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Decisão 5011028-77.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5011028-77.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7105314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011028-77.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. D. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte os pedidos da denúncia e, por consequência: a) absolvo os réus A. D., J. R. G., J. T. R.e L. G. D. P. R., já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

(TJSC; Processo nº 5011028-77.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7105314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011028-77.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. D. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte os pedidos da denúncia e, por consequência: a) absolvo os réus A. D., J. R. G., J. T. R.e L. G. D. P. R., já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) absolvo a ré P. L. D. S., já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. c) absolvo a ré R. D. S., já qualificada nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) condeno o réu A. D. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 anos e 8 meses de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Promovo a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV) ante a inexistência de pedido. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade, eis que não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Em suas razões recursais (evento 1383, REC1), requereu, em síntese, a redução ou a isenção da pena de multa, alegando a desproporcionalidade do montante em face de sua condição de desemprego e vulnerabilidade econômica. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor unitário do dia-multa ao mínimo legal ou o parcelamento da dívida. Apresentadas as contrarrazões (evento 1388, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da insurgência recursal reside exclusivamente na pena de multa fixada na sentença, a qual o apelante requereu que fosse reduzida ou totalmente isentada, sob a alegação de que suas atuais condições de hipossuficiência econômica, decorrentes de demissão recente, ensejam a desproporcionalidade da sanção e o comprometimento de sua subsistência. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor unitário da multa ou o seu parcelamento. Embora não seja objeto do recurso, cumpre anotar que a materialidade e a autoria delitivas exsurgem do auto circunstanciado do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu (evento 437 dos autos n. 5044485-37.2023.8.24.0038), do laudo pericial definitivo da droga (Evento 114 da Ação Penal), bem como da prova oral produzida nas fases judicial e investigativa, especialmente o depoimento dos policiais. Visto isso, passa-se à análise, de ofício, da dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública. Na primeira fase, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Na etapa intermediária, reputaram-se ausentes agravantes. Por outro lado, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixando-se de reduzir a pena, em razão de já se encontrar no mínimo legal (STJ, Súmula n. 231). Na última fase, não foram consideradas causas de aumento de pena, mas foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima (2/3), resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa. No ponto, impende destacar que a pena de multa, no caso específico do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é cominada de forma cumulativa e obrigatória à sanção privativa de liberdade. O preceito secundário estabelece expressamente a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A sanção pecuniária, portanto, diferencia-se, no âmbito da Lei de Drogas, da multa subsidiária estipulada no Código Penal, assumindo neste contexto a natureza de pena principal e cogente, cuja aplicação é impositiva ao julgador, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade. A pretensão de isenção total da multa criminal, mesmo em face de alegada vulnerabilidade econômica, não encontra amparo na legislação penal brasileira aplicável ao tráfico de drogas. A pena de multa, decorrente de condenação por tráfico, é imposta pelo legislador de forma mandamental, e o Nesse norte, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECLAMADA ANEMIA PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA AFASTADA. FLAGRÂNCIA EM LOCAL MARCADO PELO TRÁFICO. APREENSÃO DE 10 PETECAS (2,3G) DE CRACK, UMA PORÇÃO DE MACONHA (1,3G), ANOTAÇÃO DE CONTABILIDADE E DE R$ 61,35 EM NOTAS MIÚDAS E SEM PROCEDÊNCIA LÍCITA COMPROVADA NA POSSE DO APELANTE. CENÁRIO CONCLUDENTE A RESPEITO DA PRÁTICA DO TRÁFICO. I. O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de drogas e valores na posse do réu, imperativa se mostra a condenação. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A COMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NO PONTO. A eventual hipossuficiência do condenado não constitui motivo hábil ao afastamento da penalidade de multa, porquanto não faz parte do poder discricionário do juiz aplicar ou não pena pecuniária estando presente ela no preceito secundário do tipo penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5092587-38.2023.8.24.0023, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 19/11/2025, grifou-se). Reconhecido o caráter obrigatório da multa, o exame do recurso deve concentrar-se na alegada desproporcionalidade do quantum fixado, que se desdobra em dois momentos distintos na dosimetria: a fixação do número de dias-multa e a estipulação do valor unitário do dia-multa. O número de dias-multa deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade imposta, seguindo o sistema trifásico de dosimetria, conforme preconiza o artigo 49 do Código Penal. No caso em tela, o Juízo a quo partiu de uma pena-base mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao mínimo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verificou-se que não houve acréscimos nas fases subsequentes em razão do reconhecimento da confissão espontânea, e aplicou-se a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), o que resultou na pena definitiva de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Essa quantidade é substancialmente menor do que o mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que decorreu de uma diminuição proporcional àquela aplicada à pena privativa de liberdade. Dessa forma, a fixação de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa representa o mínimo que seria logicamente devido para manter a simetria com a pena corporal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não havendo qualquer desproporcionalidade ou excesso na cominação do número de dias-multa, mormente quando se considera o patamar de redução já aplicado. Destarte, a pretensão de que este Tribunal reduza o número de dias-multa ou isente o recorrente da sanção pecuniária principal deve ser rechaçada, porquanto tal providência configuraria violação direta ao preceito secundário do tipo penal e subverteria a proporcionalidade estabelecida na dosimetria, já altamente favorável ao apelante. Outrossim, o art. 60, caput, do Código Penal, dispõe que "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Isto posto, o critério de capacidade econômica do agente é utilizado primariamente para mensurar o valor individual de cada dia-multa e não para definir o número total deles. Os dias-multa fixam a extensão da sanção, enquanto o valor unitário define a intensidade da punição pecuniária, individualizando-a de acordo com as possibilidades financeiras do condenado. No caso em análise, o Juízo singular, em observância à presumida ou real incapacidade financeira do apelante, fixou o valor unitário no mínimo legal admissível, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Conquanto o recorrente alegue que sua demissão recente o coloque em situação de vulnerabilidade, o Tribunal não pode reduzir o valor unitário para aquém do mínimo legalmente estabelecido pelo Código Penal, sob argumento de hipossuficiência. