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Decisão 5011141-02.2025.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5011141-02.2025.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011141-02.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Araranguá, L. C. D. L. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Araranguá. Narra que é acometida por "Câncer de mama avançado – com metástase para ossos e fígado (CID 10 c 50.9)", necessitando fazer uso do fármaco Abemaciclibe 150mg. Aduz que o insumo não foi disponibilizado pela rede pública de saúde, e que não possui condições de arcar com o custo do tratamento na via privada. Daí postular, inclusive em sede de antecipação de tutela, o fornecimento do remédio (Ev. 1, Inic15 - 1G).

(TJSC; Processo nº 5011141-02.2025.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011141-02.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Araranguá, L. C. D. L. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Araranguá. Narra que é acometida por "Câncer de mama avançado – com metástase para ossos e fígado (CID 10 c 50.9)", necessitando fazer uso do fármaco Abemaciclibe 150mg. Aduz que o insumo não foi disponibilizado pela rede pública de saúde, e que não possui condições de arcar com o custo do tratamento na via privada. Daí postular, inclusive em sede de antecipação de tutela, o fornecimento do remédio (Ev. 1, Inic15 - 1G). Distribuído o feito, o magistrado a quo determinou à autora a emenda da peça vestibular a fim de que fossem acostados elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica, bem como complementação do laudo médico para esclarecer o resultado esperado com o insumo pleiteado, o eventual uso de outros tratamentos e os motivos que levaram à constatação de eventual inefetividade terapêutica e/ou desvio de qualidade dos medicamentos já utilizados (Ev. 5 - 1G). Encartada a documentação de Evento 16 - 1G pela postulante, o togado singular determinou nova intimação da autora para que, em relação ao formulário para requerimento de medicamento apresentado (Ev. 16, anexo2 - 1G), "complemente os esclarecimentos relativos aos itens ii e iii ou junte aos autos o relatório mencionado" (Ev. 18 - 1G). Apresentado novo formulário médico pela autora (Ev. 29 - 1G), o magistrado a quo julgou extinta a lide (Ev. 34 - 1G), nos termos da parte dispositiva que segue: 3. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da Justiça Gratuita no presente processo. Incabível condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Não interposto recurso, e conhecidos os dados necessários, cumpra-se o § 3º do art. 331 do CPC. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual argui, em suma, que cumpriu as exigências do juízo quanto às informações sobre o tratamento, anexando formulários e relatórios médicos, diante do que requer a reforma da sentença "para que haja o recebimento da petição inicial com o posterior envio dos autos ao NATJUS" (Ev. 37 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este . 3. Insurge-se a postulante contra a sentença que indeferiu a peça pórtica, argumentando que apresentou documentação suficiente para esclarecimento do tratamento médico realizado, viabilizando o prosseguimento da actio. O caso, adianto, é de acolhimento do reclamo. Nesse sentido, reproduzo as considerações articuladas pela douta representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Thais Cristina Scheffer, que, por bem equacionar a celeuma em debate, utilizo como razões de decidir, com a devida licença (Ev. 12 - 2G): II. Em relação ao mérito recursal, extrai-se que a Apelante ingressou com a demanda originária em face do Município de Araranguá e o Estado de Santa Catarina, objetivando, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, em razão do seu diagnóstico de câncer de mama avançado com metástase para ossos e fígado (CID 10 C50.9) A Apelante foi intimada para emendar a petição inicial, conforme decisão do evento 5 dos autos originários. O pedido de dilação do prazo foi indeferido (evento 10 dos autos originários) e a Apelante juntou os documentos do evento 16 dos autos originários. Por meio da decisão do evento 18 dos autos originários, o juízo a quo concluiu que “Embora a parte autora tenha anexado, no evento 16, ANEXO2, as respostas preenchidas pelo profissional da área, os itens ii e iii permanecem incompletos”, quais sejam, “(ii) se faz uso de outro(s) tratamento(s) (farmacoterapêuticos ou não), com a respectiva identificação; e (iii) se apontada inefetividade terapêutica (evento adverso) e/ou desvio de qualidade dos medicamentos (queixa técnica), ou suspeita do médico, o esclarecimento dos motivos que levaram a esta conclusão e se houve notificação à ANVISA - NOTIVISA quanto a isso?”