RECURSO – Documento:7264529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011072-05.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENCIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI PARA COBRAR OS RESPECTIVOS DÉBITOS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ENTRE ELES EXTRATOS E FATURAS EMITIDAS PELO SISTEMA AILOS, AO QUAL A VIACREDI INTEGRA, CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUANTO À SUPOSTA I...
(TJSC; Processo nº 5011072-05.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).; Data do Julgamento: 06 de março de 2028)
Texto completo da decisão
Documento:7264529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011072-05.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENCIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI PARA COBRAR OS RESPECTIVOS DÉBITOS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ENTRE ELES EXTRATOS E FATURAS EMITIDAS PELO SISTEMA AILOS, AO QUAL A VIACREDI INTEGRA, CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUANTO À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVA INAPTAS PARA INFIRMAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, no que concerne à existência de deficiência na fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: "Primeiro, a tese de ilegitimidade ativa não foi respondida com a prova que seria indispensável no caso concreto (instrumento de cessão/sub-rogação com demonstração de cadeia e titularidade), mas com uma justificativa genérica (“integração ao Sistema Ailos”) que não substitui a prova exigida quando há dissociação evidente entre contrato, fatura e autor da ação. Segundo, a falta de interesse processual pela confissão de vencimento em 2028 (Evento 185) não recebeu consequência jurídica compatível com a gravidade do ponto, e isso significa, na prática, que a decisão não enfrentou argumento que, em tese, infirmava o resultado (manutenção integral da procedência)".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 290 e 347, I, do CC, "ao presumir sub-rogação ou transferência de crédito sem prova do fato jurídico que a constitui, substituindo a necessidade de demonstração da titularidade por mera referência à “integração sistêmica” entre SICOOB, AILOS, “CECREED” e VIACREDI".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, no que concerne à "falta de interesse processual diante de obrigação confessadamente não vencida". Defende que "em relação à parcela do pedido lastreada no contrato de empréstimo/renegociação cuja própria Recorrida confessou ter vencimento projetado para 06 de março de 2028, o reconhecimento de que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao tolerar ação de cobrança prematura, sem que houvesse prova idônea de repactuação posterior válida, com anuência da Recorrente, capaz de antecipar a exigibilidade da obrigação, de modo a declarar a ausência de interesse processual quanto a essa pretensão específica e determinar a extinção do feito, também sem resolução de mérito, por falta de necessidade-utilidade da tutela jurisdicional para dívida não vencida".
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o magistrado de origem corretamente se ateve aos contratos indicados na inicial, reconhecendo, a partir deles e da respectiva prova, a existência da dívida discutida." Consignou, ainda, que "fica evidente a legitimidade da apelada para cobrar a dívida resultante do suposto inadimplemento da ré, questão, aliás, que não foi objeto de contestação na primeira instância, sendo levantada apenas neste grau recursal" (evento 14, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 290 do CC; 330, III, e 485, VI, do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 290 do CC no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 347, I, do CC, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
Versam os autos sobre ação de cobrança julgada procedente na origem para condenar a ora apelante ao pagamento de R$ 51.260,44 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
Na tentativa de infirmar a sentença, a apelante suscita a sua nulidade por fundamentação deficiente, ao argumento de que o decisum teria permanecido silente quanto a pontos relevantes da controvérsia.
Os argumentos expendidos, entretanto, não se sustentam.
Senão vejamos. Segundo a versão apresentada na petição inicial, a ré firmou com a autora contrato de cartão de crédito, o qual teria sido descumprido, permanecendo inadimplente quanto às três últimas faturas.
A dívida resultante teria ensejado a Linha de Crédito: Cessão de Cartão de Crédito n. 8.647.347, e consta, ainda, que um segundo empréstimo foi contraído, representado pelo Contrato de Empréstimo/Postergação Parcela Pós-Fix PF n. 2.434.048.
Para fazer prova de suas alegações, a Cooperativa instruiu a exordial com o contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa física, firmado entre o Banco Cooperativo SICOOB S.A. – Banco SICOOB (evento 1, CONTR5), o cooperado e a Cooperativa Singular da qual este é afiliado.
