Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7195354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011091-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 48, SENT1) que julgou improcedente a ação de busca e apreensão. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de E. D. J. O.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
(TJSC; Processo nº 5011091-11.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7195354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011091-11.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 48, SENT1) que julgou improcedente a ação de busca e apreensão.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de E. D. J. O..
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré contestou alegando a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Na oportunidade, apresentou reconvenção.
Houve réplica.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO:
1) Na ação de busca e apreensão, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação.
Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024).
O termo inicial da correçao monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
2) Na reconvenção, julgo procedentes os pedidos para:
- Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, admitindo-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros;
- Afastar a cobrança de seguro;
- Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a instituição financeira autora interpôs recurso (evento 57, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese: (i) a caracterização da mora do devedor, pois não houve cobrança abusiva, sendo os encargos contratados lícitos e previamente informados; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não cabendo ao Judiciário fixar taxas; (iii) a validade da capitalização de juros, inclusive diária, por estar expressamente prevista no contrato e amparada pela MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do STJ e precedentes; e (iv) a manutenção da taxa pactuada e das cláusulas contratuais, afastando qualquer nulidade ou revisão. Ao final, requer o provimento da apelação para restabelecer a liminar de busca e apreensão e reconhecer a mora, mantendo integralmente o contrato conforme firmado.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 65, CONTRAZAP1.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
JUROS REMUNERATÓRIOS
O apelante insiste que não há abusividade na taxa de juros pactuada.
Antes de mais nada, registro que o recurso do banco não pode ser conhecido no ponto, pois não há comando sentencial reconhecendo a abusividade dos juros contratados ou determinando a adequação da taxa. Logo, não há interesse recursal no particular.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Sobre o tema é o teor da Súmula n. 539 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.388.972/SC e 1.593.858/PR, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio Buzzi, em sessão ocorrida no dia 8-2-2017, firmou o entendimento sob o Tema n. 953, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
De mais a mais, a Corte Cidadã reconheceu a legitimidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ao admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada. Extrai-se do verbete sumular 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Para além, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 prevê, de forma expressa, que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados "juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Constata-se que as taxas de juros contratadas, conforme corretamente destacado pelo magistrado sentenciante, não deixam margem de dúvida acerca da expressa pactuação de juros capitalizados, por estar a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS
Acerca do tema, o Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nesse diapasão, mantenho a sentença para que permaneça afastada a capitalização diária de juros de tais avenças, mantida, contudo, a periodicidade mensal, diante da previsão de taxa anual e mensal de juros.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
Antes de tudo, friso que a descaracterização da mora está atrelada ao reconhecimento de ilegalidades ou abusividades na avença firmada, não bastando para tanto a mera irresignação quanto aos termos da pactuação; a propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pois bem!
Até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento esposado na Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, segundo a qual "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
No entanto, com a revogação do aludido verbete sumular em 23.02.24, passou-se a adotar o posicionamento da Corte da Cidadania sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 28), no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Cito, apenas por amostragem, para evitar alongar a discussão, os precedentes mui recentes, reformando acórdãos do nosso Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1983001 – SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 22.2.24; RECURSO ESPECIAL Nº 2122450 – SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 21.2.24; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2305053 – SC, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.02.24; RECURSO ESPECIAL Nº 2119513 – SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16.02.24; e RECURSO ESPECIAL Nº 2104310 – SC, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29.11.23.
Registro, outrossim, que a exigência do depósito das quantias incontroversas, nos termos da revogada Súmula n. 66, somente tinha cabimento para fins e relação à concessão da tutela de urgência e não ao juízo de cognição definitiva, o que se dá na sentença final que estabelece a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Esta, aliás, a orientação do STJ no REsp n. 2104310/SC, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27.11.23.
In casu, tendo sido reconhecida a abusividade contratual durante o período da normalidade (capitalização diária) não há que se falar em caracterização da mora, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, totalizando, à hipótese, R$ 1.700,00.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTO DO RECURSO e, na extensão, NEGO PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195354v13 e do código CRC 26ffa7a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:29
5011091-11.2025.8.24.0930 7195354 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas