Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)
Data do julgamento: 29 de janeiro de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7085970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011062-54.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial VJS & CIA LTDA formulou "pedido de tutela de urgência em caráter antecedente" em face de BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando, em síntese, que possui relação comercial com a ré há 34 anos, comercializando e realizando a manutenção de aparelhos purificadores de água da marca EUROPA®, produzidos pela demandada. Aduziu que, até o ano de 2017, o vínculo era regido por contrato de distribuição e que, desde então, estabeleceram parceria comercial informal, lastreada em pacto verbal. Afirmou que adquiria, em média, cerca de R$ 100.000,00 mensais de produtos da Brasfilter.
(TJSC; Processo nº 5011062-54.2024.8.24.0005; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7085970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011062-54.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
VJS & CIA LTDA formulou "pedido de tutela de urgência em caráter antecedente" em face de BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando, em síntese, que possui relação comercial com a ré há 34 anos, comercializando e realizando a manutenção de aparelhos purificadores de água da marca EUROPA®, produzidos pela demandada.
Aduziu que, até o ano de 2017, o vínculo era regido por contrato de distribuição e que, desde então, estabeleceram parceria comercial informal, lastreada em pacto verbal. Afirmou que adquiria, em média, cerca de R$ 100.000,00 mensais de produtos da Brasfilter.
Contudo, foi surpreendida ao ser notificada pela ré sobre o encerramento da parceria comercial, sob o argumento de que descumprirá a obrigação de comercializar exclusivamente os produtos da marca EUROPA®.
Sustentou tratar-se de rescisão imotivada, eis que passou a adquirir e revender produtos de outras marcas somente após reunião com a empresa ré, na qual esta teria autorizado as empresas credenciadas a trabalharem em modalidade exclusiva (EUROPA®), multimarcas ou híbrida (evento 1, petição inicial 1 - origem). Defendeu que a manutenção do descredenciamento resulta em graves prejuízos aos compromissos já assumidos, havendo possibilidade de demissão de colaboradores.
Postulou pela concessão da tutela de urgência para compelir a ré a reabrir "o sistema de compras, permitindo que a autora possa adquirir produtos nas mesmas bases estabelecidas e praticando os mesmos valores de acordo com os praticados, sob pena de multa diária."(evento 1, origem).
Aditou a petição inicial, formulando pretensão nos seguintes termos: "compelir a empresa Ré a dar continuidade ao contrato de parceria reabrindo os sistemas de compras, permitindo a Autora adquirir produtos nas mesmas bases estabelecidas (praticando os mesmos valores), sob pena de cominação de multa diária até que seja implementada a nova política de comercialização dos produtos EUROPA® (sem exclusividade) bem como a condenação de indenização por perdas e danos pelo período que deixou de fornecer os produtos que seriam comercializados pela autora, a qual será apurada em sede liquidação de sentença". (evento 33, origem).
Atribuiu valor à causa e pediu pela condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
1.2) Da contestação
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 42), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da formulação de pedido genérico de indenização por perdas e danos. No mérito, defendeu a necessidade de manutenção do indeferimento da liminar, arguindo que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, CPC). Sustentou a ausência de fundamentação legal e contratual para determinar a reabertura do sistema de compras. Alegou que a rescisão é justa e foi motivada pela conduta da autora que, unilateralmente, sem a concordância da ré, optou por converter sua operação de exclusiva para multimarcas, descumprindo condição básica do modelo de negócio vigente. Por fim, impugnou o pedido de indenização por perdas e danos.
Nestes termos, postulou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Alternativamente, pela total improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual
Despacho determinando a emenda da inicial (evento 11).
Manifestação da ré com impugnação ao pleito cautelar (evento 13).
Petição de emenda pela autora (evento 17).
Segunda manifestação da ré impugnando o pleito cautelar (evento 22).
Manifestação da autora reiterando o pedido de concessão da tutela cautelar (evento 24).
Tutela de urgência indeferida (evento 26). Decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento autos n. 5051589-63.2024.8.24.0000.
Aditamento da inicial (evento 33).
Despacho determinando a especificação das provas pelas partes (evento 54).
Manifestação à contestação (evento 51).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Magistrado Dr CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO proferiu sentença nos seguintes termos (evento 64, origem):
"[...] 5. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação (art. 487, I, do CPC/2015), arcando a parte autora com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios que, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado, fixo em 10% sobre o valor atualizado1 da causa2.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão.
