, processo n. 5011002-65.2024.8.24.0075, ajuizada por APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA contra D. D. S. D. S., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em decorrência, CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO da importância de R$ 5.112,80 (cinco mil, cento e doze reais e oitenta centavos), a título de REPARAÇÃO DE DANOS, em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data dos respectivos pagamentos (ev. 1, NFISCAL11) e incidindo juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do IPCA a contar da data do acidente, ou seja, 15/11/2023, devendo ser deduzido, contudo, o valor da franquia paga pela associada da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em parte), do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte ré ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2.º, NCPC.
Publique-se
Registre-se
Intime-se
Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
Razões recursais [ev. 101.1]: a parte apelante requer: em preliminar, [a] reconhecer a nulidade da sentença em razão de decisão surpresa acerca do desconto da franquia [cota de participação] do saldo devedor; [b] afastar os ônus sucumbenciais quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do corréu.
Contrarrazões: não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. PRELIMINAR
2.1 Da nulidade da Sentença
A recorrente aduz a nulidade da sentença por decisão surpresa [error in procedendo e in judicando] diante da determinação de dedução do valor da franquia [cota de participação] do saldo devedor, sem qualquer manifestação sobre a temática.
Nos termos do art. 10, do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Compulsando os autos, a temática não está discutida no feito, não sendo oportunizado à parte manifestar-se. Nesse cenário, a ausência de intimação específica da parte para o exercício do contraditório sobre o ponto, viola o art. 10, do CPC.
Contudo, desnecessária a declaração de nulidade da sentença, porquanto à análise da questão discutida por este Tribunal, encontra respaldo no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, deve-se privilegiar a resolução integral do litígio em grau recursal e o retorno dos autos caracterizaria um desrespeito a celeridade e a economia processual, além da perda [ainda que parcial] da atividade processual realizada.
Logo, no ponto, a sentença deve ser reformada, afastando-se a dedução do valor da franquia [cota de participação] do saldo devedor.
Portanto, o recurso deve ser provido.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de regresso decorrente de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito causados no veículo segurado pela parte autora.
Julgados procedentes em parte os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para redistribuir o ônus da sucumbência no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade do corréu, em observância ao princípio da causalidade. Isso porque, muito embora o proprietário registral tenha comprovado a transferência do veículo em data anterior ao sinistro, não deu publicidade ao fato, deixando de fazer qualquer comunicação ao órgão competente acerca da transferência do automóvel a terceiro.
Segundo aduz, "apesar de a tradição ser suficiente para perfectibilizar a transferência de propriedade de bens móveis, não o é para produzir efeitos perante terceiros, que não têm condições de conhecer de avenças perpetradas entre particulares e não adequadamente publicizadas".
Sem razão.
Nos termos do art. 85 do CPC, o Princípio da Sucumbência é a regra geral para a distribuição dos ônus processuais.
O Princípio da Causalidade, por sua vez, constitui exceção legal, estabelecendo que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" [art. 85, § 10].
Neste contexto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011002-65.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação regressiva ajuizada por seguradora, em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado. A sentença determinou a dedução do valor da quota de participação do saldo devedor e impôs à autora os ônus sucumbenciais relativos à exclusão do corréu, reconhecida sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de prévia manifestação das partes quanto à dedução do valor da franquia; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da causalidade, em detrimento da sucumbência, na distribuição dos ônus processuais decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva do corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10 do CPC veda decisão surpresa, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes manifestação sobre fundamentos novos, ainda que cognoscíveis de ofício. Constatada a ausência de intimação específica para manifestação sobre a dedução do valor da franquia, há violação formal ao contraditório.
4. Contudo, a nulidade não deve ser declarada quando o Tribunal pode suprir a omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual.
5. No mérito, o art. 85 do CPC estabelece o princípio da sucumbência como regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade apenas em hipóteses excepcionais, como as previstas no § 10 do referido artigo.
6. O Superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a dedução do valor da franquia [cota de participação] do saldo devedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949585v4 e do código CRC 5fa41e06.
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Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:07
5011002-65.2024.8.24.0075 6949585 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5011002-65.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA [COTA DE PARTICIPAÇÃO] DO SALDO DEVEDOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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