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Decisão 5011327-85.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5011327-85.2023.8.24.0039

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020) - (Embargos de Declaração n. 0001061-50.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7142103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5011327-85.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. P. D. A. T. contra acórdão de minha relatoria, no qual esta Câmara, por votação unânime, "conhecer em parte do recurso da Defesa e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e por conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal". O embargante alega ocorrência de omissão e contradição no voto.

(TJSC; Processo nº 5011327-85.2023.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020) - (Embargos de Declaração n. 0001061-50.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5011327-85.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. P. D. A. T. contra acórdão de minha relatoria, no qual esta Câmara, por votação unânime, "conhecer em parte do recurso da Defesa e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e por conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal". O embargante alega ocorrência de omissão e contradição no voto. Para tanto, diz que "O acórdão (...) não enfrentou expressamente essa tese central. Ainda que não haja notas fiscais juntadas aos autos, a defesa sustentou — e requereu a produção de prova/documentos (CPP, art. 402) — que, no Simples Nacional, as operações em regra não possuem destaque de ICMS e a apuração se dá via DAS/PGDAS-D, o que coloca em dúvida a presença do elemento “cobrado de terceiro” . Acrescentou também que "A defesa especificou diligências documentais/periciais destinadas a comprovar a inexistência de “cobrança ao consumidor” e a realidade econômico-financeira (contexto 2020/2021), elementos diretamente ligados ao mérito (tipicidade/dolo). O acórdão afirmou, porém, que tais diligências “não derivavam de fatos apurados”, sem indicar porque seriam irrelevantes, suficientes ou protelatórias, tampouco apreciou o prejuízo concreto indicado". Igualmente, diz que "Ao mesmo tempo em que o acórdão adota precedentes baseados na lógica do ICMS ‘incluído no preço’ com destinação do tributo ao consumidor, reconhece que os créditos derivam de declarações no PGDAS-D (Simples). Essa dupla premissa é aparentemente inconciliável sem análise técnica sobre como se daria a “cobrança de terceiro” sem destaque nas NFs". Menciona ainda que, "Embora o acórdão fixe valor mínimo, não explicita com precisão: (i) a base de cálculo adotada (tributo sem multa administrativa), (ii) os critérios de atualização/juros, e (iii) a dedução de valores já pagos (antes e após a denúncia), a fim de evitar bis in idem com a esfera fiscal". Por fim, diz que, "Após a apresentação das razões, a Defesa protocolou Petição Complementar à Apelação, veiculando tese estritamente jurídica de continuidade delitiva ampla (CP, art. 71) e seus efeitos na dosimetria, sem inovação fática e sem exigir revolvimento probatório. O acórdão, todavia, limitou-se a não conhecer do requerimento por preclusão consumativa (...)". Ao final, requer: (...) O enfrentamento expresso dos dispositivos listados no item V (prequestionamento); (...) A retificação do dispositivo quanto ao valor mínimo para constar a exclusão da multa administrativa, a metodologia de atualização e a dedução de pagamentos/parcelas; (...) O conhecimento da Petição Complementar à Apelação e a apreciação do seu mérito (continuidade delitiva ampla e adequação da fração do art. 71 do CP), ou, subsidiariamente, que se fundamente de forma específica a razão jurídica para o não conhecimento, sanando a omissão identificada". É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido e rejeitado. Isso porque, sem delongas, "Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados" (Embargos de Declaração n. 0011021-98.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, desta Câmara, j. 21-07-2020). No caso, não se descortina qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. Em relação ao aperfeiçoamento do tipo penal incriminador, constou do voto: No mérito, a Defesa requer a absolvição ante a ausência de demonstração de dolo de apropriação e de contumácia, e também por inexigibilidade de conduta diversa. Melhor sorte, no ponto, não lhe socorre. Isso porque, tal qual denunciado e comprovado durante a instrução probatória, o inadimplemento tributário ocorreu de forma reiterada, em oito ocasiões, "referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020, e de janeiro e fevereiro de 2021". Os valores, com acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa fiscal e juros, calculados em 26/5/2023, totalizam: R$ 85.366,84. Por ocasião do interrogatório judicial, o Réu admitiu que não pagou o tributo porque não possuía condições financeiras (sobretudo decorrente da pandemia da COVID-19), tendo optado pelo pagamento de funcionários e fornecedores. Desta Câmara, em situação similar, extrai-se da Apelação Criminal n. 5005071-68.2022.8.24.0005, rel. Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 10/12/2024: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. CONTUMÁCIA. REITERADAS SONEGAÇÕES. 2. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO. 1. Está caracterizada a forma contumaz de não recolhimento de ICMS quando o agente fá-lo por oito períodos continuados. 2. Em razão da natureza do ICMS, que é incluído no preço cobrado na venda de mercadoria ou na prestação de serviço, sendo obrigação da pessoa jurídica que o cobra unicamente remeter ao erário o que foi repassado ao consumidor, o simples não recolhimento do tributo declarado aperfeiçoa o delito, e a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras não enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta, especialmente se não comprovada cabalmente tal fragilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por outro lado, o dolo de apropriação decorre o longo período de tempo de inscrição da dívida ativa, sem quitação e nem tentativa de regularização. De mais a mais, quanto a tese de inexigibilidade de conduta diversa, "Em razão da natureza do ICMS, que é incluído no preço cobrado na venda de mercadoria ou na prestação de serviço, sendo obrigação da pessoa jurídica que o cobra unicamente remeter ao erário o que foi repassado ao consumidor, o simples não recolhimento do tributo declarado aperfeiçoa o delito, e a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras não enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta" (Apelação Criminal n. 5004444-04.2024.8.24.0067, desta Câmara, rel. Desembargador Sério Rizelo, julgado em 21/10/2025). Nestes termos, e sem mais delongas, deve ser afastada a pretensão absolutória da Defesa. De mais mais, acrescento que "O ICMS inclui-se na categoria de tributo indireto, na qual o ônus da incidência tributária é transferido pelo contribuinte a terceiro, por meio da sua inclusão no preço da mercadoria ou no valor da prestação de serviços, de modo que, ao cobrá-lo, declará-lo e não repassá-lo aos cofres públicos, o sujeito passivo pratica a elementar de não recolhimento de tributo "descontado ou cobrado" prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, seja em operações próprias ou por substituição tributária, ao passo que a criminalização da conduta não padece de inconvencionalidade ou inconstitucionalidade e não se assemelha à prisão civil por dívida, porquanto é penalmente relevante e não se equipara à mera inadimplência fiscal"  (Apelação Criminal n. 5003447-74.2025.8.24.0038, desta Câmara, rel. Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 18/11/2025). Em relação às diligências pleiteadas, também constou do acórdão fundamento para afastar a pretensão, nos seguintes termos: b) Em relação às teses de cerceamento de Defesa, melhor sorte não socorre ao apelante/réu. Explica-se. No tocante ao indeferimento da diligência requerida na fase prevista pelo art. 402 do Código de Processo Penal — consistente na juntada de documentos relativos a “débitos da empresa”, “questões bancárias” e “balanços” — o Juízo a quo fundamentou que tais providências não se enquadravam como diligências cuja necessidade decorresse de circunstâncias ou fatos apurados no curso da instrução, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo legal. Ao contrário, entendeu que a documentação deveria ter sido apresentada, se pertinente, juntamente com a resposta à acusação. De fato, o art. 402 é literal no sentido de que, "Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". No caso, evidentemente, a pretensão não se originou de fato ou circunstância apurados durante a instrução, de modo que a diligência foi corretamente indeferida. Por outro lado, quanto ao indeferimento de testemunhas, a Procuradoria de Justiça, com acerto, asseverou: Ainda em sede preliminar, sustenta que o indeferimento da oitiva das testemunhas implicou em cerceamento de defesa, pois "houve apenas duas tentativas de localização".  