AGRAVO – Documento:7156058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011037-45.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul contra a sentença de julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Telefônica Brasil S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 18): III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 42.013.001.19-0000790 para o valor histórico de R$ 38.292,42 (trinta e oito mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 35.985,73 UFIRs.
(TJSC; Processo nº 5011037-45.2024.8.24.0036; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011037-45.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul contra a sentença de julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Telefônica Brasil S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 18):
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 42.013.001.19-0000790 para o valor histórico de R$ 38.292,42 (trinta e oito mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 35.985,73 UFIRs.
O valor histórico fixado deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios desde a ocorrência do fato gerador, conforme legislação municipal correlata (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença, devidamente atualizada conforme consectários previstos na legislação municipal correlata, entre o valor original da multa e o valor ora arbitrado, e CONDENO o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários do advogado da parte ré, considerando os mesmos parâmetros, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEIXO de condenar o Município de Jaraguá do Sul ao mesmo pagamento, face à isenção legal, ressalvada a viabilidade de a parte autora buscar o reembolso da taxa e das despesas processuais pagas, na proporção da sucumbência do ente público, na fase satisfativa (art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Em suas razões, defende a impossibilidade de minoração da multa, aplicada por infração às normas consumeristas, haja vista a estrita observância dos critérios dispostos na legislação de regência. Com base nisso, pede a improcedência da demanda (evento 25).
Com as contrarrazões (evento 31), vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Conheço e desprovejo o recurso.
O procedimento administrativo n. 42.013.001.20-0001017 foi iniciado junto ao Procon de Jaraguá do Sul por Restaurante Lapevi Ltda. ME, que narrou descumprimento contratual e cobranças adicionais indevidas.
Ao final, a empresa reclamada, aqui recorrida, foi multada em 293.546,61 UFIR's, equivalente a R$ 312.362,95, de acordo com o art. 11 da Lei Municipal n. 4.535/2006, por infração ao art. 35 do CDC.
Como visto, o juízo a quo reconheceu a legitimidade da aplicação da sanção, mas considerou exorbitante o valor fixado, minorando-o. É essa a razão da insurgência do Município.
É que, após notificada (evento 1, PROCADM5, pp. 44-45), num primeiro momento, a empresa reclamada se recusou a apresentar a média de sua receita bruta mensal (p. 48), razão pela qual a autoridade administrativa a arbitrou em R$ 3.000.000.000,00 (p. 51).
Na sequência, porém, a reclamada peticionou nos autos administrativos não concordando com o importe arbitrado e informando seu faturamento real, de R$ 122.200.000,00 (pp. 54-63).
Inobstante, ao calcular o valor da multa, foi considerado na base de cálculo o faturamento bruto arbitrado, e não o informado pela infratora (pp. 96-104).
Pois bem.
A Lei Municipal n. 4.535/2006, que dispõe sobre o funcionamento da fiscalização do Procon, a imposição e graduação de penas administrativas e os procedimentos correlatos, prevê que a pena-base deve levar em conta a condição econômica do fornecedor, a vantagem auferida e a gravidade da infração, também consoante o disposto no art. 56 da Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020: "na fixação do valor mínimo da multa será observada a condição econômica do infrator, a vantagem auferida como ato infrativo e a gravidade da prática infrativa".
O caput do art. 11 da referida lei estabelece que, "na dosimetria da pena de multa, para cada infração, será considerada a base de cálculo para a categoria de faturamento do infrator e a esta acrescidos os percentuais de aumento da pena para a gravidade da infração. Computada a multa, sobre ela serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes".
Como visto, a ora apelante demonstrou tanto em sede administrativa, quanto nesta ação judicial, que sua receita bruta média de março a maio de 2020, período contemporâneo à infração, foi de R$ 122.500.000,00.
Aqui, saliento, não há como admitir o valor arbitrado administrativamente.
