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Decisão 5011043-06.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5011043-06.2024.8.24.0019

Recurso: Recurso

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085032776 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011043-06.2024.8.24.0019/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu M. G. D. S. pelo ilícito previsto nos artigos 129, caput, e 147, caput, por duas vezes e em concurso formal, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 69, do referido diploma legal. Foram colhidos em audiência os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu foi interrogado. As alegações finais foram apresentadas.

(TJSC; Processo nº 5011043-06.2024.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085032776 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011043-06.2024.8.24.0019/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu M. G. D. S. pelo ilícito previsto nos artigos 129, caput, e 147, caput, por duas vezes e em concurso formal, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 69, do referido diploma legal. Foram colhidos em audiência os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu foi interrogado. As alegações finais foram apresentadas. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o denunciado (evento 52): [...]  ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, caput, e 147, caput, (por 2 vezes) ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo Código. Vedadas a substituição e a suspensão da pena nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas1. No entanto, fica suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), eis que, a partir das informações sobre a sua capacidade econômica extraídas do interrogatório e a ausência de provas em sentido contrário, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. [...] Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo e de culpabilidade. Subsidiariamente, pretende a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (evento 63). Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Parecer Ministerial apresentado nessa instância foi no sentido de manter a sentença na íntegra.  É o relatório. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por M. G. D. S.  visando a absolvição pela prática dos crimes do art. 129, caput, e 147, caput, por duas vezes e em concurso formal, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 69, do referido diploma legal. Analisando os documentos acostados aos autos, a sentença proferida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma, unicamente, tão somente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena aplicado.  Sabe-se que os crimes punidos com pena de detenção, pode-se aplicar o regime aberto ou o semiaberto para cumprimento da pena. No caso em tela, a condenação foi fixada em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Por sua vez, o artigo 33, §3º do Código Penal dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Analisando as certidões de antecedentes criminais trazidas aos autos, verifica-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis para a fixação de regime mais brando.  Colhe-se de julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CABÍVEL - REGIME ABERTO FIXADO - RECURSO PROVIDO. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou em patamar de um ano e não possui circunstâncias judiciais negativas, é cabível a fixação do regime prisional aberto. (TJMS. Apelação Criminal n. 0008686-49.2016.8.12.0021,  Três Lagoas,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 15/12/2019, p:  17/12/2019) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Verificado que a agente é reincidente, mas sua pena restou definitiva em 05 meses de reclusão e não possui circunstância judicial negativa, é cabível a fixação do regime prisional aberto. (TJMS. Apelação Criminal n. 0003987-89.2014.8.12.0019,  Ponta Porã,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 26/02/2018, p:  02/03/2018) Assim, nos moldes do artigo 33, § 3º do Código Penal, reformo a sentença somente para alterar o regime inicial para cumprimento da pena para o regime aberto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 52 unicamente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto. Sem custas. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085032776v3 e do código CRC 247c29c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:16:27   1. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5009222-98.2023.8.24.0019, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024).   5011043-06.2024.8.24.0019 310085032776 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085032777 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011043-06.2024.8.24.0019/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 7 (SETE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129,§4º DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OCORRÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ABERTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 52 unicamente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085032777v4 e do código CRC e101580a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:16:27     5011043-06.2024.8.24.0019 310085032777 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011043-06.2024.8.24.0019/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 195 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 52 UNICAMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ABERTO. SEM CUSTAS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EMBORA NO VOTO DA RELATORA CONSTE QUE, "ANALISANDO AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS TRAZIDAS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO", O FATO É QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO - POSSUI ANTECEDENTE CRIMINAL E ELEVADA CULPABILIDADE -, ALÉM DE SER MULTIRREINCIDENTE, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 52 UNICAMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ABERTO. SEM CUSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, inclusive no que tange ao regime inicial semiaberto fixado na sentença. Embora no voto da Relatora conste que, "Analisando as certidões de antecedentes criminais trazidas aos autos, verifica-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis para a fixação de regime mais brando", o fato é que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado - possui antecedente criminal  e elevada culpabilidade -, além de ser multirreincidente, conforme reconhecido na sentença.  Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:59. 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