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Decisão 5011101-38.2021.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5011101-38.2021.8.24.0011

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7077921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011101-38.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, invocando contradição porque, apesar do provimento do recurso, o dispositivo legal indicado (CPC, art. 932, inc. III) refere-se a situações de inadmissibilidade recursal.   Sem razão o embargante.   Constou no veredito que o provimento do apelo deu-se "com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC". Referido inciso alude a "outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do autoriza o julgamento monocrático "quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiç...

(TJSC; Processo nº 5011101-38.2021.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011101-38.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, invocando contradição porque, apesar do provimento do recurso, o dispositivo legal indicado (CPC, art. 932, inc. III) refere-se a situações de inadmissibilidade recursal.   Sem razão o embargante.   Constou no veredito que o provimento do apelo deu-se "com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC". Referido inciso alude a "outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do autoriza o julgamento monocrático "quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".   Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e rejeito-os. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077921v5 e do código CRC 46baaeaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 16:04:21     5011101-38.2021.8.24.0011 7077921 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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