Órgão julgador: Turma Recursal. Alegou ser professor estadual readaptado e que tem direito à jornada por meio de hora-aula, o que foi negado pela decisão colegiada. Aduziu, ainda, que as demais turmas estão julgando a favor dos servidores. Requereu a padronização no sentido dos julgados paradigmas (evento 42.1 dos autos originários).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7242482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5011149-12.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO 1. J. A. C. apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei contra acórdão da Terceira Turma Recursal. Alegou ser professor estadual readaptado e que tem direito à jornada por meio de hora-aula, o que foi negado pela decisão colegiada. Aduziu, ainda, que as demais turmas estão julgando a favor dos servidores. Requereu a padronização no sentido dos julgados paradigmas (evento 42.1 dos autos originários). 2. Estabelece o art. 147, §4o, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina:
(TJSC; Processo nº 5011149-12.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal. Alegou ser professor estadual readaptado e que tem direito à jornada por meio de hora-aula, o que foi negado pela decisão colegiada. Aduziu, ainda, que as demais turmas estão julgando a favor dos servidores. Requereu a padronização no sentido dos julgados paradigmas (evento 42.1 dos autos originários). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5011149-12.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. J. A. C. apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei contra acórdão da Terceira Turma Recursal. Alegou ser professor estadual readaptado e que tem direito à jornada por meio de hora-aula, o que foi negado pela decisão colegiada. Aduziu, ainda, que as demais turmas estão julgando a favor dos servidores. Requereu a padronização no sentido dos julgados paradigmas (evento 42.1 dos autos originários).
2. Estabelece o art. 147, §4o, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina:
Art. 147. Admitido o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados, no sistema informatizado, por simples movimentação, à Turma de Uniformização, cuja secretaria expedirá comunicado às turmas recursais, no qual especificará a matéria debatida, para eventual sobrestamento de outros pedidos e recursos em tramitação.
[...]
§ 4º Admitido o pedido de uniformização, o relator sorteado ficará prevento para processar todos os incidentes relativos aos mesmos autos e os novos pedidos de uniformização relativos à mesma matéria, desde que também admitidos na origem."
Na espécie, o puil n. 5011090-24.2025.8.24.0090, que trata da mesma matéria, foi distribuído anteriormente à relatoria do juiz Augusto Cesar Allet Aguiar (Gab. 01). Logo, a prevenção deve ser reconhecida.
3. Por tais razões, declino da competência, determinando a remessa dos autos à relatoria preventa.
Intimem-se.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242482v3 e do código CRC 8f5ae2bc.
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Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:18
5011149-12.2025.8.24.0090 7242482 .V3
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