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, ANTE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. APREENSÃO DE 28,9G DE CRACK, 0,7G DE COCAÍNA E R$ 699,00 EM ESPÉCIE NA POSSE DO APELANTE. FUNDADAS SUSPEITAS LEGITIMADORAS DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA DE FORMA REITERADA, CONFORME DEPOIMENTOS POLICIAIS E O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA EM RAZÃO DE PRISÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A REPRIMENDA FOI FIXADA NO PISO LEGAL. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA, RESTRITA À POSSE DA SUBSTÂNCIA PARA CONSUMO PRÓPRIO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RELATOR VENCIDO NO PONTO. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, MANUTENÇÃO DO REGIME INTEMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONFORME PREVISÃO LEGAL. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL. VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REQUERIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, POSTO QUE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR, BEM COMO CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELANTE, ADEMAIS, QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5000645-51.2025.8.24.0508, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL, julgado em 30/09/2025, sem grifos no original). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO (ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO POR DRONE QUE IDENTIFICOU O CONDENADO PRATICANDO O CRIME. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO MONITORAMENTO E NO FLAGRANTE. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM O RÉU. PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. PENA DE MULTA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU OBSERVADA NA QUANTIFICAÇÃO DA SANÇÃO SECUNDÁRIA. PENA QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...) (Apelação criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 30-11-2021). Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP). A pena de multa constitui sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal referente ao tráfico de drogas e, ausente norma específica de isenção de reprimenda, incide independentemente da situação econômica do acusado. [...] (Apelação Criminal n. 5069463-26.2023.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024). (TJSC, ApCrim 5020053-96.2023.8.24.0023, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 08/07/2025, sem grifos no original). A estipulação do valor individual no patamar mínimo legal já representa a máxima consideração que o sistema penal permite à condição econômica deficitária do condenado. Reduzi-lo a um valor inferior ao trigésimo do salário-mínimo transcenderia os limites da legalidade penal e criaria uma sanção insignificante e, em consequência, ineficaz, desvirtuando o caráter repressivo e preventivo da pena. Portanto, a sentença recorrida atendeu rigorosamente ao artigo 60 do Código Penal, eis que, na ausência de elementos robustos que indicassem maior capacidade contributiva do recorrente, o Magistrado optou pela aplicação do valor unitário mínimo, o que se revela adequado e insuscetível de reparo por esta Corte. O Apelante requereu, também de forma subsidiária, que, caso não fossem acolhidas as teses de isenção ou redução, fosse concedido o parcelamento do montante da pena de multa. Essa pretensão, todavia, não pode ser apreciada por este Sodalício, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. A Lei n. 7.210/1984, em seu artigo 169, estabelece claramente que a competência para decidir sobre o parcelamento da pena de multa é do Juízo da Execução, nas hipóteses em que o condenado comprovar a impossibilidade de pagamento imediato em razão de sua situação econômica. A sentença é o título executivo judicial que define a obrigação principal, e a forma de seu adimplemento, no que tange a questões supervenientes de impossibilidade ou dificuldade de quitação, deve ser resolvida na fase executória, mediante análise das condições financeiras atualizadas do condenado. Qualquer manifestação deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5011028-77.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Sentença de parcial procedência da pretensão acusatória. Insurgência defensiva. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com aplicação da causa especial de diminuição do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 167 dias-multa, no valor mínimo legal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar ou reduzir a pena de multa cumulativa prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06, diante da alegada vulnerabilidade econômica do condenado; e (ii) saber se é possível reduzir o valor unitário do dia-multa para aquém do mínimo legal ou conceder parcelamento na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é cumulativa e obrigatória, não podendo ser afastada pelo julgador, ainda que demonstrada hipossuficiência econômica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. A quantidade de dias-multa (167) foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando o sistema trifásico e a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não havendo desproporcionalidade. 3. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), em conformidade com o art. 60 do Código Penal, não sendo possível reduzi-lo para patamar inferior. 4. O pedido de parcelamento da multa deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/1984, após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é cumulativa e obrigatória, não podendo ser afastada por alegação de hipossuficiência econômica.” “2. O valor unitário do dia-multa não pode ser fixado abaixo do mínimo legal.” “3. O parcelamento da multa deve ser requerido ao Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; LEP, art. 169. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105315v4 e do código CRC 6b4e76d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:30     5011028-77.2024.8.24.0038 7105315 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5011028-77.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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