Todavia, razão não lhe assiste.  Extrai-se dos autos que as testemunhas não foram localizadas para serem intimadas (eventos 61, 67, 73, 100 e 103). Destaca-se que a audiência já havia sido redesignada uma vez (evento 76), possibilitando à defesa oportunidade para providenciar o endereço atualizado das testemunhas.  Após a constatação da não localização das testemunhas, a defesa não apresentou novos endereços nem qualquer outro meio de contato, como e-mail ou telefone, para viabilizar a oitiva, limitando-se apenas a solicitar a redesignação da audiência (evento 106). Em complemento, por ocasião da sentença oral, ponderou o magistrado: (...) foram rejeitadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento, que não foi possível a realização devido a ausência de testemunhas e atestado médico pelo réu. A audiência foi redesignada e novamente as testemunhas não foram intimadas. O Defensor insiste nas mesmas, pelo que indeferida a sua oitiva, tanto por terem sido arroladas a destempo, quanto pelo fato de a audiência já ter sido redesignada e não terem sido informado os endereços corretos para a oitiva das testemunhas, tampouco requerida a substituição (...)  Realmente. Compulsando os autos de origem, percebe-se que não foram arroladas testemunhas na resposta à acusação (ev. 24). Posteriormente, a Defesa peticionou, objetivando a oitiva das testemunhas Lucas e Katia (ev. 26). Nenhum dos dois testigos foi encontrado no endereço fornecido (eventos 61, 67, 73). Foi redesignada a audiência, a Defesa informou o endereço das referidas testemunhas e novamente nenhuma delas foi localizada (eventos 100 e 103). Logo, não se descortina qualquer situação de cerceamento de Defesa, considerando que por ambas as testemunhas foram procuradas em duas oportunidades, não sendo localizadas em nenhuma delas, nem foram substituídas pela Defesa anteriormente à solenidade de instrução e julgamento. Assim, fica afastada a tese defensiva. De mais a mais, também ficou consignado que, no que diz respeito  "à petição anexada ao Evento 24, não merece conhecimento, uma vez que "Não é admitida a complementação das razões de apelação por parte do acusado em razão da existência de fato impeditivo ao seu conhecimento, consubstanciado na preclusão consumativa" (ApCrim 0027543-07.2016.8.24.0023, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, D.E. 14/03/2018). De todo modo, eventual reconhecimento da continuidade delituosa entre crimes apurados em processos distintos comporta apreciação, em sendo o caso, no respectivo juízo da execução. Finalmente, em relação à reparação de dano aos cofres públicos, também já constou do acórdão o seguinte: Desta forma, considerando que houve pleito inicial nesse sentido, deve ser acolhida a pretensão ministerial para fixar o valor de reparação do dano aos cofres públicos, cujo montante é o total da dívida atualizada, excluída a multa administrativa (Apelação Criminal n. 5001206-72.2025.8.24.0024, desta Câmara, rel. Desembargador Sérgio Rizelo, julgada em 04/11/2025), e deduzidos os pagamentos eventuais efetuados à Fazenda Estadual até a efetiva liquidação. Quanto aos parâmetros/critérios de atualização monetária e juros, a questão deverá ser discutida no momento oportuno da liquidação da dívida. Ademais, também é importante mencionar que "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020) - (Embargos de Declaração n. 0001061-50.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020). Eventual inconformismo em relação ao que foi decidido deve ser objeto de recurso às instâncias superiores. Considerando que as teses invocadas pela Defesa foram apreciadas, ainda que de modo implícito, considera-se garantido o acesso às Instâncias Superiores, razão pela qual não se faz necessária a abordagem expressa de cada um dos dispositivos legais citados. Dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes Embargos de Declaração. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142103v14 e do código CRC bf379b2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:59     5011327-85.2023.8.24.0039 7142103 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7142104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5011327-85.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142104v3 e do código CRC 77c8b6fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:59     5011327-85.2023.8.24.0039 7142104 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5011327-85.2023.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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