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Decisão 5011279-23.2019.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5011279-23.2019.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 25.03.2014, DJe 03.04.2014

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011279-23.2019.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO CLARO S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 104, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PARA OS PERÍODOS DE 2015 A 2020 E DE 2020 A 2025. 

(TJSC; Processo nº 5011279-23.2019.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 25.03.2014, DJe 03.04.2014; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011279-23.2019.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO CLARO S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 104, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PARA OS PERÍODOS DE 2015 A 2020 E DE 2020 A 2025.  RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL RETOMADA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE ANULOU SENTENÇA ANTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA, ESPECIALMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO E RESPONSABILIDADE CIVIL, CONFORME EXIGIDO CONTRATUALMENTE (AÇÃO DE N. 0304068-21.2014.8.24.0054). E FALTA DE FIANÇA IDÔNEA (AÇÃO DE N. 5011279-23.2019.8.24.0054). PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA SOMENTE NO QUE PERTINE À AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO - DE 30 (TRINTA) PARA 60 (SESSENTA) DIAS, DADA A MAGNITUDE DAS INSTALAÇÕES. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE OS PERÍODOS CONTRATUAIS. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTES. PERÍCIA REALIZADA SOMENTE NA VIGÊNCIA DO SEGUNDO PERÍODO CONTRATUAL VALORES DE MERCADO PARA LOCAÇÃO QUE SÃO COERENTES SOMENTE AO LAPSO ADSTRITO ENTRE OS ANOS DE 2020 - 2025. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE SEJA APURADO O VALOR LOCATÍCIO PERTINENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2015 E 2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os embargos opostos por Bernadete Avi e outros para atualizar os aluguéis provisórios pelos índices estipulados no contrato, isto é, IGP-M; e rejeitados os opostos por CLARO S.A, sendo condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 91, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e à ausência de fundamentação do acórdão recorrido em relação a teses recursais suficientes à solução da controvérsia, notadamente "quanto ao processo nº. 0304068-21.2014.8.24.0054, a Recorrente não teria comprovado o seguro do imóvel objeto da locação, não estando assim cumpridos os requisitos da ação renovatória"; e "quanto ao processo nº. 5011279-23.2019.8.24.0054, a Recorrente não teria prestado a garantia do contrato no período da renovação, entendendo este Tribunal que a inicial não veio acompanhada com a carta de fiança com referência expressa do período da garantia, não estando assim cumpridos os requisitos da ação renovatória". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 51 c/c 71 da Lei n. 8.245/91, no que tange à renovação compulsória do contrato de locação não residencial. Sustenta que "preencheu todos os requisitos ora descritos, vez que possui contrato escrito, com período determinado de cinco anos, de forma ininterrupta, bem como explora o mesmo ramo de comércio há prazo superior do exigido, qual seja, três anos, como fato público e notório que se tem. Nota-se, ainda, que a Recorrente demonstrou não apenas na inicial distribuída, por meio dos documentos acostados, como durante toda a instrução processual, o preenchimento daqueles requisitos, especialmente quanto ao exato cumprimento do contrato em curso". Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à multa por embargos protelatórios, ao argumento de que "não é o caso dos autos, na medida em que a Recorrente entendeu pela existência de omissão e contradição no acórdão proferido, bem como pretendeu o prequestionamento da matéria trazida nestas razões recursais, o que é plenamente permitido não só pela legislação processual, como é amplamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em ato protelatório". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Da análise das razões dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requereu, de forma expressa, o prequestionamento das matérias suscitadas, como se observa no trecho a seguir (evento 55, EMBDECL1): A EMBARGANTE, assim, apresenta os presentes embargos de declaração também para fins de prequestionamento, com fundamento no artigo 1.025 do CPC e na Súmula 98 do STJ, com relação aos seguintes dispositivos constitucionais, federais, bem como aos dissídios jurisprudenciais abaixo elencados: Artigo 1.022 do CPC;Artigo 489 do CPC;Artigos 71 c.c. 51 da Lei de Locação (8.245/1991)TJSP – 26ª Câmara de Direito Privado; AC 1108660 04.2019.8.26.0100; Rel. Des. Carolos Dias Motta; j. 27.4.2023AgRg no AREsp 359.719/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.2014, DJe 03.04.2014 Portanto, a EMBARGANTE requer a manifestação expressa dessa Colenda Corte acerca da violação objetiva dos dispositivos/interpretação divergente acima elencados. Sobre a questão, colhe-se do aresto dos aclaratórios o seguinte excerto (evento 91, RELVOTO1): No que pertine ao recurso interposto pela parte autora das ações renovatórias, CLARO S.A, bem se vê uma notória tentativa de rediscussão da matéria profundamente debatida e resolvida pelo colegiado.  Nota-se, até mesmo, certo intuito de confundir o julgador ao sustentar a ocorrência de erro material quando aduzido que: "Ocorre que, na apólice da página 14, que se refere à de vigência de 2010/2011 (páginas 1 à 17), o imóvel objeto da lide aparece na lista dos imóveis segurados, vide a página 3 do evento 1, INF6, abaixo colacionado [...]". Ora, o período que revela o descumprimento do pacto ante a não contratação de seguro abrange os anos de 2012 e 2013, nada tendo correlação com as datas ventiladas nos embargos. [...] Por fim, considerando o intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos pela parte autora, arbitra-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...] Impende destacar, ademais, que, na hipótese de reiteração de embargos declaratórios infundados, será a multa elevada até 10% (dez por cento) do valor, nos termos do § 3º do dispositivo retromencionado. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, é possível observar que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). [...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025). [...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 104, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273701v7 e do código CRC 8bb7a41e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:18     5011279-23.2019.8.24.0054 7273701 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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