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Decisão 5011150-76.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5011150-76.2024.8.24.0075

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7125198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011150-76.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS opõe embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 12, RELVOTO1), alegando que a decisão foi omissa e contraditória, por não ter enfrentado, de forma expressa, a natureza associativa da relação entre as partes, tampouco a validade da cláusula do Regimento Interno que condiciona o direito à indenização à comunicação imediata do sinistro. Sustenta, ainda, afronta ao art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, por presumida interferência estatal indevida na autonomia privada da associação, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais.

(TJSC; Processo nº 5011150-76.2024.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7125198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011150-76.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS opõe embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 12, RELVOTO1), alegando que a decisão foi omissa e contraditória, por não ter enfrentado, de forma expressa, a natureza associativa da relação entre as partes, tampouco a validade da cláusula do Regimento Interno que condiciona o direito à indenização à comunicação imediata do sinistro. Sustenta, ainda, afronta ao art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, por presumida interferência estatal indevida na autonomia privada da associação, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais. VOTO 1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".   A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).   No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:   "2 Inicialmente, pontua-se que esta Quinta Câmara de Direito Civil, anteriormente, entendia pela inaplicabilidade da legislação consumerista às demandas ajuizadas contra associações de proteção veicular. Contudo, ao revisar seu posicionamento, passa agora a reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. Inobstante, observa-se que a sentença de primeiro grau afastou expressamente a aplicação do referido códex à hipótese dos autos, decisão contra a qual não houve recurso específico. Assim, a presente demanda não será analisada sob a óptica consumerista. 3 Apelo da seguradora ré No caso em apreço, a negativa de indenização do evento danoso repousa na alegação de descumprimento das regras internas da associação, em especial pela suposta comunicação intempestiva do sinistro e pela ausência de entrega do DUT (Certificado de Registro do Veículo), documento exigido para a liquidação da cobertura. A requerida, ora apelante, sustenta que o Regimento Interno da associação (evento 1, DOC17) prevê expressamente a possibilidade de exclusão da cobertura quando o associado não comunica o evento dentro do prazo estipulado ou deixa de apresentar a documentação exigida, destacando que as exigências decorrem de deliberação coletiva da entidade, fundada no princípio do mutualismo e da autogestão associativa. Veja-se do referido documento:     Não obstante, ainda que não se possa afirmar que o associado desconhecesse suas obrigações e os efeitos do eventual descumprimento, é inviável conferir validade absoluta à cláusula restritiva que, de modo automático, extingue o direito ao recebimento da indenização apenas pela comunicação não imediata do sinistro. Com efeito, nesse ponto, bem pontuou o Magistrado singular, cujos fundamentos se mostram adequados e são ora adotados como razão de decidir:   "Observa-se, assim, que a Requerida embasa sua negativa no § 2º, do art. 62, do seu Regimento Interno, ou seja, na suposta ausência de comunicação do fruto no prazo estipulado na referida convenção. Contudo, cumpre destacar que o Regimento Interno não apresenta um prazo específico em dias ou horas, limitando-se a consignar que o Associado deverá realizar a comunicação no exato momento em que cesse a impossibilidade de fazê-lo. No caso concreto, o Autor veio a ter ciência do furto na manhã do dia 03/03/2022, vindo a registrar, incontinente, o Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial. Ainda, conforme confirmado pela própria Requerida, o Autor teria realizado contato com a associação no dia seguinte, 04/03/2022. Mutatis mutandis: AVENTADA A AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO FURTO DO VEÍCULO. 1. SUPOSTA COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO SINISTRO. REGIMENTO INTERNO QUE PREVIA O DEVER DO ASSOCIADO DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE A ASSOCIAÇÃO ACERCA DO FURTO. APELANTE QUE ALEGA TER SIDO COMUNICADA NO DIA POSTERIOR AO OCORRIDO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO IGUALMENTE PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO. COMUNICADO REALIZADO EM 16 HORAS. INTERREGNO RESPEITADO PELO REQUERENTE. (TJSC, Apelação n. 0310613-53.2017.8.24.0038, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-2-2024) Como se percebe, o Autor foi bastante diligente, registrando com muita brevidade o furto à polícia, bem como informando a Requerida no dia posterior, não havendo se falar em demora em tomar as providências legais. Inclusive, o Autor demonstrou que a Requerida, mais de três meses da data do sinistro, já tinha confirmado que realizaria a cobertura do dano, apenas atribuindo o atraso ao acúmulo de indenizações, conforme conversas de aplicativo de mensagens (evento 1, DOC10), as quais não foram impugnadas. Ora, como visto, a Requerida já havia realizado a regulação do sinistro e programado o pagamento da indenização e, após meses do evento danoso, resolveu buscar subterfúgio para negar o pleito do Autor. Importante ressaltar que, em momento algum, houve qualquer controvérsia nos autos sobre a efetiva existência do furto do automóvel do Autor, sendo que o Regimento Interno da Requerida possui proteção para o respectivo evento. In casu, o Autor comprovou o furto ocorrido, inclusive tendo imediatamente comunicado o fato à autoridade policial, assim como prestado todas as informações necessárias à associação ré. Já a demandada, por sua vez, não nega a existência do furto, o qual reprisa-se, possui cobertura regimental, mas tenta por via ilegítima cercear o direito do Autor à devida indenização. Inclusive, é perceptível, nas inúmeras ações que tramitam neste juízo, uma relutância das associações de proteção veicular no pagamento das indenizações, utilizando-se das mais diversas evasivas para tanto. Frise-se que, no presente caso, o veículo não foi encontrado, pelo que, sendo entregues os demais documentos exigidos no Regimento Interno pelo Associado, a Requerida deve cumprir a obrigação de pagar a indenização para o sinistro em comento".   Ademais, não se pode afastar o fato de que a ré, ainda que descrita como associação, reúne todos os requisitos para ser considerada uma seguradora, como uma simples consulta ao seu sítio eletrônico permite perceber. A própria conduta da apelada durante a avaliação do sinistro deixa claro que desempenha atividades típicas de seguradora, descaracterizando a figura da simples associação de ajuda mútua. Por assim agir, deve obedecer, por equiparação, às exigências das seguradoras. Nesse norte, convém destacar elucidativo precedente desta Corte:   "DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE DANOS. VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS QUE ATUAM COMO SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UMA DAS RÉS DESPROVIDO. [...] Conquanto de questionável licitude a atividade desenvolvida por essas associações - pois, sem autorização e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, oferecem a seus associados serviços com as mesmas características de um contrato de seguro de dano -, os litígios dele resultantes devem ser resolvidos à luz do princípio insculpido no art. 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [...]" (AC n. 0000250-21.2013.8.24.0103, Des. Newton Trisotto).       Não há, portanto, que se falar em ausência de cobertura para o sinistro, devidamente comunicado logo após o ocorrido e acompanhado da documentação exigida. A negativa de pagamento mostra-se injustificada, sobretudo porque a própria associação reconheceu inicialmente o dever de indenizar, voltando atrás sem fundamento plausível. Assim, mantém-se a sentença que condenou a ré ao pagamento da indenização devida".   Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão em conformidade com o que restou delineado no acórdão embargado. Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. No caso, o acórdão foi expresso ao assentar que a cláusula que prevê a perda do direito à indenização pela não comunicação imediata do sinistro não pode ser aplicada de forma automática, especialmente diante da conduta diligente do autor na comunicação do evento, dentro de prazo razoável, bem como do comportamento contraditório da ré, que inicialmente reconheceu o direito à cobertura e depois o negou sem justificativa plausível. Ademais, não há omissão relevante quanto à aplicação do art. 5º, XVIII, da Constituição Federal. A autonomia das associações foi considerada no julgamento, mas não se sobrepõe aos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, tampouco pode servir de escudo para práticas que fragilizam a proteção dos associados, mormente quando a atividade se aproxima substancialmente da operação de seguros. Impõe-se, portanto, o desprovimento dos aclaratórios. 1.1 Por fim, registra-se que o cabimento dos embargos de declaração mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados na legislação processual civil, o que não se verifica no caso.  Nesse norte, já assentou esta Corte:    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento destinado à interposição de recurso à Superior Instância.  EMBARGOS REJEITADOS" (ED em AC n. 2012.025432-5, Des. Henry Petry Junior).   2 Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125198v3 e do código CRC 5da36ef1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:42     5011150-76.2024.8.24.0075 7125198 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7125199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011150-76.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125199v5 e do código CRC 82768c40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:42     5011150-76.2024.8.24.0075 7125199 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5011150-76.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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