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Decisão 5011145-74.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5011145-74.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011145-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (1) declarar indevida a cobrança do seguro prestamista e (2) condenar a ré à devolução proporcional dos valores pagos, limitada ao período posterior à publicação da sentença, compensados na eventual existência de débitos, distribuindo a sucumbência de forma recíproca (ev. 25.1 PG) A autora recorre alegando que o reconhecimento da venda casada do seguro prestamista enseja nulidade absoluta e a necessidade de devolução integral dos valores pagos indevidamente, inclusive, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável. Requer a reforma da sentença (ev. 36.1 PG).

(TJSC; Processo nº 5011145-74.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011145-74.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (1) declarar indevida a cobrança do seguro prestamista e (2) condenar a ré à devolução proporcional dos valores pagos, limitada ao período posterior à publicação da sentença, compensados na eventual existência de débitos, distribuindo a sucumbência de forma recíproca (ev. 25.1 PG) A autora recorre alegando que o reconhecimento da venda casada do seguro prestamista enseja nulidade absoluta e a necessidade de devolução integral dos valores pagos indevidamente, inclusive, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável. Requer a reforma da sentença (ev. 36.1 PG). A ré, por sua vez, insistindo na legalidade dos termos do contrato, não havendo justo motivo para sua revisão. Além disso, defende que é inviável o cancelamento dos descontos em folha de pagamento, postulados pela autora, porque este compõe a própria natureza do contrato. Por fim, sustenta que não há valores a devolver porque os descontos foram realizados com base no ajuste das partes. Assim, requer a reforma, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ev. 34.3 PG). Os recursos são tempestivos. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita e a ré pagou o preparo (ev. 7.1 e 33.1 PG).  Houve contrarrazões (ev. 43.1 PG). Este é o relatório. Decido. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 1. Admissibilidade O recurso da ré não pode ser conhecido em relação às alegações sobre a inviabilidade do cancelamento dos descontos em folha de pagamento, por completa ausência de interesse e de dialeticidade. A sentença recorrida não determinou qualquer cancelamento nesse sentido, apenas afastou a cobrança do seguro atrelado ao contrato e determinou a repetição da quantia. Quanto ao mais, porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Seguro prestamista O banco réu insiste que não há irregularidade na contratação do seguro prestamista. A autora, por sua vez, defende que a quantia paga a título de seguro seja devolvida de forma integral e não proporcional.   No tocante a inclusão do valor de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.  Na sentença, o magistrado entendeu que não foi oportunizada a escolha livre e consciente da consumidora, o que configura prática abusiva. Contudo, analisando o contrato juntado no ev. 1.4 PG, verifico que está expresso e claro o caráter facultativo da contratação do seguro prestamista junto ao credor. Veja-se: Assim, existindo previsão de cobrança de seguro prestamista no contrato e expressa declaração de que a autora optou pela contratação, conclui-se que não houve ilegalidade na cobrança desse encargo. Ademais, o contrato de seguro é bem claro quanto a sua finalidade e todas as particularidades envolvidas, não se identificando nenhuma violação concreta ao direto de informação. Nesse sentido, desta Câmara:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO FEITO.  REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO ACOLHIDO. CONTRATO QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA E DESTACADA QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL. ADEMAIS, PROPOSTA DE ADESÃO ENTREGUE APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5147316-72.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025) [grifei]. Por consequência, não há valores a devolver. Assim, o recurso do banco será provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicados os pleitos da autora. 3. Ônus sucumbenciais Ante a reforma, imperativa a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a autora na integralidade das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de custas. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da ré e, na extensão, dou-lhe provimento. Prejudicado o recurso da autora. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267903v11 e do código CRC 5082fc0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 14/01/2026, às 12:47:24     5011145-74.2025.8.24.0930 7267903 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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