RECURSO – Documento:7237508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011152-75.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Caçador contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 5011152-75.2023.8.24.0012, por si deflagrada em face de O. V. K., julgou extinta a execucional, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (evento 56, SENT1, EP1G). Em suas razões, defende, em apertada síntese, que não haveria suporte jurídico à extinção da actio, a qual prejudica a satisfação de crédito legítimo. Requer a desconstituição do decisum e o prosseguimento do feito na origem.
(TJSC; Processo nº 5011152-75.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7237508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011152-75.2023.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Caçador contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 5011152-75.2023.8.24.0012, por si deflagrada em face de O. V. K., julgou extinta a execucional, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (evento 56, SENT1, EP1G).
Em suas razões, defende, em apertada síntese, que não haveria suporte jurídico à extinção da actio, a qual prejudica a satisfação de crédito legítimo. Requer a desconstituição do decisum e o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Almeja o Município Apelante a desconstituição da sentença que extinguiu a expropriatória por ausência de interesse em agir, porque foi considerada de baixo valor.
Razão assiste ao Ente Público.
A extinção foi fundamentada com base na tese firmada no Tema n. 1.184 do STF:
Tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
E na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que, com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ, determinou:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Em prol da segurança jurídica, a Colenda Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça deliberou recentemente que, para a extinção da execucional com base no critério em apreço, é necessário respeitar o valor definido pelo Ente Público e, se inexistente, adotar aquele definido pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o patamar mínimo de 1 (um) salário mínimo (Lei n. 14.266/2007).
In casu, o Município informou que possui legislação própria acerca do valor mínimo para que seja dispensada a execução fiscal pela antieconomicidade (LCM n. 430/2022), que é ultrapassado pelo valor da execução na data do ajuizamento, motivo pelo qual a ação deveria prosseguir.
O dispositivo legal invocado prescreve:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a extinguir administrativamente os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não:
I - prescritos;
II - que por ínfimo valor tornem a cobrança ou execução judicial notoriamente antieconômica.
§ 1º A extinção dar-se-á de ofício ou a requerimento da parte interessada, após a certificação pela Procuradoria-Geral do Município de que o crédito não é objeto de execução judicial, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
§ 2º Entende-se por notoriamente antieconômica a execução judicial de crédito cujo valor atualizado seja inferior a um salário-mínimo.
Logo, sendo o valor da causa superior ao critério estabelecido, uma vez que é de R$ 1.670,91 e, quando do ajuizamento da ação (12/2023), o salário mínimo era de R$ 1.320,00, inviável a extinção da expropriatória.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237508v3 e do código CRC bcf94746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:33:38
5011152-75.2023.8.24.0012 7237508 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:47.
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