Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5011061-87.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5011061-87.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7235746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011061-87.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO E. H. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de negativação prévia", ajuizada em face de Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

(TJSC; Processo nº 5011061-87.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011061-87.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO E. H. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de negativação prévia", ajuizada em face de Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem como condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: A petição inicial, peça que, por excelência, inaugura o processo materializando o direito subjetivo de ação, reveste-se de requisitos indispensáveis para a compreensão da lide pelo juiz, bem como para o exercício do contraditório e ampla defesa.  Tais requisitos são aqueles elencados no art. 319 do CPC. Além deles, certo é dever a petição estar subscrita pelo Procurador da parte autora, cujo endereço profissional também há de ser informado nessa ocasião, assim como o procedimento aplicável à espécie. Verificando o magistrado a ausência de qualquer desses requisitos ou a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, necessário determinar a emenda da inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC). No caso em exame, embora tenha sido concedido prazo para a correção das irregularidades, a parte autora quedou-se inerte. A justificativa apresentada pelo patrono - dificuldade de contato com o cliente - não afasta a obrigação processual. O processo não pode ficar à mercê da ausência de comunicação entre cliente e advogado, sendo dever do patrono zelar pelo regular andamento do feito, mantendo meios eficazes de contato com a parte que representa. O ônus da desídia, portanto, não pode ser transferido ao Diante disso, não suprida a irregularidade apontada, aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência. Sem honorários. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 28 dos autos de origem), o autor asseverou que é indevida a condenação ao pagamento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição. Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento dos encargos processuais.  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que após ser intimado para emendar a inicial e complementar a documentação apresentada para comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse da gratuidade, o demandante deixou de cumprir a determinação (evento 17). A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca do (des)cabimento do indeferimento da inicial, do cancelamento da distribuição e do consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , todas com causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Somente nesta unidade jurisdicional, foram protocolizadas 11 ações na data de hoje. Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que o advogado não possui inscrição suplementar na OAB/SC. Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" . [...] Nesse cenário, a existência de indícios de litigância repetitiva legitima a providência determinada pelo magistrado de origem, a qual encontra respaldo no poder de condução do processo (art. 139 do CPC) e nas orientações voltadas à prevenção de demandas predatórias, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. [...] Dessa forma, as providências requisitadas pelo juízo de primeiro grau, diversamente do alegado pelo apelante, não configuraram excesso, mas sim cautela necessária. Portanto, a omissão da parte em atender à ordem judicial -- destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a própria higidez do direito de ação -- resulta, como consequência, no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. [...] Logo, a manutenção do decisum é medida a rigor. (ApCiv 5002773-92.2025.8.24.0007, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora HAIDÉE DENISE GRIN , julgado em 12-9-2025). E também deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A jurisprudência desta Câmara e de outros órgãos do Tribunal reconhece a viabilidade de se exigir documentação complementar e especificação da causa de pedir, conforme entendimento consolidado nos precedentes, incluindo-se a exigência de prévio requerimento extrajudicial de cópia do contrato. 4. A falta de emenda integral e tempestiva da petição inicial, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...] (ApCiv 5006755-34.2024.8.24.0045, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 26-11-2024). No mesmo sentido, citam-se as decisões monocráticas terminativas proferidas no âmbito desta Corte nas seguintes apelações: n. 5014473-26.2025.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, deste Órgão Fracionário, j. 30-9-2025; n. 5019967-03.2024.8.24.0020, relator Sílvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025; n. 5002865-70.2025.8.24.0007, relatora Rosane Portella Wolf, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2025; por fim, n. 5003981-14.2025.8.24.0007, relatora Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2025. Dessarte, o desprovimento do apelo é o caminho a ser trilhado. Honorários recursais incabíveis, "tendo em vista a inexistência de condenação anterior a esse título, diante da ausência de triangularização do feito" (ApCiv 5001955-45.2023.8.24.0126, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 24-4-2025). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235746v14 e do código CRC 025c69a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:44     5011061-87.2025.8.24.0020 7235746 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp