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Decisão 5011164-98.2021.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5011164-98.2021.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011164-98.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO EQUIVOCADA DO INCIDENTE E DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO ADOTADA...

(TJSC; Processo nº 5011164-98.2021.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011164-98.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO EQUIVOCADA DO INCIDENTE E DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 85, §10, 86, 90 e 92 do CPC, no que concerne ao ônus de sucumbência, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão vergastado incorre em negativa de vigência aos artigos supramencionados na medida em que impôs condenação em honorários advocatícios à Recorrente mesmo diante de hipótese em que não houve sucumbência material, mas apenas o reconhecimento de equívoco procedimental referente à escolha do instrumento processual adequado". Aduz que "não deu causa a nenhum prejuízo processual. Ao contrário, buscava apenas promover a execução de crédito reconhecido judicialmente, tendo o juízo entendido, mais de 04 anos depois, que deveria tê-lo feito nos autos principais". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 86, 90 e 92 do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Além disso, em relação ao art. 85, §10, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não deu causa a nenhum prejuízo processual. Ao contrário, buscava apenas promover a execução de crédito reconhecido judicialmente, tendo o juízo entendido, mais de 04 anos depois, que deveria tê-lo feito nos autos principais". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1): O cerne da quaestio gira em torno do (des)acerto da sentença a quo que extinguiu o cumprimento de sentença por falta de título executivo e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. De saída, registre-se que não há discussão quanto ao cabimento de "honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda" (STJ, AgInt no REsp n. 2.062.401/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Resta averiguar se, à luz do princípio da causalidade o exequente deve ser condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial. É sabido que "o princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ. AgRg no REsp 1.280.289-MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.06.2014). Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, "O princípio da causalidade foi encampado pelos §§6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda. Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé." Assim, "o princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. É, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência. Incide, quando houver perda do objeto." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 167/168) In casu, embora o inadimplemento da parte apelada tenha, segundo a parte exequente, motivado o ajuizamento do incidente, não há que se perder de vista que este foi equivocadamente interposto pela parte  pois, como bem assentou o togado singular,  "a homologação de acordo firmado no âmbito da Ação Monitória n. 0300096-71.2018.8.24.0064 (Eventos 26 e 28) não resultou na constituição de novo título executivo judicial (autônomo), apenas a suspensão daquele feito até a quitação do pacto." (evento 134, SENT1) Assim, foi o equívoco em que incorreu a exequente que deu causa à extinção do presente incidente sem resolução de mérito. Portanto, deve arcar com os ônus de sucumbência tal qual determinado na sentença a quo. Colaciono exemplificativamente o julgado a seguir, pois o tema é pacífico e reflete o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATUAÇÃO DEVIDA PELA CURADORIA EXERCIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA A VERBA À DEFENSORIA PÚBLICA, AINDA QUE ATUE COMO CURADORA ESPECIAL, SEMPRE QUE OBTENHA ÊXITO NA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CSDPESC N. 81/2018 E LC 575/2012. VERBA DEVIDA NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO CURADOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0302852-82.2018.8.24.0022, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-6-2023). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265723v5 e do código CRC 370f4bd9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 14:59:23     5011164-98.2021.8.24.0064 7265723 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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