Imutável, arquivem-se os autos.[...]"
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 73), arguindo, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide sem a instrução probatória. Reiterou os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na origem, defendendo que a rescisão do pacto comercial foi imotivada e violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Arguiu que a alteração no seu modelo de operação, passando para multimarcas, foi amparada por legítima expectativa, criada e amparada pela própria apelada. Referiu que a ré praticou ato ilícito e que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil, cabendo a pretendida condenação ao pagamento de danos materiais.
Nestes termos, postulou pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução. Alternativamente, pela reforma da sentença e acolhimento dos pedidos exordiais.
1.7) Das contrarrazões
Presentes (evento 79).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: I) - nulidade da sentença em razão de cerceamento da defesa; II) - rescisão imotivada; III) - responsabilidade civil e dever de indenizar.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares e prejudiciais.
Defende a apelante a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a instrução probatória necessária, resultando em violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, e arts. 355, I, 369 e ss do CPC.
Acerca do julgamento antecipado da lide, estabelece o CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Em complemento, estabelece o artigo 349 do CPC, in verbis:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Na hipótese, sustenta a apelante que a solução da controvérsia perpassa necessariamente pela produção da prova testemunhal, com a oitiva dos participantes da reunião online em que foi discutida a alteração no modelo de operação das revendedoras credenciadas da ré (de exclusividade para multimarcas), o que lhe foi cerceado.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimada para "[...] especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental [...]" a parte apelante optou por não se manifestar, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis (eventos 54 e 56, origem).
A inércia da parte acarreta na extinção do direito de praticar este ato processual, face a ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 223, do CPC, que assim dispõe:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARTE QUE, INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, PERMANECEU SILENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO. PREJUDICIAL ARREDADA.
"É certo que cumpre às partes indicar na petição inicial e na contestação as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, inc. VI, e 336). Todavia, "o silêncio da parte em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ: T-1, REsp n. 1.384.971, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-3, REsp n. 329.034, Min. Humberto Gomes de Barros; T-4, AgRgAg n. 206.705, Min. Aldir Passarinho Junior; T-5, EDclREsp n. 614.847, Min. Felix Fischer). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0012042-67.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-06-2017). (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 0000240-30.2011.8.24.0011, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 05/10/2017) (sem grifos originais)
No mais, "'Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação' (STJ. AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)" (TJSC, AC nº 5003977-07.2022.8.24.0031, rel. Des. André Carvalho, j. 17/12/2024).
Deste modo, inviável o reconhecimento da nulidade arguida.
2.4) Do mérito
Defende a parte apelante que o encerramento da parceria comercial estabelecida entre as partes se deu de forma unilateral, injustificada, contraditória e abrupta, implicando em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e podendo resultar em concorrência desleal.
Impugna o motivo apontado pela ré para o encerramento da parceria comercial, qual seja: descumprimento da obrigação de revender com exclusividade os produtos da marca EUROPA®.
Sustenta que somente passou a adquirir e revender produtos de outras marcas em abril de 2024, após reunião online com a empresa apelada, realizada em janeiro de 2024, na qual a ré teria autorizado as revendedoras credenciadas a trabalharem em três modalidades (exclusiva, multimarcas ou híbrida). Aduz a autora, em sua exordial, que as revendedoras foram orientadas a optar pelo novo formato de distribuição, impreterivelmente, até 29 de janeiro de 2024 (evento 1, petição inicial 1, fls. 4, origem).
Já nas razões deste recurso afirma a autora, ora apelante (evento 72, apelação 1, fls. 7, origem):
Afora as contradições na versão apresentada pela autora, é certo que as partes mantiveram longa parceria comercial, que teve início há décadas, atuando a autora como revendedora dos aparelhos purificadores de água da marca EUROPA®, produzidos pela ré.
Até o início do ano de 2017, o vínculo entre as partes era regido por contrato de distribuição, que não foi renovado. A partir daí a relação passou a se dar na forma de parceria comercial informal, por acordo verbal.
Ocorre que, em 07/05/2024, a autora foi surpreendida ao ser notificada pela ré sobre o encerramento desta parceria, sob o argumento de que incorrerá em prática terminantemente proibida no relacionamento comercial, eis que estaria comercializando produtos de empresas concorrentes, violando a obrigação de atuar como revenda exclusiva (evento 1, doc. 3, origem).
