Órgão julgador: TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7240972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011308-54.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A Credito Financiamento e Investimento em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos da "ação de revisão de contrato" ajuizada por Bianca Erhardt. Na sentença, ficou reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada aos contratos, sendo determinada sua limitação a taxa média divulgada pelo Bacen. Como consequência, foi descaracterizada a mora e a instituição financeira foi compelida a devolução simples de eventual indébito ou compensação em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. Por fim, a ré foi condenada a arcar com o ônus sucumbencial, fixados R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC (ev. 25.1 - PG).
(TJSC; Processo nº 5011308-54.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011308-54.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A Credito Financiamento e Investimento em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos da "ação de revisão de contrato" ajuizada por Bianca Erhardt.
Na sentença, ficou reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada aos contratos, sendo determinada sua limitação a taxa média divulgada pelo Bacen. Como consequência, foi descaracterizada a mora e a instituição financeira foi compelida a devolução simples de eventual indébito ou compensação em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. Por fim, a ré foi condenada a arcar com o ônus sucumbencial, fixados R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC (ev. 25.1 - PG).
Em seu recurso a instituição financeira alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1378/STJ, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, defende a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, justificando que estas estão ajustadas ao risco da operação, diante do perfil de inadimplência de sua clientela, bem como ao perfil de devedor contumaz da parte. Sustenta a impossibilidade de devolução do indébito, porque ausente qualquer ilegalidade na contratação. Subsidiariamente, pugna pela limitação da taxa de juros a uma vez e meia a taxa média estabelecida pelo Bacen. Por fim, alega a desproporcionalidade no valor arbitrado a título de honorários e requer a modificação do parâmetro de sua fixação, com base no proveito econômico, valor da condenação ou de forma equitativa com o valor reduzido para R$ 500,00 (ev. 50.1 - PG).
Contrarrazões (ev. 57.1).
É o relato do necessário.
Decido.
1. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Julgamento monocrático
O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores.
Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
3. Tema 1378/STJ - suspensão do processo
Inicialmente, é o caso de afastar o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1378 pelo STJ aventado no apelo da ré. Isso porque, a determinação de suspensão refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não submetendo aos recursos em geral.
4. Cerceamento de defesa
A instituição financeira arguiu cerceamento de defesa porque, segundo ela, não lhe foi oportunizada a produção de outras provas, especialmente a prova pericial. Contudo, sem razão.
Compulsando-se os autos, foram acostados pela parte ré os extratos e o contrato pertinente (ev. 14.4 e seguintes - PG), documentos suficientes para análise e julgamento do pedido, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PRELIMINAR - SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO COMANDO JUDICIAL E OS PEDIDOS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO FUX - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL -CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - PROEMIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5087156-52.2022.8.24.0930, do , rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
Além disso, cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no caso em apreço, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide.
5. Ausência de fundamentação
Afasto a alegação da ré de nulidade do julgado por ausência de fundamentação. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]" (STF, Agravo de Instrumento n. 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010).
Aliás, como se sabe, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado [...]" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta (REsp 1872814/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 15/03/2022).
No caso concreto, colhe-se que o Juízo singular declinou, de maneira clara e fundamentada, as razões de convencimento a fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, inclusive analisou e citou documentos carreados ao feito e destacou precedentes jurisprudenciais.
Houve clara exposição dos motivos pelos quais o magistrado formou seu convencimento a respeito da matéria, com base na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto, motivo pelo qual não há nenhuma nulidade a ser declarada.
6. Juros remuneratórios
6.1. Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ).
A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas.
As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado.
A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.
6.2. Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça.
Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se]
Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso:
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia.
Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês?
O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil.
O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem.
Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
6.3. Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se)
Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se)
6.4. Nesse caso, os juros foram pactuados em 20,00% a.m., enquanto a taxa média estabelecida pelo Banco Central para a data do contrato (22/09/2022) era de 5,10% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) ou seja, a taxa do ajuste supera, de forma significativa (292,15%), o referido parâmetro.
A instituição financeira, por sua vez, não provou a existência de qualquer particularidade que pudesse justificar a cobrança de juros em percentual tão elevado.
Não se olvida que há alegação no sentido de que havia um risco maior na operação em razão da existência de restrição creditícia em nome do consumidor. Essa circunstância, no entanto, poderia vir a justificar a não formalização do contrato e a consequente não concessão do crédito, mas não a fixação de taxas com tamanha onerosidade ao consumidor e discrepância da média apurada pelo Bacen, em evidente violação ao princípio da boa-fé contratual.
Assim, evidente a abusividade dos juros remuneratórios do pacto, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que admite a revisão.
No entanto, o parâmetro a ser observado é a taxa média do Bacen para a espécie e a época da contratação com acréscimo de 50%, critério que melhor reflete o equilíbrio entre a correção da abusividade e o respeito ao princípio constitucional da livre concorrência. Aliás, embora não se desconheça o entendimento majoritário da jurisprudência sobre a impossibilidade de inclusão/manutenção deste acréscimo, entendo incongruente a adoção apenas da taxa média como critério de revisão, pois sequer se reconhece a abusividade até este patamar, nos termos da fundamentação já exposta.
O recurso, portanto, será parcialmente provido, para determinar o acréscimo de 50% sobre a taxa média do Bacen para a revisão do contrato.
7. Repetição do indébito
O banco defende a impossibilidade de restituição dos valores pagos a maior, argumentando que não houve má-fé, o que não prospera.
Sabe-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, com o reconhecimento da abusividade, deve a instituição financeira promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
In casu, essa devolução já foi determinada na forma simples e não há pedido de repetição dobrada, o que dispensa maiores digressões sobre a matéria.
Assim, mantém-se a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, autorizada a compensação com eventual saldo devedor.
8. Ônus sucumbenciais
8.1. A modificação parcial da sentença não altera a distribuição dos ônus de sucumbência fixados pelo juízo a quo.
8.2. Não é o caso de acolher o pedido de alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais, pois o baixo valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido recomendam que a verba seja fixada de forma equitativa, como feito pelo magistrado de origem.
Ademais, o valor fixado a título de honorários na origem é adequado ao caso considerando os parâmetros do art. 85, §§2º, I a IV e 8º, do CPC, notadamente por se tratar de demanda de baixa complexidade que tramitou por menos de 1 ano e na qual foi proferido julgamento antecipado, sem maiores desdobramentos.
8.3. Provido em parte o recurso, não é o caso de fixação de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ).
9. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar o acréscimo de 50% sobre a taxa média do Bacen estabelecida na sentença para a revisão do contrato.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240972v13 e do código CRC 7f54865d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:22:03
5011308-54.2025.8.24.0930 7240972 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas