RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. INSCRIÇÕES IRREGULARES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de irregularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de condenação por danos morais, formulado em ação de conhecimento ajuizada por consumidor que alegou ausência de notificação prévia quanto às anotações negativas realizadas pela empresa de proteção ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve notificação prévia válida das inscrições negativas realizadas pela empresa ré; e (ii) avaliar se há direito à indenização por danos morais diante da existência de inscrições irregulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação prévia por e-mail é válida, desde que...
(TJSC; Processo nº 5011374-70.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6940324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011374-70.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante R. J. D. S. e como parte apelada BOA VISTA SERVIÇOS S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50113747020258240045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
R. J. D. S. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, relatou o autor que foi surpreendido com a existência de apontamentos negativos em seu nome no cadastro mantido pela BOA VISTA SERVICOS S.A. Aduziu que não foi notificado previamente da inclusão de seu nome no órgão de maus pagadores, e por isso não pôde se insurgir contra os débitos de pronto. Ao final, postulou a declaração de irregularidade da inscrição, a exclusão do nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou a preliminar de defeito de representação processual. No mérito, asseverou que promoveu a notificação do autor, por e-mail, antes de disponibilizar as anotações negativas para consulta. Insurgiu-se contra o pleito indenizatório. Pleiteou a rejeição dos pedidos exordiais. Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Sentença [ev. 30.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, rejeitos os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno o autor a pagar as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC (EV. 10).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se,
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Razões recursais [ev. 39.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões [ev. 46.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes mantidos pela parte ré, em razão da ausência de notificação prévia quanto às inscrições negativas, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da violação aos direitos da personalidade.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na [a] comprovação, pela parte ré, do envio de notificações eletrônicas válidas para três das cinco inscrições negativas, com entrega confirmada nos servidores de destino; [b] reconhecimento da validade da notificação por e-mail, conforme jurisprudência do STJ, desde que comprovado o envio e entrega; [c] ausência de prejuízo à parte autora quanto às inscrições não notificadas, pois o ajuizamento da ação demonstrou o conhecimento dos apontamentos, permitindo-lhe a impugnação; [d] existência de outras inscrições válidas e anteriores no nome da autora, o que afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ; [e] entendimento de que os atributos da personalidade já se encontravam comprometidos, não sendo razoável a concessão de compensação pecuniária.
O objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] as notificações juntadas pela ré foram postadas após a efetivação das inscrições, conforme demonstrado em quadro comparativo entre datas de inscrição e envio; [b] a notificação enviada ao e-mail “roseli.freitaas23@gmail.com” não pode ser considerada válida, pois não pertence à autora, inexistindo vínculo que justifique o envio; [c] a sentença aplicou indevidamente a Súmula 385 do STJ, sem comprovação de inscrição anterior legítima, sendo que os documentos apresentados não indicam a data exata das inscrições; [d] o dano moral é presumido, decorrente da própria inscrição indevida, conforme entendimento consolidado do STJ, não sendo exigível prova da extensão do prejuízo; [e] a conduta da ré causou constrangimento e humilhação à autora, que foi privada de usufruir de seu bom nome na praça, sendo legítima a pretensão indenizatória.
O tema é regulado pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Restou demonstrado que foram promovidas cinco inscrições negativas de crédito no nome do autor no cadastro do SCPC SAO PAULO/SP (EV. 1, EXTR15):
O acionante defendeu a responsabilidade civil da ré pela inclusão do nome do consumidor em seus cadastros sem prévia notificação extrajudicial.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Analisando detidamente os documentos trazidos pela ré, verifico que BOA VISTA SERVIÇOS S.A. comprovou nos autos o envio de apenas três notificações prévias ao demandante (EV. 18, DOCUMENTACAO3/DOCUMENTACAO4/DOCUMENTACAO6):
1. CC-444628022 - MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA (R$ 311,83);
2. A3EA60D3056DB82F - NU FINANCEIRA S/A (R$ 98,60);
3. 11053049 - VERO S A (R$ 118,00).
As referidas notificações eletrônicas foram enviadas para os endereços de e-mail "rodrigosantosbugre@gmail.com" e "rodrigoindiosantos555@gmail.com", com comprovação de entrega nos servidores de destino (EV. 18, DOCUMENTACAO3/DOCUMENTACAO4/DOCUMENTACAO6).
Ambos os endereços eletrônicos foram, inclusive, utilizados pelo próprio autor para recebimento de PIX, conforme comprovam os documentos juntados pela ré (EV. 18, DOCUMENTACAO5/DOCUMENTACAO7), o que demonstra que ambos os endereços pertencem, de fato, a R. J. D. S..
O art. 43, §2º, do CDC estabelece que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
A notificação eletrônica é válida, conforme o entendimento consolidado do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. ENVIO AO E-MAIL INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUANDO REALIZOU SEU CADASTRO NA SERASA E POR MENSAGEM DE TEXTO "SMS" A NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO PELA CREDORA. AUTENTICIDADE DOS COMPROVANTES DE ENVIO E ENTREGA NÃO DERRUÍDA. VALIDADE INCONTESTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5037930-94.2023.8.24.0008, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO SUBJCAENTE E DÉBITO NÃO NEGADOS. ARTIGOS 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO QUE NÃO TORNA ILÍCITA A NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO, DE QUALQUER SORTE, QUE FOI ENVIADA PELO SERASA AO MESMO E-MAIL FORNECIDO PELA AUTORA QUANDO DA PACTUAÇÃO COM O CREDOR PRIMITIVO, DEMONSTRANDO A CESSÃO E FUTURA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5013206-67.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
No tocante aos registros em nome do Banco Santander, apesar do reconhecimento do ato ilícito, a pretensão indenizatória, conforme consignado na sentença, não merece acolhimento, pois aplicável ao caso o entendimento firmado na Súmula 385 da Corte Superior, que assim dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Isto é, a existência de legítima inscrição nos órgãos de proteção ao crédito preexistente à negativação indevida impede a reparação, uma vez que tal fato obsta o dano moral supostamente experimentado.
Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MAS NEGA O DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO AUTOR SUSTENTANDO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FOI DEMONSTRADA, QUE O SCR SE EQUIPARA A CADASTROS DE INADIMPLENTES E QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA. RÉU QUE DEMONSTROU HAVER OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR NO MESMO PERÍODO EM QUE APONTADA A DÍVIDA DISCUTIDA. ILEGITIMIDADE DESSES OUTROS REGISTROS NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002160-33.2025.8.24.0020, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. [...]
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE, À ÉPOCA DA NEGATIVAÇÃO, POSSUÍA EM SEU NOME OUTRA RESTRIÇÃO, CUJA REGULARIDADE NÃO RESTOU IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA PELO CAUSÍDICO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. PRETENSÃO ACOLHIDA. SENTENÇA ADEQUADA NO PONTO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000815-94.2024.8.24.0043, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
As inscrições citadas anteriormente, Mercado Pago, Nu Financeira e Vero, declaradas legítimas, são anteriores aos apontamentos do Banco Santander, de modo que, mesmo reconhecendo-se a invalidade destes não há direito à indenização por danos morais.
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:6940325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011374-70.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. INSCRIÇÕES IRREGULARES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de irregularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de condenação por danos morais, formulado em ação de conhecimento ajuizada por consumidor que alegou ausência de notificação prévia quanto às anotações negativas realizadas pela empresa de proteção ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve notificação prévia válida das inscrições negativas realizadas pela empresa ré; e (ii) avaliar se há direito à indenização por danos morais diante da existência de inscrições irregulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação prévia por e-mail é válida, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940325v5 e do código CRC d86f9452.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5011374-70.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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