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Decisão 5011126-28.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5011126-28.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011126-28.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Joinville contra o espólio de I. D. A. foi julgada improcedente e, da sentença, o ente político apela por entender necessária a inversão do ônus sucumbencial, pois foram as rés que não comunicaram o cumprimento da obrigação imposta pela sanção ambiental administrativa, de modo que a omissão destas deu causa à presente demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Razão não assiste o Ente Público.

(TJSC; Processo nº 5011126-28.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011126-28.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Joinville contra o espólio de I. D. A. foi julgada improcedente e, da sentença, o ente político apela por entender necessária a inversão do ônus sucumbencial, pois foram as rés que não comunicaram o cumprimento da obrigação imposta pela sanção ambiental administrativa, de modo que a omissão destas deu causa à presente demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Razão não assiste o Ente Público. O auto de infração foi lavrado em 2019 e a manutenção da penalidade de regularização do sistema de tratamento de efluentes foi comunicada, pessoalmente, a infratora, em 17/11/2021, que cumpriu a obrigação já em 13/1/2022, embora não tenha apresentado defesa administrativa. Contudo, passados três anos desse fato, sem tomar qualquer medida administrativa de fiscalização, a fim de apurar a manutenção da irregularidade que justificasse o prosseguimento da persecução administrativa e judicial, o Município optou, em 19/3/2025, por ingressar diretamente com a presente ação, cujo objeto já se havia esvaziado há muito. Sendo assim, é como bem colocou o Juiz singular, no sentido de que, "pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda — já sem objeto — recai sobre o ente público, que, mesmo diante do cumprimento espontâneo da obrigação, optou por judicializar a questão sem realizar a devida verificação administrativa", motivo pelo qual ratifico a distribuição da sucumbência anotada na sentença. Diferente seria se a perda do objeto fosse superveniente à ação, contudo, como dito, não é este o caso dos autos. O objeto se perdeu anos antes da propositura, e as rés embora tivessem o direito de se manifestar no processo administrativo, não tinham o dever. Por outro lado, o Município tinha o dever de promover a fiscalização e, dado o transcurso de tempo, agido com cautela antes de proceder com demanda infundada. O seguinte precedente ilustra bem essa situação, em que a perda do objeto foi anterior, esvaziando o interesse de agir da parte autora, sendo esta a responsável pela verba honorária de sucumbência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA BARIÁTRICA) E DE MEDICAMENTOS A PORTADORAS DE OBESIDADE MÓRBIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DA INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELAS DEMANDANTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. FÁRMACOS DESTINADOS AO PÓS-OPERATÓRIO DEVIDAMENTE MINISTRADOS ÀS ENFERMAS.     "O interesse jurídico-processual de agir está assentado nos primados da adequação, da necessidade e da utilidade do processo. Se o tratamento médico requerido pelos pacientes na vestibular foi concedido, de forma espontânea e voluntária, pelos entes Públicos, em data anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir dos demandantes, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito" (AC n. 2015.026670-7, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-9-2015).   AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 2013.058502-7, Desembargador Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 17/11/2015). DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso (RITJ/SC, art. 132, III). Fixo honorários recursais em 5% (CPC, art. 85, § 11). assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274109v9 e do código CRC a5dcbf49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:40:21     5011126-28.2025.8.24.0038 7274109 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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