Como já exposto, insurge-se a apelante alegando que a alteração em sua operação comercial, passando de revenda exclusiva EUROPA® para multimarcas, se deu em conformidade com as novas diretrizes repassadas pela ré, que, em janeiro de 2024, teria passado a permitir que as revendedoras credenciadas também atuassem como multimarcas.
Essas novas diretrizes teriam sido repassadas em reunião online realizada em janeiro de 2024. A ré, por sua vez, reconhece a existência da reunião, contudo alega que no encontro somente foi debatida a possibilidade de alteração do modelo de negócio, o qual, se fosse efetivamente alterado, passaria a vigorar a partir de 2025, e demandaria a repactuação das regras estabelecidas.
É certo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Na hipótese, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar a efetiva alteração do modelo de negócio estabelecido entre as partes, que lhe permitiria atuar regularmente como revendedora multimarcas no momento da rescisão.
Acerca da prova documental apresentada pela autora, restou decidido no julgamento do agravo de instrumento autos n. 5051589-63.2024.8.24.0000 (evento 25):
"[...] O relacionamento entre as empresas transparece ser muito antigo, contudo, desde o ano de 2017 que o vínculo parou de ser gerido por contrato escrito (evento 1, notificação 8 - origem). De qualquer forma, é possível extrair dos autos que a relação das partes pressupõe exclusividade na aquisição e revenda dos produtos (evento 1, petição inicial 1, fl. 3 - recurso).
Nesse ponto, a empresa agravante admitiu que passou a adquirir e revender produtos de outras marcas após reunião com a empresa agravada, na qual esta teria autorizado as empresas credenciadas a trabalharem em modalidade exclusiva (EUROPA®), multimarcas ou híbrida (evento 1, petição inicial 1 - origem).
No entanto, já é possível vislumbrar dos autos que, aparentemente, a implementação de tal programa de autorização de atuação das empresas credenciadas em outras modalidades não foi concretizada pela empresa agravada (evento 1, notificação 3 e 4 e; evento 13, outros 5 - origem), motivo que ensejou o descredenciamento da agravante no sistema de aquisição de produtos.
O print de uma reunião entre a agravada e seus representantes - incluída a agravante -, por si só, não permite concluir a autorização para quebrar a exclusividade, ainda que a tabela remeta ao termo "MULTIMARCAS". [...]"
Logo, caberia a parte autora postular pela produção de outras provas para comprovar suas alegações.
Contudo, como exposto no tópico preliminar, embora regularmente intimada para "[...] especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental [...]" a parte apelante optou por não se manifestar, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis (eventos 54 e 56, origem).
Não bastasse, somente agora, nas razões recursais, que a parte manifesta seu interesse na produção da prova testemunhal, com a oitiva dos participantes da reunião online realizada em janeiro de 2024, o que é notoriamente intempestivo e inviável.
Logo, imperioso reconhecer que as alegações exordiais estão desprovidas de lastro probatório mínimo.
Portanto, inviável o reconhecimento da alegada rescisão imotivada. Por consequência lógica, prejudicados os demais pedidos.
Sendo assim, mantida a sentença de improcedência.
2.5) Dos honorários recursais
No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema:
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017)
Portanto, observe-se que no entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011062-54.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de manutenção de contrato verbal de parceria comercial c/c indenização por perdas e danos materiais. sentença de improcedência. insurgência da parte autora.
preliminares.
alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com prejuízo à produção probatória (oitiva de testemunhas). parte autora que optou por não responder ao despacho de especificação de provas fazendo precluir o direito à produção probatória.
"Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação' (STJ. AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)" (TJSC, AC nº 5003977-07.2022.8.24.0031, rel. Des. André Carvalho, j. 17/12/2024). preliminar rechaçada.
mérito.
pleito de restabelecimento da relação comercial entre as partes. parceria comercial voltada para compra, revenda e distribuição de aparelhos purificadores de água produzidos pela ré. encerramento da relação, por iniciativa da ré, que alega o descumprimento da obrigação de comercialização exclusiva de seus produtos. parte autora que defende ter permissão da ré para atuar como multimarcas. prova documental carreada aos autos que não é apta à corroborar a alegação exordial. Ausência de outros elementos de prova. ônus probatório não cumprido (art. 373, I, CPC). demais pedidos prejudicados.
sentença mantida. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
honorários RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085971v8 e do código CRC 44e84234.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:49
5011062-54.2024.8.24.0005 7085971 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5011062-54.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:40.
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