Verifica-se que, no campo destinado às “definições”, esclarece-se que os administradores são o BANCO e a COOPERATIVA, quando mencionados em conjunto, em razão dos produtos e serviços disponibilizados ao cooperado.
Ainda, a teor da cláusula “Mandato e Transferência da Dívida”, o cooperado que optasse pela utilização do cartão na função crédito autorizaria, desde logo, a Cooperativa a contratar com o Banco, em seu nome e por sua conta, limite de crédito para fazer frente a todas as transações realizadas no cartão, à vista e parceladas. Estabelece-se, ainda, que após o terceiro corte da fatura, não identificando-se o pagamento em atraso pelo cooperado:
a) será considerada vencida antecipadamente toda a dívida, tornando-se exigível, desde logo, o valor total de todas as transações existentes no cartão, presentes e futuras; e,
b) o valor total da dívida será transferido à Cooperativa, por meio de débito em conta por ela mantida no Banco.
Retira-se do documento, por igual, que "A Cooperativa sub-rogar-se-á nos direitos creditórios originais do Banco, podendo cobrar do cooperado o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, nos termos do art. 347, I, do Código Civil".
Diante do exposto, fica evidente a legitimidade da apelada para cobrar a dívida resultante do suposto inadimplemento da ré, questão, aliás, que não foi objeto de contestação na primeira instância, sendo levantada apenas neste grau recursal.
No que tange aos contratos n. 8.647.347 e 2.434.048, foram anexados extratos emitidos pela VIACREDI (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR7).
Após a apresentação da contestação, na qual se suscitou a ausência de comprovação idônea da adesão ao contrato e da responsabilidade da ré pelos débitos, a Cooperativa ofereceu réplica, instruída com cédula de crédito bancário, que nem sequer foi mencionada na inicial, sendo certo que a dívida a que se refere não é objeto de cobrança nestes autos, o que revelou certo descuido da parte autora na condução da demanda.
De todo modo, o magistrado de origem corretamente se ateve aos contratos indicados na inicial, reconhecendo, a partir deles e da respectiva prova, a existência da dívida discutida.
Assim, conquanto sejam pertinentes as colocações da apelante acerca da incongruência decorrente da juntada da referida cédula, o fato é que o sentenciante, repita-se, apreciou a contenda com base nos contratos e documentos efetivamente indicados na inicial, não sendo necessário, portanto, discorrer sobre aqueles que não guardavam relação direta com a demanda, de sorte que não há falar em ofensa ao dever de fundamentação.
Ademais, em que pese o lapso da apelada, trouxe ao feito cópias das faturas de cartão de crédito, as quais confirmam a utilização do plástico.
Veja-se que, muito embora tais documentos tenham sido emitidos pela Ailos, a Viacredi integra o chamado "Sistema Ailos", atual denominação do CECRED, rede de cooperativas de crédito que centraliza produtos e serviços financeiros, explicando porque o financiamento foi formalizado pela autora, bem como fato de no termo de adesão ao cartão estar consignado "CECRED".
Outrossim, o extrato da conta de titularidade da ré traz o registro da liberação da quantia de R$ 17.108,48 (dezessete mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), em 20/4/2020, sob a rubrica PAR. EMPRE 15, confirmando a contratação do empréstimo n 8.647.347.
Relativamente ao mútuo resultante da inadimplência concernente ao cartão de crédito, veja-se que, na defesa, a apelante cingiu-se a dizer que "a mera alegação de que a parte ré 'recebeu o cartão' não é suficiente para comprovar a sua adesão ao contrato e a sua responsabilidade pelos débitos cobrados. É imprescindível que a parte autora demonstre que a parte ré tinha ciência das condições do contrato, que anuiu com seus termos e que efetivamente utilizou o cartão para realizar compras ou saques" (Evento 17, CONT1).
Ocorre que, como visto, a autora se desincumbiu do ônus probatório.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264529v5 e do código CRC 4f013dfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:44
5011072-05.2025.8.24.0930 7264529 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:13.
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