Primeiro porque foi baseado no faturamento do 2º trimestre do ano de 2021, sendo que a infração reclamada ocorreu no mês de março de 2020 e, nos termos do § 1º do art. 10, "a receita média será calculada, considerando-se, de preferência, a média de um período de três meses contemporâneos à infração".
Segundo porque o dispositivo supra prevê a possibilidade de arbitramento da receita, "hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea", caso dos autos.
O réu, por outro lado, não demonstrou qualquer indício de que os documentos apresentados pela autora não seriam idôneos, inexistindo qualquer razão para que não sejam admitidos como prova do seu faturamento.
Voltando à dosimetria, nos termos do § 5º, será considerada, para a base de cálculo da multa, "a vantagem econômica auferida pelo infrator, assim considerada como o valor do produto ou serviço adquirido/contratado pelo consumidor, objeto da lide". No caso, o valor cobrado ilegalmente da consumidora foi de R$ 131,98, logo, aplica-se o percentual de 10% sobre a receita bruta, o que resulta na categoria de faturamento de R$ 12.250.000,00.
No ponto, o § 1º do art. 11 organiza as categorias de faturamento e as respectivas bases de cálculo da multa, estabelecendo que, empresas enquadradas na categoria de faturamento mensal de R$ 9.852.612,47 até R$ 14.778.918,69, terão como base de cálculo 22.491,08 UFIR's.
Por fim, o § 2º preceitua que:
§ 2º O valor do fator de gravidade da infração será em função do grupo em que estiver classificada a infração com o acréscimo dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo da multa:
I - infrações enquadradas no grupo I: 10% (dez por cento);
II - infrações enquadradas no grupo II: 20% (vinte por cento);
III - infrações enquadradas no grupo III: 30% (trinta por cento);
IV - infrações enquadradas no grupo IV: 40% (quarenta por cento).
Na hipótese vertente, o Procon enquadrou a infração no disposto no art. 6º, inciso II, alínea "b", que assim dispõe: "deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48, da Lei Federal Nº 8.078/90)".
Assim, por se tratar de infração inserida no grupo II, acrescenta-se o percentual de 20%, resultando no montante de 26.989,30 UFIRs.
Ainda, deve ser levada em consideração a agravante da reincidência, prevista no art. 8°, incisos I e VI, conforme certidão de antecedentes emitida pela autoridade administrativa (evento 1, PROCADM5, p. 95).
Aqui, o art. 14 determina que "as circunstâncias agravantes estabelecidas no artigo 8º desta Lei implicam o aumento da pena de 1/3 (um terço) ao dobro e serão aplicadas após o cômputo da multa".
O juízo de piso elevou a multa no mínimo legal, isto é, em 1/3, resultando em 35.985,73 UFIRs, solução que considero correta, tendo em conta que a certidão de antecedentes cita um único processo administrativo pretérito, também por prática abusiva.
Desse modo, de acordo com o § 4° do art. 11 da Lei Municipal n. 4.535/2006, o valor fixado em UFIR's deve ser convertido em reais multiplicando-se por R$ 1,0641, de modo que a penalidade resultante equivale a R$ 38.292,42.
Em arremate, o importe fixado está de acordo com os parâmetros adotados por este Sodalício em casos análogos envolvendo a Telefônica Brasil, inclusive, também julgados monocraticamente: Apelação n. 0314161-79.2017.8.24.0008, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; Apelação n. 0300533-89.2019.8.24.0028, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2024.
Assim, considerando que a pena fixada pela magistrada a quo está em conformidade com os fatos e com a normativa municipal, tenho que a reprimenda é proporcional à infração e razoável frente ao poderio econômico da empresa reclamada, suficiente para punir o ato e prevenir a reincidência, motivo pelo qual desprovejo o recurso do Município requerido.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC e do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156058v20 e do código CRC 943a2249.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:20
5011037-45.2024.8.24.0036 7156058 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:12.
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