. Na decisão do evento 25 dos autos originários foi deferido o benefício da justiça gratuita à ora Apelante e determinada a intimação “pela última vez a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente os esclarecimentos requeridos no evento 18, DESPADEC1, sob pena de indeferimento da inicial”. A Apelante, por sua vez, juntou os documentos do evento 29 dos autos originários, porém sobreveio a sentença, como dito, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ocasião na qual o Sentenciante adotou os seguintes fundamentos (evento 34 dos autos originários): 2. Passo a fundamentar a decisão. Em decisão anterior, intimei a parte autora para que emendasse a inicial nos seguintes termos: Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora esclarecesse: (i) o resultado esperado com o tratamento (cura, prolongamento de vida por determinado tempo, etc...); (ii) se faz uso de outro(s) tratamento(s) (farmacoterapêuticos ou não), com a respectiva identificação; e (iii) se apontada inefetividade terapêutica (evento adverso) e/ou desvio de qualidade dos medicamentos (queixa técnica), ou suspeita do médico, o esclarecimento dos motivos que levaram a esta conclusão e se houve notificação à ANVISA - NOTIVISA quanto a isso? (evento 5, DESPADEC1). Embora a parte autora tenha anexado, no evento 16, ANEXO2, as respostas preenchidas pelo profissional da área, os itens ii e iii permanecem incompletos, uma vez que as informações prestadas fazem referência a relatório que não foi juntado aos autos. Diante disso, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente os esclarecimentos relativos aos itens ii e iii ou junte aos autos o relatório mencionado, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada por quatro vezes para sanar a irregularidade (e o prazo concedido para fazê-lo foi suficiente, inexistindo qualquer motivo relevante para ampliação dele), a parte deixou de cumprir a determinação, omissão que impossibilita o regular prosseguimento da ação como já explicado na decisão anterior e a cujos fundamentos reporto-me. Registro, por fim, que, em se tratando de extinção do processo fundada no indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte sanar a omissão na inércia de seu procurador. 3. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC. Contra a referida decisão insurge-se a Apelante, pelas razões acima descritas. Dispõe o artigo 321 do CPC que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O artigo 319, por sua vez, estabelece: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E o artigo 320 prevê que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Também, estabelece o artigo 330 que “A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Nessa perspectiva, imperioso observar que nos autos da ação originária há laudo médico consignado por preposto do ente demandado, dando conta que a Apelante possui diagnóstico de câncer de mama com metástase (CID 10 C50.9), sendo indicado o uso do medicamento requerido - Abemaciclibe 150mg. Constam também formulários preenchidos no sentido de que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas e que se a Apelante não for submetida ao medicamento requerido haverá progressão da doença e óbito em curto/médio prazo (evento 29, doc. 2, dos autos originários). Em que pese tenha o juízo a quo concluído que “os itens ii e iii permanecem incompletos, uma vez que as informações prestadas fazem referência a relatório que não foi juntado aos autos” (evento 34 dos autos originários), verifica se que o receituário 12 de evento 1 complementa os informes e identifica: Em tratamento no UNACON – fez todos os tratamentos anteriores aqui. Esgotou tratamento disponíveis possível quimioterapia agora, mas com baixa resposta e grande toxidade. Deve trocar o tratamento iniciar o mais breve possível sob risco de progressão ou óbito” Medicação sem genérico ou substituto Ainda que quesito possa não ter sido respondido adequadamente, a Apelante esclareceu que “compareceu por três vezes ao consultório médico para solicitar o adequado preenchimento do formulário, sendo que, de forma surpreendente, o profissional recusava-se a fazê-lo” (evento 37, p. 4, dos autos originários). Entende-se, em verdade, que o conjunto probatório permite a identificação da causa de pedir de modo suficiente e assegura o desenvolvimento do contraditório regular. De se ressaltar, no contexto, que o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar o julgamento de mérito, especialmente em se tratando do direito fundamental da Apelante. Desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma da sentença recorrida, revela-se desproporcional, onerando a Autora, hipossuficiente, e obstando seu acesso à justiça. Assim, entendendo-se que houve eficiente emenda da petição inicial, é caso de se propiciar o prosseguimento do feito. Como visto, embora tenha o juízo a quo apontado incompletude em quesitos específicos, a documentação encartada pela postulante compreende laudos e formulários que evidenciam - ainda que de forma sucinta - o diagnóstico grave (câncer de mama com metástase) e a necessidade do medicamento requerido, bem como o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, permitindo assim identificar a causa de pedir e assegurar o contraditório. Dessarte, afigura-se desproporcional a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 4. Ante o exposto, com fulcro no 932, V e VIII, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 5. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254827v9 e do código CRC d48cbaf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:49:53     5011141-02.2025.8.24.0004 7254827 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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