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Decisão 5011149-64.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5011149-64.2025.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7205876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011149-64.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Unifique Telecomunicações S.A. (ré) opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, bem como conheceu e negou provimento à insurgência da embargante, em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c inexistência de relação jurídica e contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência" que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

(TJSC; Processo nº 5011149-64.2025.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7205876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011149-64.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Unifique Telecomunicações S.A. (ré) opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, bem como conheceu e negou provimento à insurgência da embargante, em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c inexistência de relação jurídica e contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência" que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Em seus argumentos (evento 16, EMBDECL1), a parte ré sustentou que houve obscuridade, contradição e erro material no tocante à verba honorária recursal, defendendo que "o percentual atribuído à título de honorários vai aquém do legalmente previsto, violando o dispositivo do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, eis que ultrapassa o máximo de 20% sobre o valor da condenação" (p. 3, grifos no original). Aduziu que "[n]ão suficiente, registra-se que inicialmente a Decisão manteve a sentença de primeiro grau, mas posteriormente majorou os honorários sucumbenciais no aporte de 30%, existindo clara contradição" (p. 4, grifos no original). Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado, "a fim de manter hígida a sentença proferida nos autos de origem no que tange aos honorários sucumbenciais ou subsidiariamente minorar os honorários arbitrados na r. Decisão, limitando-se a 20% sobre o valor da condenação" (p. 4-5, grifos no original). Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela embargada (evento 21 do processo de origem). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262). Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, de alguma das máculas apontadas no presente recurso. No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas obscuridade, contradição e erro material na decisão objurgada. Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas do reclamo do demandante para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas obscuras e contraditórias, deliberando-se no sentido de rejeitar a pretensão recursal da demandada de minoração da verba honorária sucumbencial arbitrada em primeiro grau e, ainda, fixar honorários recursais devidos ao patrono do autor, considerando o total insucesso do reclamo da ré/embargante. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 8, DESPADEC1): IV - Do pleito recursal remanescente do recurso da demandada quanto aos honorários de sucumbência: Defende a ré/apelante a minoração da verba honorária sucumbencial fixada em favor do procurador da parte autora/apelada em 15% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que "o valor arbitrado ultrapassa o valor legalmente previsto" (evento 49, APELAÇÃO1, p. 10 dos autos de origem) e, ainda, por se tratar de causa de baixa complexidade. Contudo, sem razão. Sabe-se que para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na hipótese em exame, verifica-se que: a) o causídico atuou com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentou as teses necessárias aos interesses de seu cliente e não se omitiu nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade, julgada antecipadamente; e, ainda, d) a tramitação processual, da inicial ao presente julgamento, transcorreu em pouco mais de seis meses. Por tais razões e fundamentos, deve ser preservada a verba honorária arbitrada na origem em 15% sobre o valor da condenação, por entender-se que tal montante se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as premissas supraestabelecidas. Por fim, considerando o total insucesso do recurso da ré, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte autora/apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso interposto pela ré e nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da demandante; e conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, conforme fundamentação. De fato, é indiscutível que o montante devido a título de verba honorária sucumbencial ao patrono do autor, já considerando a elevação operada em grau recursal em decorrência do insucesso do apelo da ré/embargante, não ultrapassa o limite "máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação" (art. 85, § 2º, do CPC). Isso porque a majoração aplicada em 30% sobre o percentual já fixado na origem, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, resulta na quantia correspondente a 19,5% sobre a referida base de cálculo, em estrita consonância com o teto previsto no mencionado art. 85 do CPC. Outrossim, igualmente não há falar em contradição na decisão embargada, na medida em que o recurso da demandada foi desprovido, inclusive em relação ao pleito de minoração dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença, de modo que "[o]s honorários de sucumbência recursal consistem num efeito da interposição do recurso. O ato de recorrer contém a causalidade que acarreta a majoração dos honorários quando o recurso for inadmitido ou rejeitado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 216). Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes. A propósito, deste Tribunal: Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. (Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018). Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação. Intimem-se. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205876v13 e do código CRC 3b2c77bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:47     5011149-64.2025.8.24.0008 7205876 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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