RECURSO – Documento:6872860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011066-89.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por G. G. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de cobrança de seguro", declarou extinta a demanda, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485,VI, do CPC). Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 38), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5011066-89.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6872860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011066-89.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por G. G. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de cobrança de seguro", declarou extinta a demanda, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485,VI, do CPC).
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 38), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Trata-se de demanda movida por G. G. L. em face de XS3 SEGUROS S.A., partes qualificadas, na qual a parte autora almeja receber indenização securitária (Evento 1).
A parte ré, em sua resposta, dentre outras teses defensivas, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de comunicação do sinistro em via administrativa (Evento 13).
Houve réplica (Evento 16).
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em vista da falta de interesse de agir da parte autora (CPC, art. 485, VI).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (Evento 5) (CPC, art. 98, § 3º).
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que: a) houve a negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo a quo, ante a ausência de análise da tese de aplicação da teoria da aparência arguida em réplica; b) houve a comprovação da tentativa de acionamento da ré via canal oficial (consumidor.gov.br), sendo orientada pela referida parte a procurar a CEF; c) restou evidente que as empresas envolvidas pertencem ao mesmo grupo econômico, restando válida a comunicação de sinistro realizada à seguradora ré; e d) houve resistência da parte ré à pretensão exordial, o que corrobora a desnecessidade de requerimento administrativo, conforme o tema n 23 deste Tribunal. Assim, ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos autorais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu que seja cassada a sentença recorrida, "determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau considerando como válida a comunicação do sinistro sinalizado pela apelante e determinando-se novo julgamento" (evento 57).
Contrarrazões ao recurso no evento 63.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 5.
Além disso, observa-se que a parte recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo, o qual não deve ser conhecido, porquanto prejudicado, dado o julgamento de mérito do recurso de apelação. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001340-11.2021.8.24.0034, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024.
Assim, satisfeitos, em parte, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece parcial conhecimento.
Mérito
Interesse de agir
Inicialmente, alega a parte autora, a negativa de prestação jurisdicional do Juízo a quo em razão da ausência de análise da tese de aplicação da teoria da aparência arguida em réplica, razão pela qual pleiteia o retorno dos autos à origem para devida análise.
Ora, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Assim, há diferença entre falta de fundamentação, que é quando não há manifestação alguma sobre os fatos, e de fundamentação concisa, que reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.
No presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau declinou, de maneira clara e fundamentada, as razões de convencimento, inclusive analisou e citou documentos carreados ao feito e destacou precedentes jurisprudenciais, fundamentando a decisão proferida.
Além disso, ainda que se reconheça a omissão do juízo de origem quanto ao referido fundamento, desnecessário o retorno dos autos à origem, porquanto possível o exame neste grau recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Sobre o dispositivo o professor Elpidio Donizetti explica:
[...] Teoria da causa madura. O § 3º alargou consideravelmente a possibilidade de julgamento do mérito com supressão de instância. Nem se diga que não há supressão de um grau de jurisdição pelo fato de haver autorização na lei. Há, sim. O que ocorre é que, firme no entendimento de que o duplo grau de jurisdição não tem sede constitucional, permite-se que a lei estabeleça os casos em que o tribunal pode conhecer e julgar originariamente um pedido. Linhas atrás cheguei a afirmar que, em razão da extensão horizontal do efeito devolutivo, sem requerimento expresso não pode o tribunal acrescentar um novo capítulo à sentença. Bem, essa é a regra. Há uma outra face do efeito translativo da apelação que alarga essa dimensão horizontal, permitindo não só o conhecimento de questões e fundamentos necessários à resolução da lide (profundidade), mas o próprio julgamento desta. Em todas as hipóteses contempladas nos incisos I a IV, a celeridade fala mais alto do que o princípio do dispositivo. O julgamento da causa simplesmente é trasladado para o tribunal, independentemente de impugnação ou requerimento. Os únicos pressupostos são que (i) haja interposição da apelação, (ii) que esta seja conhecida e (iii) que a causa esteja em condições de imediato julgamento. Exceto a hipótese do inciso I, pelo menos do ponto de vista legal, trata-se de novidade instituída pelo CPC/2015.
[...]
Os incisos II e IV versam sobre aquelas hipóteses em que o tribunal, no julgamento da apelação, decreta a nulidade da sentença por falta de congruência com os pedidos e fundamentos suscitados pelas partes (sentença extra petita) ou em decorrência da falta de fundamentação, respectivamente. Em casos tais, estando a causa em condições de imediato julgamento, isto é, não havendo necessidade de mais provas, o tribunal deve decidir o mérito e não devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p.905)
Assim, rejeita-se o pedido de retorno dos autos à origem, passando-se à análise da questão nesta oportunidade.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, em relação aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", de modo que, "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
Tal orientação passou a ser aplicada, por analogia, por este , rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024, grifou-se).
