Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5011342-23.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5011342-23.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma mencionando entendimento da 5ª Turma:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5011342-23.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO V. D. J. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º do Código Penal, requerendo "o provimento do recurso, para reconhecer a violação ao [tal] Art., afastando-se a aplicação da qualificadora do feminicídio tal como mantida pelo Tribunal de origem, por caracterizar indevida retroatividade de lei penal mais gravosa".

(TJSC; Processo nº 5011342-23.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma mencionando entendimento da 5ª Turma:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5011342-23.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO V. D. J. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º do Código Penal, requerendo "o provimento do recurso, para reconhecer a violação ao [tal] Art., afastando-se a aplicação da qualificadora do feminicídio tal como mantida pelo Tribunal de origem, por caracterizar indevida retroatividade de lei penal mais gravosa". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo "o afastamento da valoração negativa da culpabilidade fundada na suposta premeditação, uma vez que tal circunstância foi construída exclusivamente com base em relatos indiretos, prestados por terceiros não identificados e não ouvidos em juízo". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Antes de mais nada, nas partes que interessam, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 30, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV, VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.994/2024). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DESCRITA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.994/2024. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA QUE APENAS PASSOU A INTEGRAR TIPO PENAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. ADEMAIS, QUALIFICADORA QUE FOI DEVIDAMENTE SUBMETIDA AOS JURADOS. [...]. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADA DE FORMA NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO FATO DE O AGENTE ENCONTRAR-SE EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA ESPERANDO-A CHEGAR EM CASA. FATOS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". Pois bem! Quanto à primeira controvérsia, observo que o acórdão impugnado adotou entendimento convergente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo dissenso interpretativo apto a justificar a abertura da instância especial, circunstância que inviabiliza a admissão do apelo nobre. Mutatis mutandis, vejamos precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma: "O STJ entende que 'não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)" (STJ, AgRgAREsp n. 2.297.760, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024). Quanto à segunda controvérsia, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.392.558, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261688v12 e do código CRC fd6b581b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 17:52:03     5011342-23.2024.8.24.0038 7261688 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp