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Decisão 5011111-52.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5011111-52.2025.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1993

Ementa

RECURSO – Documento:7106240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011111-52.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por J. R. em face de Banco Senff S/A. Em sua petição inicial, o autor narrou que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais de R$ 85,00 sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", os quais desconhecia e jamais havia contratado com o réu. Sustentou ser pessoa idosa e de pouca instrução, afirmando nunca ter solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito ou serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que a prática da instituição financeira foi abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, formulou pedidos para: a) em sede de tute...

(TJSC; Processo nº 5011111-52.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:7106240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011111-52.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por J. R. em face de Banco Senff S/A. Em sua petição inicial, o autor narrou que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais de R$ 85,00 sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", os quais desconhecia e jamais havia contratado com o réu. Sustentou ser pessoa idosa e de pouca instrução, afirmando nunca ter solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito ou serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que a prática da instituição financeira foi abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, formulou pedidos para: a) em sede de tutela de urgência, suspender os descontos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito; b) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 680,00; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença, o magistrado fundamentou que, diante da negativa do autor quanto à celebração do negócio, caberia ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Entendeu que, embora o réu tenha juntado o instrumento contratual, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não postulou a produção de perícia para atestar a validade da Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou a plena validade do negócio jurídico, argumentando que o contrato foi formalizado por meio digital, com O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou ser pessoa hiper vulnerável e que foi induzido a erro substancial, pois não possuía ciência sobre a natureza do contrato de RMC. Argumentou que a instituição financeira não apresentou faturas que comprovassem o uso de cartão de crédito e que não cumpriu com seu dever de provar a regularidade da contratação, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 67, COMP3, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço, fundada em suposto vício de consentimento, visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados, além da restituição os valores pagos indevidamente. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante a reserva da margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Trata-se, portanto, de suposta existência de vício de consentimento na pactuação, porquanto a parte apelada aduz que sua intenção era contratar empréstimo consignado "normal", não recebendo informações adequadas da parte apelante acerca da modalidade de contrato efetivamente ofertado, tendo sido, assim, induzida a erro. Em razão disso, este apelo busca o reconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelada na exordial. A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Especificamente às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 - que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social" - que, em seu art. 21, estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros;   II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Atinente às autorizações de descontos decorrentes da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável - hipótese ventilada nestes autos -, a mesma Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 21-A) disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:  I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;   II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";   III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;  IV - logomarca da instituição financeira;   VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;  VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:  a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;  b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;  c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;  d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;  f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:  1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;  2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;  e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;  g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O mencionado art. 21-A, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31.12.2018, com vigência "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º). No caso em testilha, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem, verifica-se que as partes firmaram, em 10.12.2024, "termo de adesão ao cartão consignado emitido pelo Banco Senff S/A" (Evento 24, OUT4), com a disponibilização de crédito em conta bancária pertencente à parte autora/apelada, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (RMC). Outrossim, a instituição financeira comprovou que a parte apelada realizou o saque de valores, conforme se depreende do documento juntado ao Evento 24 (OUT5) dos autos originários.  Somado a isso, a instituição financeira juntou o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE (Evento 24, OUT4 pg 13), assinado pela parte autora/apelante, do qual constam os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável -, o que corrobora a validade da operação e ciência inequívoca do consumidor. À toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrida - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a consumidora expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.  Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste : APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004595-30.2021.8.24.0081, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007193-92.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). O , diante do expressivo número de demandas discutindo a validade da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, dando ensejo ao Tema 26, com definição, em 08.12.2022, de tese até então provisória, a dispor que "a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário não caracteriza por si só o dano moral in re ipsa". Posteriormente, em 14.06.2023 o referido IRDR foi julgado, estabelecendo-se um novo paradigma, no sentido de que: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Extrai-se do inteiro teor do voto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:  Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos. Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé. (Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, relator o desembargador Mariano do Nascimento, j. em 14.6.2023). A propósito, recentes precedentes desta Corte, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Soraya Nunes Lins: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054058-76.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TITULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020150-28.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, torna-se impositiva a reforma da sentença zurzida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em razão do presente julgamento, o qual culminou na improcedência da ação, fica sem efeito a decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 14). Por fim, quanto ao almejado pré-questionamento, sabe-se que o Órgão Julgador não está obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Colhe-se desta Corte de Justiça: Só há falar em acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso o acórdão embargado, pela presença de alguma das máculas previstas na lei (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), não tenha examinado determinada matéria que deveria ter sido apreciada, o que ocasionaria inovação se levada ao crivo dos Tribunais Superiores. Ausência de exame, porém, não se confunde com descontentamento da parte com as teses adotadas e seus respectivos lastros normativos. Inteligência dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0014800-81.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4-7-2016). Dos ônus sucumbenciais  Em razão do provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita (Evento 6). Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...] O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). Por tudo isso, deixa-se de fixar a verba honorária recursal.  Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106240v7 e do código CRC 924443e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:28     5011111-52.2025.8.24.0008 7106240 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7106241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011111-52.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada em suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário é modalidade de operação financeira permitida pelo ordenamento jurídico, conforme previsto nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991. A Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS estabelece os requisitos informacionais que devem constar nos contratos de constituição de RMC, exigindo, ainda, a apresentação de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) em instrumento apartado. 3. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o termo de adesão ao cartão consignado, o comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora e o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) devidamente assinado, documentos que demonstram a ciência inequívoca do consumidor sobre a modalidade contratada. 4. A assinatura perfectibilizada de forma digital ou eletrônica é considerada válida para anuir à contratação. Embora aplicável a inversão do ônus da prova (Código de Defesa do Consumidor), incumbe à parte autora produzir prova mínima do vício de consentimento alegado, o que não ocorreu. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a consumidora autorizou expressamente o desconto para constituição da RMC, não se verificando obscuridade contratual, afronta ao dever de informação ou vício de consentimento que possa levar à anulação do negócio jurídico. 6. Diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106241v5 e do código CRC 023c4ad1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:28     5011111-52.2025.8.24.0008 7106241 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5011111-52.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 256, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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