Assim, por se tratar de consequência lógica, é de rigor que as parcelas inegavelmente adimplidas pela parte autora sejam a esta restituídas pela seguradora, ou seja, a partir de 18/08/2023 (evento 1, EXTR8 e CERTOBT11). Salienta-se que, quanto às demais parcelas, devem ser pagas diretamente à casa bancária que liberou o financiamento, atentando-se ao limite do capital segurado, conforme determinado anteriormente.
Quanto aos consectários legais, do mesmo modo, diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a contar da citação (Súmula 43 do STJ c/c art. 398 do CC).
Diante de todo o exposto, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o provimento do recurso interposto pela parte ré, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos exordiais, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte demandante à integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% (dez por cento).
Ainda, destaca-se que diante da inexistência de condenação aferível e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pela parte ré, o critério a ser utilizado de base para o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, com base na ordem estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC.
Honorários Recursais
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011066-89.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de cobrança de seguro prestamista. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA DE extinção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do cpc). INCONFORMISMO DA parte autora. admissibilidade recursal. REQUERIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Mérito. arguida NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE. DESNECESSidade de RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. aplicação da teoria da causa madura (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). arguida existência de INTERESSE DE AGIR. acolhimento. existência de CONTATO realizado pela autora VIA CONSUMIDOR.GOV. orientação da PRÓPRIA RÉ para ACIONAmento dA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. POSTERIOR NEGATIVA DE COBERTURA do banco. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURADORA RÉ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ademais, observância à TESE FIXADA PELO STF NO RE 631.240 (REPERCUSSÃO GERAL) E PELO TJSC NO IAC N. 0319778-61.2016.8.24.0038 (TEMA 23). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SALVO SE HOUVER RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONTESTAÇÃO QUE IMPUGNOU O MÉRITO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. INTERESSE de agir PRESENTE. entretanto, desnecessidade de RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3, I, do CPC). análise neste grau recursal. preliminares em contestação. impugnação à concessão do benfício da gratuidade da justiça à autora. insubsistência. documentos anexados à inicial sUFICIENTEs PARA DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE proa contrária. observância ao ART. 100 DO CPC. preliminar rejeitada. ilegitimidade passiva. não verificada. aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURADORA RÉ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. preliminar rejeitada. mérito. pretendida cobertura securitária quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento. acolhimento. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do segurado acerca de eventual inadimplência. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 373, II, CPC). SÚMULA 616 DO STJ. não EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU DOCUMENTOS NA CONTRATAÇÃO. RECUSA ILÍCITA. SÚMULA 609 DO STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 765 E 423 DO CC). COBERTURA DEVIDA NOS LIMITES DO CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO DIRETO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509, II, CPC). consectários legais. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). índice legal de acordo com a nova redação da LEi n. 14.905/24. pedido de RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. subsistência. consequência lógica do dever da seguradora de adimplemento das obrigações pactuadas pelo segurado em caso de sinistro. PRECEDENTES Desta corte. consectários legais. correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a contar da citação (Súmula 43 do STJ c/c art. 398 do CC). índice legal de acordo com a nova redação da Lei n. 14.905/24. sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais estabelecidos na origem. alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. inexistência de condenação aferível e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico. arbitramento sobre valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Honorários recursais. inviabilidade. RECURSO parcialmente CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença objurgada e, por força da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I e III , julgar procedentes os pedidos exordiais, a fim de: i) condenar a parte ré ao pagamento da cobertura securitária relativa ao saldo devedor do contrato de financiamento vinculado ao seguro prestamista contratado, diretamente à credora fiduciária (CEF), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), e com aplicação de atualização monetária na forma definida na fundamentação; e ii) determinar que a ré restitua as parcelas adimplidas pela parte autora após o falecimento do segurado (18/08/2023), com atualização monetária na forma definida na fundamentação. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6872861v15 e do código CRC 72da7e34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:45
5011066-89.2024.8.24.0038 6872861 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5011066-89.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 277 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA OBJURGADA E, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I E III , JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, A FIM DE: I) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA RELATIVA AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO, DIRETAMENTE À CREDORA FIDUCIÁRIA (CEF), CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509, II, DO CPC), E COM APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DEFINIDA NA FUNDAMENTAÇÃO; E II) DETERMINAR QUE A RÉ RESTITUA AS PARCELAS ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO (18/08/2023), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DEFINIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas