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Decisão 5011200-32.2023.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5011200-32.2023.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085243054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011200-32.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, G. F., em face do acórdão que, ao dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Palhoça, fixou como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data da confecção do laudo pericial judicial (14/04/2024). A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, pois há laudo administrativo datado de 01/04/2023 (evento 30 – laudo 4), que reconhece a exposição da servidora a agentes insalubres, devendo esta data prevalecer como termo inicial para o pagamento do adicional.

(TJSC; Processo nº 5011200-32.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085243054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011200-32.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, G. F., em face do acórdão que, ao dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Palhoça, fixou como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data da confecção do laudo pericial judicial (14/04/2024). A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, pois há laudo administrativo datado de 01/04/2023 (evento 30 – laudo 4), que reconhece a exposição da servidora a agentes insalubres, devendo esta data prevalecer como termo inicial para o pagamento do adicional. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Adianto que é caso de reconhecer a contradição no julgado. O Enunciado 49 da Turma de Uniformização dispõe: "Quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres." No caso dos autos, verifica-se que a servidora não recebia o adicional de insalubridade na via administrativa, e que o laudo administrativo foi elaborado em 01/04/2023 reconhecendo a exposição a agentes insalubres (evento 30, LAUDO4). Assim, ainda que posteriormente tenha sido realizada perícia judicial, o entendimento consolidado é de que o termo inicial deve ser a data do primeiro laudo que reconheceu a insalubridade, seja ele administrativo ou judicial. A sentença de primeiro grau, aliás, limitou o direito ao recebimento do adicional à data do laudo administrativo. É caso, portanto, de manter a sentença proferida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Por consequência, diante do desprovimento do recurso interposto pelo Município, deve-se aplicar os ônus sucumbenciais em seu desfavor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo administrativo realizado em 01/04/2023 (evento 30 – laudo 4), mantendo-se, por consequência, a sentença de primeiro grau. Arcará o Município com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085243054v5 e do código CRC 4922aadb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:57     5011200-32.2023.8.24.0045 310085243054 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085243055 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011200-32.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. aventada ocorrência de contradição no julgado. acolhimento. EXISTÊNCIA DE LAUDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL, ANEXADO NO EVENTO 30 (LAUDO 4), QUE RECONHECE A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL que deve ser FIXADO NA DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO (01/04/2023), EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE ESTABELECE QUE O DIREITO AO ADICIONAL SURGE COM A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, SEJA ELE ADMINISTRATIVO OU PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO DESDE A DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO que devem ser fixados NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. embargos acolhidos com efeitos infringentes.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo administrativo realizado em 01/04/2023 (evento 30 - laudo 4), mantendo-se, por consequência, a sentença de primeiro grau. Arcará o Município com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085243055v4 e do código CRC 3e86bca0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:57     5011200-32.2023.8.24.0045 310085243055 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5011200-32.2023.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 549 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 01/04/2023 (EVENTO 30 - LAUDO 4), MANTENDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ARCARÁ O MUNICÍPIO COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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